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0801448-21.2021.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0801448-21.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) Parte : RAIMUNDA ANA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO SIQUEIRA SILVA - MA18188-A Parte : EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s)/Defensor(es), para conhecimento da SENTENÇA - id 190516434, a seguir transcrito(a): "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por RAIMUNDA ANA DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A exequente postulou a execução de crédito, sustentando que a concessionária executada teria descumprido a decisão liminar de abstenção de suspensão no fornecimento de energia elétrica (ID 46070751), o que ensejaria a exigibilidade de multa cominatória, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% e de pretensa repetição de indébito. Intimada para pagamento nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo despacho de ID 172495173, a executada apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 175109254). Em suas razões, arguiu a inépcia da petição executória por inobservância ao artigo 524 do Código de Processo Civil e, no mérito, relatou que a unidade consumidora permaneceu ativa ininterruptamente. Ressaltou, ademais, que o título executivo judicial não fixou condenação pecuniária em desfavor da demandada, restando indevida a inclusão de pleito inédito de repetição em dobro ou a incidência de honorários sobre astreintes. Devidamente intimada para manifestar-se acerca da impugnação, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestar (ID 189786159). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste integral razão à parte impugnante. Inicialmente, verifica-se que o requerimento executório padece de vício formal insanável, caracterizando manifesta inobservância aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A exequente limitou-se a indicar um valor global e aleatório de R$ 19.300,68, sem instruir a peça com o demonstrativo analítico e atualizado da dívida. Ainda não fosse o caso, por exemplo no caso de de redirecionamento do cálculo à contadoria, em razão de hipossuficiência/complexidade, o instituto da multa cominatória, regulado pelo artigo 537 do Código de Processo Civil, ostenta natureza eminentemente coercitiva, voltada a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Sua exigibilidade, por conseguinte, condiciona-se à demonstração cabal do descumprimento injustificado do comando judicial mandamental. No caso concreto, os elementos probatórios carreados aos autos pela concessionária executada (IDs 68298244 e 72736110) e as próprias faturas juntadas pela exequente comprovam o cumprimento da obrigação de manter a unidade consumidora devidamente ligada. A exequente, por sua vez, intimada especificamente para tanto, não apresentou qualquer elemento material que indicasse a suspensão indevida do serviço, restando despicienda e inexigível a cobrança das astreintes. De igual modo, a pretensão de executar repetição de indébito em dobro e honorários advocatícios sobre a multa cominatória esbarra na higidez da coisa julgada material. A sentença prolatada na fase de conhecimento (ID 71338632), integrada pela decisão que acolheu os aclaratórios (ID 92538119), reconheceu a legalidade dos juros estipulados no parcelamento e julgou a demanda apenas parcialmente procedente para confirmar a tutela inibitória de não suspensão do fornecimento por débito pretérito. Inexistiu, portanto, qualquer condenação pecuniária de quantia certa imposta à concessionária ré, mostrando-se incabível a formulação de pedidos inéditos em sede executiva, bem como a incidência de honorários sucumbenciais sobre astreintes. Comprovado o cumprimento da obrigação de não fazer imposta, impõe-se a extinção. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para declarar a inexigibilidade da multa cominatória e reconhecer a inexistência de título executivo judicial com obrigação pecuniária em desfavor da ré e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade da justiça deferida. DETERMINO o cancelamento, devolução e a baixa de eventuais garantias prestadas nos autos. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia.".

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