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Processo 0801448-21.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0801448-21.2026.8.23.0010 Recorrente : ALCILEIDE DE SOUZA MACEDO Advogado: [MAURO SILVA DE CASTRO( OAB 210 N-RR )] Recorrido : LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - BELMONTE ADVOCACIA S/C.BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Advogado: [CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA( OAB 22411 N-DF ), Bernardino Dias de Souza Cruz Neto( OAB 178 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO NA ORIGEM. ACESSO AO PRIMEIRO GRAU INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, TAXAS OU DESPESAS. ART. 54 DA LEI Nº 9.099/1995. BENEFÍCIO REQUERIDO PARA FINS DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REMUNERAÇÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Alcileide de Souza Macedo contra a decisão do EP 12.1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. 2. A agravante sustenta que o benefício teria sido tacitamente deferido pelo juízo de origem e que sua renda não lhe permite suportar o pagamento do preparo sem prejuízo do próprio sustento (EP 15). 3. Contrarrazões apresentadas no EP 21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em verificar se a ausência de pronunciamento do juízo de origem configurou deferimento tácito da gratuidade e se a agravante demonstrou insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 6. Não prospera a alegação de deferimento tácito da gratuidade na origem. No microssistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme estabelece o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. 7. A obrigação de recolhimento das custas surge apenas na fase recursal, por ocasião da interposição do recurso inominado, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Consequentemente, compete à Turma Recursal apreciar o pedido de gratuidade formulado para fins de dispensa do preparo. 8. Desse modo, a ausência de pronunciamento do juízo de primeiro grau não caracteriza, no caso concreto, deferimento tácito extensível à fase recursal, pois decorreu da própria sistemática legal de acesso gratuito aos Juizados Especiais, e não do reconhecimento da insuficiência econômica da parte. 9. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo julgador quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 10. Em consonância com as diretrizes do Provimento TJRR/CGJ nº 21/2026, a avaliação da insuficiência econômica deve ser global e considerar o conjunto de fatores concretos do processo, e não apenas parâmetros remuneratórios isolados. 11. No caso, após intimação específica para a juntada de documentos idôneos, conforme decisão do EP 7.1, a agravante deixou de apresentar declaração de imposto de renda, extratos bancários atualizados, documentos relativos à composição familiar ou comprovantes de encargos extraordinários, como despesas médicas contínuas ou gastos relacionados a dependentes econômicos, restringindo-se a juntar tela extraída da internet e fatura de energia elétrica. 12. Por outro lado, os documentos constantes dos autos, especialmente aqueles juntados no EP 21.1, demonstram que a agravante possui vínculo público estável e percebe remuneração básica bruta superior a R$ 6.100,00. Embora o valor líquido de R$ 8.148,07, referente a junho de 2026, inclua gratificação natalina e, por isso, não possa ser considerado integralmente como rendimento mensal ordinário, os demais elementos indicam remuneração líquida regular de aproximadamente R$ 5.092,92, além do recebimento habitual de verbas indenizatórias no valor de R$ 1.621,21. 13. A conta de energia elétrica apresentada isoladamente e a alegação de residência em bairro periférico não constituem elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo, fixado em R$ 828,68. 14. A decisão agravada não se fundamentou exclusivamente em critério objetivo de renda superior a três salários mínimos, mas na apreciação conjunta da remuneração estável, dos ingressos financeiros habituais e da ausência de documentos aptos a demonstrar despesas essenciais extraordinárias ou comprometimento substancial da renda. 15. Diante desse contexto fático-probatório, verifica-se que a condição financeira da agravante é compatível com o recolhimento das despesas processuais recursais, não tendo sido demonstrado que o pagamento do preparo comprometeria seu sustento ou o de sua família. 16. Portanto, inexistindo elemento capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 17. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão do EP 12.1. 18. Após a publicação do acórdão, intime-se a recorrente para efetuar o recolhimento integral do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. 19. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se mostrar o recurso manifestamente inadmissível ou protelatório. Tese de julgamento: No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de pronunciamento do juízo de origem sobre a gratuidade não configura deferimento tácito para fins recursais, pois o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas. Compete à Turma Recursal apreciar o pedido de gratuidade destinado à dispensa do preparo do recurso inominado. A remuneração estável, associada à ausência de comprovação de despesas essenciais extraordinárias ou de comprometimento substancial da renda, autoriza o indeferimento da gratuidade, após a prévia intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO, CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Boa Vista/RR, data constante do sistema. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0801448-21.2026.8.23.0010 Recorrente : ALCILEIDE DE SOUZA MACEDO Advogado: [MAURO SILVA DE CASTRO( OAB 210 N-RR )] Recorrido : LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - BELMONTE ADVOCACIA S/C.BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Advogado: [CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA( OAB 22411 N-DF ), Bernardino Dias de Souza Cruz Neto( OAB 178 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO NA ORIGEM. ACESSO AO PRIMEIRO GRAU INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, TAXAS OU DESPESAS. ART. 54 DA LEI Nº 9.099/1995. BENEFÍCIO REQUERIDO PARA FINS DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REMUNERAÇÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Alcileide de Souza Macedo contra a decisão do EP 12.1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. 2. A agravante sustenta que o benefício teria sido tacitamente deferido pelo juízo de origem e que sua renda não lhe permite suportar o pagamento do preparo sem prejuízo do próprio sustento (EP 15). 3. Contrarrazões apresentadas no EP 21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em verificar se a ausência de pronunciamento do juízo de origem configurou deferimento tácito da gratuidade e se a agravante demonstrou insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 6. Não prospera a alegação de deferimento tácito da gratuidade na origem. No microssistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme estabelece o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. 7. A obrigação de recolhimento das custas surge apenas na fase recursal, por ocasião da interposição do recurso inominado, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Consequentemente, compete à Turma Recursal apreciar o pedido de gratuidade formulado para fins de dispensa do preparo. 8. Desse modo, a ausência de pronunciamento do juízo de primeiro grau não caracteriza, no caso concreto, deferimento tácito extensível à fase recursal, pois decorreu da própria sistemática legal de acesso gratuito aos Juizados Especiais, e não do reconhecimento da insuficiência econômica da parte. 9. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo julgador quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 10. Em consonância com as diretrizes do Provimento TJRR/CGJ nº 21/2026, a avaliação da insuficiência econômica deve ser global e considerar o conjunto de fatores concretos do processo, e não apenas parâmetros remuneratórios isolados. 11. No caso, após intimação específica para a juntada de documentos idôneos, conforme decisão do EP 7.1, a agravante deixou de apresentar declaração de imposto de renda, extratos bancários atualizados, documentos relativos à composição familiar ou comprovantes de encargos extraordinários, como despesas médicas contínuas ou gastos relacionados a dependentes econômicos, restringindo-se a juntar tela extraída da internet e fatura de energia elétrica. 12. Por outro lado, os documentos constantes dos autos, especialmente aqueles juntados no EP 21.1, demonstram que a agravante possui vínculo público estável e percebe remuneração básica bruta superior a R$ 6.100,00. Embora o valor líquido de R$ 8.148,07, referente a junho de 2026, inclua gratificação natalina e, por isso, não possa ser considerado integralmente como rendimento mensal ordinário, os demais elementos indicam remuneração líquida regular de aproximadamente R$ 5.092,92, além do recebimento habitual de verbas indenizatórias no valor de R$ 1.621,21. 13. A conta de energia elétrica apresentada isoladamente e a alegação de residência em bairro periférico não constituem elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo, fixado em R$ 828,68. 14. A decisão agravada não se fundamentou exclusivamente em critério objetivo de renda superior a três salários mínimos, mas na apreciação conjunta da remuneração estável, dos ingressos financeiros habituais e da ausência de documentos aptos a demonstrar despesas essenciais extraordinárias ou comprometimento substancial da renda. 15. Diante desse contexto fático-probatório, verifica-se que a condição financeira da agravante é compatível com o recolhimento das despesas processuais recursais, não tendo sido demonstrado que o pagamento do preparo comprometeria seu sustento ou o de sua família. 16. Portanto, inexistindo elemento capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 17. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão do EP 12.1. 18. Após a publicação do acórdão, intime-se a recorrente para efetuar o recolhimento integral do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. 19. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se mostrar o recurso manifestamente inadmissível ou protelatório. Tese de julgamento: No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de pronunciamento do juízo de origem sobre a gratuidade não configura deferimento tácito para fins recursais, pois o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas. Compete à Turma Recursal apreciar o pedido de gratuidade destinado à dispensa do preparo do recurso inominado. A remuneração estável, associada à ausência de comprovação de despesas essenciais extraordinárias ou de comprometimento substancial da renda, autoriza o indeferimento da gratuidade, após a prévia intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO, CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Boa Vista/RR, data constante do sistema. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente)

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