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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Sentença
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801449-17.2020.8.14.0123 RECLAMANTE: TEREZA ALVES CARDOSO Nome: TEREZA ALVES CARDOSO Endereço: VICINAL TERRA AZUL TUERE 2-SITIO FELICIDADE, 0, TUERE 2, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por TEREZA ALVES CARDOSO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. O acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal reformou parcialmente a sentença para declarar quitado o contrato discutido nos autos e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto. Após o trânsito em julgado, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 7.840,00, conforme comprovante de ID 140874593. A exequente, inicialmente, sustentou a existência de saldo remanescente de R$ 3.799,66. Intimada para pagamento da diferença, a executada apresentou embargos à execução no ID 161568962, sustentando excesso de execução e defendendo que o montante de R$ 7.840,00 correspondia à integralidade da obrigação, por ter sido calculado de acordo com os critérios expressamente estabelecidos no título judicial. Em manifestação de ID 171498894, a exequente concordou integralmente com os cálculos apresentados pela instituição financeira, reconhecendo como correto o montante de R$ 7.840,00 e a consequente quitação da obrigação. Posteriormente, no ID 186274889, reiterou expressamente o reconhecimento da satisfação integral do débito e requereu a liberação dos valores depositados, destinando-se 50% à sua patrona, a título de honorários contratuais, e os 50% restantes à própria exequente. Diante da concordância expressa da credora, não subsiste controvérsia quanto ao valor da obrigação. O montante depositado pela executada deve ser reconhecido como suficiente para a satisfação integral do título executivo, ficando prejudicada a pretensão anteriormente deduzida quanto à cobrança de saldo remanescente. Ressalto que o pagamento do prêmio do seguro-garantia, no valor de R$ 150,00, não se confunde com o pagamento da obrigação exequenda. A satisfação do crédito decorre do depósito judicial de R$ 7.840,00 efetuado em 27/03/2025, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes na conta judicial. Quanto aos honorários contratuais, o contrato foi juntado aos autos antes da expedição do alvará, constando cláusula que prevê a remuneração correspondente a 50% do proveito econômico obtido. Além disso, a própria exequente requereu expressamente a divisão do numerário nesses moldes. Desse modo, mostra-se cabível a reserva e o pagamento direto da verba contratual, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução apresentados pela executada, para reconhecer como correto o valor de R$ 7.840,00, depositado no ID 140874593, e declarar inexistente o saldo remanescente anteriormente apontado pela exequente. Determino a expedição de alvarás ou ordens de transferência sobre o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao depósito de ID 140874593, observada a seguinte divisão: a) 50% em favor da advogada AMANDA LIMA SILVA, OAB/PA nº 29.834-B, a título de honorários advocatícios contratuais, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 171498894, após conferência da titularidade; b) 50% em favor da exequente TEREZA ALVES CARDOSO, mediante alvará para levantamento presencial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, caso oportunamente informada. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, comunique-se, se necessário, à seguradora responsável, para fins de baixa e cancelamento da apólice de seguro-garantia apresentada nos autos, diante da inexistência de saldo exequendo. Sem custas e honorários sucumbenciais adicionais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Novo Repartimento/PA, 18 de agosto de 2026. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.