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TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801445-47.2021.4.05.8200 AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIELLA MELO NERY DANTAS - PB19798 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO ADVOGADO do(a) REU: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do IPÊ EDUCACIONAL (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO), na origem, ação relativa a financiamento estudantil (FIES), na qual figuraram no polo passivo, ainda, o FNDE. Na fase de conhecimento, o Juízo reconheceu obrigação de fazer, determinando ao IPÊ EDUCACIONAL que viabilizasse a rematrícula do autor e a regular frequência às aulas, sem cobrança dos valores pendentes do semestre indicado, e ao FNDE que promovesse a dilação do contrato de financiamento no sistema próprio; condenou, ainda, o IPÊ EDUCACIONAL e a CEF, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, além de condenação por danos materiais e verba honorária. A Turma Recursal, ao julgar o recurso interposto, manteve a condenação e fixou os honorários advocatícios. Instaurado o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC. No tocante à obrigação de fazer, a própria parte exequente informou expressamente inexistir pendência, dando-a por cumprida. Quanto à obrigação de pagar, a CEF efetuou os depósitos correspondentes, comprovados nos autos, e requereu a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou ciência dos valores depositados, apresentou dados bancários e requereu a expedição de alvará para levantamento, com posterior extinção do feito, ao fundamento de cumprimento da obrigação estabelecida no título. Sobreveio decisão com força de alvará de levantamento, autorizando a liberação das importâncias em favor do exequente, com determinação de comprovação, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença destina-se à satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. Alcançado esse desiderato, impõe-se a extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC, segundo o qual se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a obrigação de fazer imposta no título foi expressamente reconhecida como cumprida pela própria parte exequente, que informou a inexistência de pendência a esse respeito, o que afasta qualquer controvérsia sobre o ponto. Tal reconhecimento abrange tanto a obrigação de fazer imposta ao IPÊ EDUCACIONAL e ao FNDE quanto as obrigações de pagar, relativamente às quais o exequente, ao aceitar o depósito como quitação integral, não apontou remanescente em face de qualquer dos executados. Quanto à obrigação de pagar, os autos demonstram que a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF efetuou os depósitos correspondentes ao crédito exequendo, comprovados nos autos, tendo requerido a extinção da execução pelo pagamento. A parte exequente, ao manifestar ciência dos valores, apresentar seus dados bancários e requerer a expedição de alvará com posterior extinção do feito, reconheceu de forma inequívoca o adimplemento da obrigação constante do título. Sobreveio, ainda, decisão com força de alvará de levantamento, autorizando a liberação das quantias depositadas em favor do exequente, com posterior juntada dos comprovantes, o que evidencia a efetiva disponibilização do crédito ao credor. Anote-se que o exequente manifestou ciência do valor depositado e requereu, sem qualquer ressalva, a expedição de alvará e a extinção do feito, não deduzindo pretensão a multa ou honorários de execução (art. 523, §1º, do CPC), de modo que se reputa satisfeita a obrigação nos exatos limites aceitos pelo credor, sem encargos adicionais. Nesse contexto, havendo concordância expressa de ambas as partes quanto ao adimplemento e estando comprovado o depósito e a liberação dos valores em favor do exequente, tem-se por integralmente satisfeita a obrigação, não remanescendo pendência a justificar o prosseguimento da execução. Registre-se que a satisfação do crédito de titularidade pública operou-se por meio de depósito judicial e ulterior liberação ao credor mediante alvará, regime compatível com o ente integrante da Administração; quanto às demais parcelas, o adimplemento restou igualmente demonstrado e aceito pelo credor. O exequente, ao manifestar ciência do valor depositado, aceitou-o expressamente como suficiente à quitação da obrigação constante do título, requerendo a extinção do feito, o que afasta controvérsia quanto ao montante e à atualização e implica renúncia a eventual diferença, não havendo impugnação a respeito. Não subsiste, portanto, interesse no prosseguimento da fase de cumprimento, impondo-se a extinção pela satisfação da obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de cumprimento, uma vez que o feito tramita, na origem, sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95), no qual não há condenação em honorários em primeiro grau; ademais, a obrigação foi satisfeita voluntariamente pela executada, sem impugnação. Sem custas. Autorizada, desde já, a liberação de eventual saldo remanescente em favor do exequente e o cancelamento de eventuais constrições e garantias porventura existentes. Comprovado nos autos o levantamento pela parte exequente, certifique a Secretaria da inexistência de outras pendências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data de validação do sistema. [Documento assinado eletronicamente] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal, nos termos do Ato 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
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