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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801448-43.2024.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA ELVIRA DA SILVA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, ARY MATHEUS DE SOUZA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE registrado(a) civilmente como GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS SUBSTANCIAIS ACOLHIDOS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM VALOR INFERIOR AO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECAIMENTO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS À APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência da contratação que ampararia os descontos questionados, determinado a cessação definitiva da cobrança, condenado a parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reconhecido o dever de compensar os danos morais suportados pela apelante, fixando a verba compensatória em R$ 3.000,00, reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 70% para a parte demandada e 30% para a apelante. A recorrente pretende a exclusão de sua condenação nos encargos sucumbenciais e sua atribuição integral à apelada, sob o fundamento de sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação da compensação por dano moral em R$ 3.000,00, montante inferior aos R$ 7.500,00 indicados na petição inicial, configura decaimento relevante apto a justificar a sucumbência recíproca ou se, diante do acolhimento dos núcleos essenciais da pretensão, caracteriza sucumbência mínima da apelante, com a consequente atribuição integral dos encargos sucumbenciais à apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição proporcional das despesas processuais prevista no art. 86 do Código de Processo Civil pressupõe que cada litigante seja, de maneira relevante, simultaneamente vencedor e vencido, não bastando o acolhimento parcial de aspecto secundário ou meramente quantitativo da pretensão para caracterizar sucumbência recíproca. 4. A aferição da sucumbência considera a relevância jurídica e econômica do efetivo decaimento em relação ao conjunto das pretensões, não se restringindo a cálculo aritmético entre pedidos acolhidos e rejeitados. 5. A apelante obtém êxito nos núcleos essenciais da demanda, pois a sentença reconhece a inexistência da relação jurídica que legitimaria os descontos, determina a cessação da cobrança, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reconhece o dano moral. 6. A fixação da compensação por dano moral em R$ 3.000,00, em valor inferior aos R$ 7.500,00 indicados na petição inicial, não configura derrota processual substancial, uma vez que o direito à compensação é reconhecido e apenas sua expressão monetária é arbitrada judicialmente segundo as circunstâncias concretas. 7. A indicação de valor para o dano moral não possui a mesma natureza de pedido patrimonial rigidamente quantificado, pois o arbitramento da compensação observa critérios de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da lesão e vedação ao enriquecimento sem causa. 8. O princípio da causalidade reforça a atribuição integral dos encargos sucumbenciais à apelada, cuja conduta torna necessária a instauração da demanda para cessar os descontos indevidos, restituir as quantias cobradas e compensar os danos decorrentes da conduta reconhecida como ilícita. 9. A parcela residual de insucesso relativa apenas à quantificação da compensação por dano moral não altera a essência do resultado favorável obtido pela apelante e caracteriza sucumbência mínima, impondo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. A reforma do capítulo relativo à sucumbência exclui a condenação da apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios e atribui integralmente esses encargos à apelada, mantidos os demais comandos da sentença, inclusive o percentual dos honorários advocatícios fixado em primeiro grau e a respectiva base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A sucumbência recíproca exige decaimento relevante de ambos os litigantes, aferido segundo a importância jurídica e econômica das pretensões, e não por critério meramente aritmético. 2. A fixação da compensação por dano moral em montante inferior ao indicado na petição inicial não caracteriza sucumbência substancial quando reconhecido o direito à compensação e acolhidos os núcleos essenciais da pretensão. 3. A sucumbência mínima da apelante impõe, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a atribuição integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios à apelada. 4. O princípio da causalidade atribui os encargos sucumbenciais à parte cuja conduta torna necessária a instauração do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput e parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA ELVIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, compensação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência que ajuizou em desfavor da AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, para determinar a cessação definitiva dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, condenar a demandada à restituição das parcelas descontadas, observada a prescrição quinquenal e em dobro a partir de 30/03/2021, e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida dos encargos definidos na sentença. Em razão da sucumbência recíproca, determinou a divisão das despesas processuais na proporção de 70% para a demandada e 30% para a apelante, condenando ambas, na mesma proporção, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade da parcela atribuída à apelante em razão da gratuidade da justiça. Na sentença (Id 40070840), o Juízo a quo registrou que a controvérsia estava submetida às normas de proteção do consumidor e rejeitou a impugnação ao valor da causa, ao fundamento de que, havendo cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa corresponde à soma de todos eles. No mérito, consignou que, diante da alegação de inexistência de contratação, incumbia à demandada demonstrar a existência do vínculo jurídico que teria legitimado os descontos efetuados, por dispor de melhores condições para produzir a prova correspondente. Assinalou que a demandada não apresentou documento hábil a comprovar a contratação que teria originado os descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, razão pela qual reconheceu a irregularidade das cobranças e determinou a cessação definitiva dos descontos. Quanto à repetição do indébito, entendeu que as cobranças indevidas incidentes sobre verba de natureza alimentar não configuravam engano justificável, motivo pelo qual reconheceu o direito à restituição em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal, com incidência dos encargos estabelecidos no dispositivo. No tocante ao dano moral, considerou que os descontos realizados sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos e atingiram verba destinada à subsistência da consumidora, fixando a compensação em R$ 3.000,00, à luz das circunstâncias do caso e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, diante do acolhimento apenas parcial dos pedidos, reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu as despesas processuais na proporção de 70% para a demandada e 30% para a apelante, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e suspendendo a exigibilidade da parcela atribuída à beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 40070841), a apelante afirmou que a sentença deveria ser reformada exclusivamente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto obteve êxito nos pedidos principais formulados na demanda e a fixação da compensação por danos morais em valor inferior ao postulado não caracterizaria sucumbência recíproca. Aduziu que foram reconhecidas a ilegalidade dos descontos, a obrigação de cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a ocorrência de dano moral, de modo que a demandada teria dado causa integralmente ao ajuizamento da ação. Sustentou que a circunstância de o valor da compensação por danos morais ter sido fixado em R$ 3.000,00, embora o pedido inicial indicasse R$ 7.500,00, não autorizaria a imposição de sucumbência parcial à demandante. Alegou, ainda, que a distribuição dos encargos sucumbenciais deveria observar o princípio da causalidade, atribuindo-se integralmente à demandada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ter realizado as cobranças reputadas indevidas. Asseverou, subsidiariamente, que, caso mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deveria permanecer suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 40070845. Intimada, a 17ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, pois evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Conforme relatado, a recorrente busca o provimento do recurso para excluir da sentença a condenação que lhe foi imposta nos encargos sucumbenciais, com a atribuição integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte demandada, ao fundamento de que sua sucumbência foi mínima. A controvérsia recursal encontra-se restrita à distribuição dos encargos sucumbenciais, uma vez que a sentença reconheceu a inexistência da contratação que ampararia os descontos questionados, determinou a cessação definitiva da cobrança, condenou a parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reconheceu o dever de compensar os danos morais suportados pela apelante, fixando a verba compensatória em R$ 3.000,00. Apesar do acolhimento dos pedidos substanciais formulados na petição inicial, o Juízo de origem reconheceu sucumbência recíproca e distribuiu as despesas processuais na proporção de 70% para a parte demandada e 30% para a apelante, impondo às partes, na mesma proporção, o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A solução conferida à sucumbência não se harmoniza com o resultado econômico e jurídico obtido pela apelante, pois a análise da extensão objetiva da derrota processual demonstra que os pedidos centrais deduzidos na demanda foram acolhidos, permanecendo controvérsia apenas quanto à quantificação da compensação por dano moral. O sistema processual civil adota, como regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual os encargos processuais devem recair sobre aquele que, em razão do resultado da demanda, resta vencido, sem prejuízo da incidência do princípio da causalidade, que direciona tais ônus à parte cuja conduta tornou necessária a instauração do processo. No caso em questão, a própria sentença reconheceu que os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB” não estavam amparados por contratação válida comprovada nos autos, de modo que foi a conduta da parte demandada que impôs à apelante a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a cessação dos descontos e a recomposição patrimonial e extrapatrimonial correspondente. A distribuição proporcional das despesas processuais, prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, pressupõe situação em que cada litigante tenha sido, de maneira relevante, simultaneamente vencedor e vencido, de forma que o decaimento de ambos apresente expressão suficiente para justificar o rateio dos encargos. Dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A regra contida no parágrafo único do referido dispositivo impede que o simples acolhimento parcial de aspecto secundário ou quantitativo da pretensão conduza, automaticamente, ao reconhecimento de sucumbência recíproca, pois a distribuição dos encargos deve considerar a relevância qualitativa e quantitativa do efetivo decaimento em relação ao conjunto dos pedidos formulados. A aferição da sucumbência, portanto, não pode ser realizada por cálculo meramente aritmético entre o número de pedidos acolhidos e rejeitados, pois é indispensável examinar a importância jurídica e econômica de cada pretensão e identificar quem, ao final, efetivamente suportou derrota substancial no processo. Na hipótese dos autos, a apelante obteve provimento jurisdicional favorável quanto à própria inexistência da relação jurídica que legitimaria os descontos, à determinação de cessação da cobrança, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao reconhecimento do dano moral, de modo que alcançou êxito em todos os núcleos essenciais de sua pretensão. O fato de a compensação por dano moral ter sido arbitrada em R$ 3.000,00, valor inferior aos R$ 7.500,00 indicados na petição inicial, não transforma a apelante em vencida em parcela substancial da demanda, porque o direito à compensação foi reconhecido e apenas a sua expressão monetária foi estabelecida pelo julgador à luz das circunstâncias concretas. A indicação de determinado valor para o dano moral não possui a mesma natureza de um pedido patrimonial rigidamente quantificado, pois o arbitramento da compensação depende de apreciação judicial orientada pelos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da lesão e vedação ao enriquecimento sem causa, circunstância que afasta a conclusão de que a diferença entre o montante sugerido e o valor fixado configure, por si só, derrota processual relevante. Além disso, a incidência do princípio da causalidade reforça a necessidade de atribuição integral dos encargos à parte demandada, já que a demanda foi necessária para fazer cessar descontos considerados indevidos e para assegurar a restituição das quantias cobradas, além da compensação pelos danos decorrentes da conduta reconhecida como ilícita. Não seria coerente reconhecer que a parte demandada deu causa à instauração do processo, foi vencida quanto à validade da cobrança, à obrigação de cessar os descontos, à restituição em dobro e ao dever de compensar o dano moral e, ainda assim, transferir à consumidora parcela significativa das despesas e dos honorários apenas porque o valor da compensação foi arbitrado abaixo daquele indicado na petição inicial. A sucumbência mínima deve ser compreendida como aquela parcela residual de insucesso que não altera a essência do resultado obtido pela parte, e é precisamente essa a situação verificada, pois a apelante alcançou tutela favorável quanto ao conteúdo principal e às consequências jurídicas centrais da demanda. Diante desse cenário, a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil é medida necessária, com a consequente exclusão da condenação da apelante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios e a atribuição integral desses encargos à parte demandada. A reforma limita-se ao capítulo da sentença relativo à sucumbência, permanecendo inalterados os demais comandos decisórios, inclusive o percentual de honorários advocatícios já fixado em primeiro grau, que deverá incidir integralmente em desfavor da parte apelada sobre a base de cálculo estabelecida na sentença. Considerando, pois, o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para excluir da sentença a condenação da parte autora, ora apelante, nos encargos sucumbenciais, que deverão ser suportados, exclusivamente, pela parte demandada, ora apelada, ante a sucumbência mínima da apelante, conforme fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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