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0801446-91.2026.8.10.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia

    Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0801446-91.2026.8.10.0146. Requerente(s): OZILENE CARVALHO SOUZA. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, KARITA VITORIA DA SILVA REIS - MA26710, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, RHIKELME DINIZ LIMA SOUSA - MA30340 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. . DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C PEDIDO SUCESSIVO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, proposta por OZILENE CARVALHO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega exercer atividade rural na condição de segurada especial e ser portadora de esquizofrenia paranoide e hebefrênica (CID-10 F20.0 e F20.1), sustentando incapacidade total para o trabalho. Afirma que o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa e requer a realização de perícia médica judicial, bem como a concessão do benefício por incapacidade permanente ou, sucessivamente, temporária. É o relatório. Recebo a inicial por reputar que foram atendidas as exigências dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, ambos do CPC). Considerando a natureza jurídica do benefício requerido, verifica-se a necessidade da parte requerente se submeter à perícia médica, anterior a citação do INSS, que deverá avaliar a necessidade ou não da requerente receber o benefício assistencial, motivo pelo qual observo a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ e ao artigo 129-A da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 14.331/2022. Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico Dr. Francisco Sales Maciel Neto, CRM 3572/MA, o qual deverá ser notificado da designação. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, além da necessidade de deslocamento do profissional, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). A referida perícia médica será realizada no Fórum Local, em data oportuna designada em ato ordinatório pela Secretaria Judicial. Intimem-se as partes. Dê CIÊNCIA ao perito da respectiva nomeação. Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Médico Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Apresentado o Laudo Pericial, em observância à prerrogativa da autarquia federal, CITE-SE o INSS, via PJE, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219, do CPC/2015. Sem prejuízo, intimem-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Esta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA para as intimações e requisições necessárias ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia

    Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0801446-91.2026.8.10.0146. Requerente(s): OZILENE CARVALHO SOUZA. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, KARITA VITORIA DA SILVA REIS - MA26710, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, RHIKELME DINIZ LIMA SOUSA - MA30340 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. . DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C PEDIDO SUCESSIVO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, proposta por OZILENE CARVALHO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega exercer atividade rural na condição de segurada especial e ser portadora de esquizofrenia paranoide e hebefrênica (CID-10 F20.0 e F20.1), sustentando incapacidade total para o trabalho. Afirma que o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa e requer a realização de perícia médica judicial, bem como a concessão do benefício por incapacidade permanente ou, sucessivamente, temporária. É o relatório. Recebo a inicial por reputar que foram atendidas as exigências dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, ambos do CPC). Considerando a natureza jurídica do benefício requerido, verifica-se a necessidade da parte requerente se submeter à perícia médica, anterior a citação do INSS, que deverá avaliar a necessidade ou não da requerente receber o benefício assistencial, motivo pelo qual observo a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ e ao artigo 129-A da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 14.331/2022. Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico Dr. Francisco Sales Maciel Neto, CRM 3572/MA, o qual deverá ser notificado da designação. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, além da necessidade de deslocamento do profissional, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). A referida perícia médica será realizada no Fórum Local, em data oportuna designada em ato ordinatório pela Secretaria Judicial. Intimem-se as partes. Dê CIÊNCIA ao perito da respectiva nomeação. Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Médico Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Apresentado o Laudo Pericial, em observância à prerrogativa da autarquia federal, CITE-SE o INSS, via PJE, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219, do CPC/2015. Sem prejuízo, intimem-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Esta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA para as intimações e requisições necessárias ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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