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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Sentença
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801444-87.2023.8.14.0123 EXEQUENTE: JOSE MIRANDA CRUZ Nome: JOSE MIRANDA CRUZ Endereço: Rodovia BR-230, número 211 Quadra 09, Lote 199, Fone (94) 9159-9896, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 EXECUTADO: GERIVALDO CARLOS SILVA Nome: GERIVALDO CARLOS SILVA Endereço: João Leite, 86, Alto bonito, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por JOSÉ MIRANDA CRUZ em face de GERIVALDO CARLOS SILVA, autuado sob o nº 0801444-87.2023.8.14.0123, tendo por objeto o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0801863-78.2021.8.14.0123. O presente incidente foi instaurado em 11/09/2023, quando ainda se pretendia o cumprimento provisório do pronunciamento judicial proferido na demanda originária. Naqueles autos, a sentença julgou improcedente a pretensão possessória formulada por Gerivaldo Carlos Silva, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a reintegração de José Miranda Cruz na posse do imóvel. Posteriormente, a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve o capítulo possessório da sentença e deu provimento ao recurso de José Miranda Cruz quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. No curso deste cumprimento provisório, por decisão de 18/12/2023, foi indeferido, naquele momento, o prosseguimento dos atos executivos e determinada a suspensão do feito em razão de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0817473-96.2023.8.14.0000. Ocorre que, conforme consulta aos autos principais nº 0801863-78.2021.8.14.0123, já se encontra em andamento naquela relação processual o correspondente cumprimento de sentença, circunstância superveniente que retira a utilidade da manutenção deste incidente autônomo. Com efeito, o presente feito foi instaurado exclusivamente para viabilizar, em caráter provisório, a efetivação do título judicial formado no processo originário. Uma vez instaurada a fase de cumprimento nos próprios autos em que constituído o título, não subsiste interesse processual na manutenção paralela deste cumprimento provisório. A coexistência de dois procedimentos executivos voltados à satisfação do mesmo título judicial, entre as mesmas partes, além de desnecessária, poderia ocasionar duplicidade de determinações judiciais e atos de constrição ou satisfação, com risco de decisões conflitantes. Cumpre observar, ainda, que o cumprimento provisório não constitui nova ação destinada à formação de outro título executivo, mas instrumento destinado à efetivação provisória da decisão judicial enquanto pendente recurso sem efeito suspensivo, conforme disciplina o art. 520 do Código de Processo Civil. Superada essa finalidade e concentrados os atos destinados à satisfação do título no processo originário, falta interesse processual superveniente na continuidade deste feito autônomo, devendo todas as questões relativas ao cumprimento da decisão, inclusive aquelas referentes à obrigação possessória e aos consectários da condenação, ser apreciadas nos autos principais. A medida também atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica, concentrando em um único processo os atos destinados à satisfação do título e afastando o risco de duplicidade executiva. Ante o exposto, diante da existência de cumprimento de sentença em andamento nos autos principais nº 0801863-78.2021.8.14.0123, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos no processo originário. A presente extinção não importa quitação, renúncia ou satisfação do direito reconhecido no título judicial, devendo eventual pretensão executiva remanescente ser deduzida e apreciada exclusivamente nos autos nº 0801863-78.2021.8.14.0123. Tornem-se sem efeito eventuais medidas executivas ainda pendentes exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvados os atos que já tenham produzido efeitos e cuja manutenção ou desconstituição deva ser apreciada no processo principal. Traslade-se cópia desta sentença e de eventual documento relevante ainda não constante dos autos principais para o processo nº 0801863-78.2021.8.14.0123, a fim de assegurar a continuidade e a concentração dos atos executivos naquele feito. Sem novas custas e honorários nesta oportunidade, considerando que a extinção decorre da superveniente concentração do cumprimento do título nos autos originários, ressalvada eventual deliberação já existente a respeito das verbas sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos. Novo Repartimento/PA, data registrada no sistema. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.