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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Indenização por Dano Material Nº 0801448-21.2026.8.23.0010
Recorrente : ALCILEIDE DE SOUZA MACEDO
Advogado: [MAURO SILVA DE CASTRO( OAB 210 N-RR )]
Recorrido : LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - BELMONTE ADVOCACIA
S/C.BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
Advogado: [CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA( OAB 22411 N-DF ), Bernardino Dias de Souza
Cruz Neto( OAB 178 N-RR )]
Relator(a): DANIELA SCHIRATO
Julgadores: DANIELA SCHIRATO, CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, BRUNO FERNANDO
ALVES COSTA
VOTO/EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO
INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
DEFERIMENTO TÁCITO NA ORIGEM. ACESSO AO PRIMEIRO GRAU
INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, TAXAS OU DESPESAS. ART.
54 DA LEI Nº 9.099/1995. BENEFÍCIO REQUERIDO PARA FINS DE DISPENSA
DO PREPARO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
INTIMAÇÃO
PARA
COMPROVAÇÃO
DA
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REMUNERAÇÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por Alcileide de Souza Macedo contra a
decisão do EP 12.1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o
recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
2. A agravante sustenta que o benefício teria sido tacitamente deferido pelo juízo
de origem e que sua renda não lhe permite suportar o pagamento do preparo sem prejuízo
do próprio sustento (EP 15).
3. Contrarrazões apresentadas no EP 21.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão consiste em verificar se a ausência de pronunciamento do juízo de
origem configurou deferimento tácito da gratuidade e se a agravante demonstrou
insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão
pela qual deve ser conhecido.
6. Não prospera a alegação de deferimento tácito da gratuidade na origem. No
microssistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento
de custas, taxas ou despesas, conforme estabelece o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
7. A obrigação de recolhimento das custas surge apenas na fase recursal, por
ocasião da interposição do recurso inominado, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Consequentemente, compete à Turma Recursal
apreciar o pedido de gratuidade formulado para fins de dispensa do preparo.
8. Desse modo, a ausência de pronunciamento do juízo de primeiro grau não
caracteriza, no caso concreto, deferimento tácito extensível à fase recursal, pois decorreu
da própria sistemática legal de acesso gratuito aos Juizados Especiais, e não do
reconhecimento da insuficiência econômica da parte.
9. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada
por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo
julgador quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade
financeira da parte.
10. Em consonância com as diretrizes do Provimento TJRR/CGJ nº 21/2026, a
avaliação da insuficiência econômica deve ser global e considerar o conjunto de fatores
concretos do processo, e não apenas parâmetros remuneratórios isolados.
11. No caso, após intimação específica para a juntada de documentos idôneos,
conforme decisão do EP 7.1, a agravante deixou de apresentar declaração de imposto de
renda, extratos bancários atualizados, documentos relativos à composição familiar ou
comprovantes de encargos extraordinários, como despesas médicas contínuas ou gastos
relacionados a dependentes econômicos, restringindo-se a juntar tela extraída da internet e
fatura de energia elétrica.
12. Por outro lado, os documentos constantes dos autos, especialmente aqueles
juntados no EP 21.1, demonstram que a agravante possui vínculo público estável e percebe
remuneração básica bruta superior a R$ 6.100,00. Embora o valor líquido de R$ 8.148,07,
referente a junho de 2026, inclua gratificação natalina e, por isso, não possa ser
considerado integralmente como rendimento mensal ordinário, os demais elementos
indicam remuneração líquida regular de aproximadamente R$ 5.092,92, além do
recebimento habitual de verbas indenizatórias no valor de R$ 1.621,21.
13. A conta de energia elétrica apresentada isoladamente e a alegação de residência
em bairro periférico não constituem elementos suficientes para demonstrar a
impossibilidade de recolhimento do preparo, fixado em R$ 828,68.
14. A decisão agravada não se fundamentou exclusivamente em critério objetivo de
renda superior a três salários mínimos, mas na apreciação conjunta da remuneração
estável, dos ingressos financeiros habituais e da ausência de documentos aptos a
demonstrar despesas essenciais extraordinárias ou comprometimento substancial da renda.
15. Diante desse contexto fático-probatório, verifica-se que a condição financeira
da agravante é compatível com o recolhimento das despesas processuais recursais, não
tendo sido demonstrado que o pagamento do preparo comprometeria seu sustento ou o de
sua família.
16. Portanto, inexistindo elemento capaz de modificar a conclusão anteriormente
adotada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
17. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão do EP 12.1.
18. Após a publicação do acórdão, intime-se a recorrente para efetuar o
recolhimento integral do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de deserção.
19. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se
mostrar o recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.
Tese de julgamento: No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de pronunciamento do
juízo de origem sobre a gratuidade não configura deferimento tácito para fins recursais,
pois o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas. Compete à Turma
Recursal apreciar o pedido de gratuidade destinado à dispensa do preparo do recurso
inominado. A remuneração estável, associada à ausência de comprovação de despesas
essenciais extraordinárias ou de comprometimento substancial da renda, autoriza o
indeferimento da gratuidade, após a prévia intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer do
agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO,
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, BRUNO FERNANDO ALVES
COSTA
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Indenização por Dano Material Nº 0801448-21.2026.8.23.0010
Recorrente : ALCILEIDE DE SOUZA MACEDO
Advogado: [MAURO SILVA DE CASTRO( OAB 210 N-RR )]
Recorrido : LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - BELMONTE ADVOCACIA
S/C.BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
Advogado: [CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA( OAB 22411 N-DF ), Bernardino Dias de Souza
Cruz Neto( OAB 178 N-RR )]
Relator(a): DANIELA SCHIRATO
Julgadores: DANIELA SCHIRATO, CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, BRUNO FERNANDO
ALVES COSTA
VOTO/EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO
INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
DEFERIMENTO TÁCITO NA ORIGEM. ACESSO AO PRIMEIRO GRAU
INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, TAXAS OU DESPESAS. ART.
54 DA LEI Nº 9.099/1995. BENEFÍCIO REQUERIDO PARA FINS DE DISPENSA
DO PREPARO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
INTIMAÇÃO
PARA
COMPROVAÇÃO
DA
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REMUNERAÇÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por Alcileide de Souza Macedo contra a
decisão do EP 12.1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o
recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
2. A agravante sustenta que o benefício teria sido tacitamente deferido pelo juízo
de origem e que sua renda não lhe permite suportar o pagamento do preparo sem prejuízo
do próprio sustento (EP 15).
3. Contrarrazões apresentadas no EP 21.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão consiste em verificar se a ausência de pronunciamento do juízo de
origem configurou deferimento tácito da gratuidade e se a agravante demonstrou
insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão
pela qual deve ser conhecido.
6. Não prospera a alegação de deferimento tácito da gratuidade na origem. No
microssistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento
de custas, taxas ou despesas, conforme estabelece o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
7. A obrigação de recolhimento das custas surge apenas na fase recursal, por
ocasião da interposição do recurso inominado, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Consequentemente, compete à Turma Recursal
apreciar o pedido de gratuidade formulado para fins de dispensa do preparo.
8. Desse modo, a ausência de pronunciamento do juízo de primeiro grau não
caracteriza, no caso concreto, deferimento tácito extensível à fase recursal, pois decorreu
da própria sistemática legal de acesso gratuito aos Juizados Especiais, e não do
reconhecimento da insuficiência econômica da parte.
9. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada
por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo
julgador quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade
financeira da parte.
10. Em consonância com as diretrizes do Provimento TJRR/CGJ nº 21/2026, a
avaliação da insuficiência econômica deve ser global e considerar o conjunto de fatores
concretos do processo, e não apenas parâmetros remuneratórios isolados.
11. No caso, após intimação específica para a juntada de documentos idôneos,
conforme decisão do EP 7.1, a agravante deixou de apresentar declaração de imposto de
renda, extratos bancários atualizados, documentos relativos à composição familiar ou
comprovantes de encargos extraordinários, como despesas médicas contínuas ou gastos
relacionados a dependentes econômicos, restringindo-se a juntar tela extraída da internet e
fatura de energia elétrica.
12. Por outro lado, os documentos constantes dos autos, especialmente aqueles
juntados no EP 21.1, demonstram que a agravante possui vínculo público estável e percebe
remuneração básica bruta superior a R$ 6.100,00. Embora o valor líquido de R$ 8.148,07,
referente a junho de 2026, inclua gratificação natalina e, por isso, não possa ser
considerado integralmente como rendimento mensal ordinário, os demais elementos
indicam remuneração líquida regular de aproximadamente R$ 5.092,92, além do
recebimento habitual de verbas indenizatórias no valor de R$ 1.621,21.
13. A conta de energia elétrica apresentada isoladamente e a alegação de residência
em bairro periférico não constituem elementos suficientes para demonstrar a
impossibilidade de recolhimento do preparo, fixado em R$ 828,68.
14. A decisão agravada não se fundamentou exclusivamente em critério objetivo de
renda superior a três salários mínimos, mas na apreciação conjunta da remuneração
estável, dos ingressos financeiros habituais e da ausência de documentos aptos a
demonstrar despesas essenciais extraordinárias ou comprometimento substancial da renda.
15. Diante desse contexto fático-probatório, verifica-se que a condição financeira
da agravante é compatível com o recolhimento das despesas processuais recursais, não
tendo sido demonstrado que o pagamento do preparo comprometeria seu sustento ou o de
sua família.
16. Portanto, inexistindo elemento capaz de modificar a conclusão anteriormente
adotada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
17. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão do EP 12.1.
18. Após a publicação do acórdão, intime-se a recorrente para efetuar o
recolhimento integral do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de deserção.
19. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se
mostrar o recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.
Tese de julgamento: No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de pronunciamento do
juízo de origem sobre a gratuidade não configura deferimento tácito para fins recursais,
pois o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas. Compete à Turma
Recursal apreciar o pedido de gratuidade destinado à dispensa do preparo do recurso
inominado. A remuneração estável, associada à ausência de comprovação de despesas
essenciais extraordinárias ou de comprometimento substancial da renda, autoriza o
indeferimento da gratuidade, após a prévia intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer do
agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO,
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, BRUNO FERNANDO ALVES
COSTA
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)