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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PROCESSO: 0801446-96.2026.8.10.0015 EXEQUENTE: H & J LOCACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A EXECUTADO(A): ESMAEL CANTANHEDE SOUSA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Este Juízo fora retirado da sua inércia por provocação da parte ativa com fito de alcançar resposta satisfativa. Todavia, o processo deve ser válido, o regramento procedimental é observado com fito de permitir a isonomia processual. Dito isto, denoto que o polo passivo não foi localizado, apesar de ter se tentado por mais de uma vez. O endereço apresentado pelo polo ativo deve ser suficiente para o alcance do braço judiciário. Nesse sentido, o processo não se tornou válido, nesta fase processual. Este rito processual não adota os meios do rito comum para tornar o processo válido por outros meios de citação. O processo está precocemente findado. Quando a parte demandante tiver conhecimento do paradeiro certo da parte demandada, pode voltar ao Poder Judiciário. Posto isto, com valência do exposto, decido pela EXTINÇÃO DA AÇÃO, por ausência de cumprimento dos deveres processuais, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. Fim do processo de execução. Sem concessão de justiça gratuita. Intime-se a parte ativa. Se recorrer, deverá recolher as custas inerentes ao recurso, sob pena de deserção. Tão logo alcance o trânsito em julgado, certifique-se e decote-se os autos do acervo deste Juizado. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se as partes. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC