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TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença de fls.135/149: "Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas pelo Detran/MS e pela Agetran e reconheço a inépcia da petição inicial, quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, por ausência de causa de pedir correspondente, nos termos do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto esse pedido sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. No mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Fabio de Oliveira Rocha em face da Agência Municipal de Transporte e Trânsito Agetran e do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Detran/MS, para declarar a nulidade da multa de trânsito nº TEN0279976 e, por consequência, de todos os seus efeitos administrativos e financeiros. Torno definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 31/33. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.", bem como, para, querendo, interpor recurso no prazo de 10 dias por intermédio de advogado(a).
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