2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801444-81.2026.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ] AUTOR: ESAMIL DE SOUSA REU: ROSELÂNDIA GONÇALVES CERTIDÃO DE TRIAGEM INICIAL Certifico que, na forma dos artigos 27 e 28 do Provimento Conjunto nº 11/2016, realizei a conferência dos dados cadastrais desta ação, constatando o seguinte: 1 - A classe processual está correta? ( X ) Sim; ( ) Não. 2 - As partes e advogado(s) da parte autora estão devidamente cadastrados e ocupando os polos corretos? ( X ) Sim; ( ) Não. 3 – A qualificação das partes constante na inicial e os documentos que a instruem estão convergentes? ( ) Sim; ( X ) Não. 4 – Os arquivos transmitidos referentes à inicial e documentos que a instruem estão íntegros e legíveis? ( X ) Sim; ( ) Não. 5 – Existe pedido de liminar ou antecipação de tutela? ( ) Sim; ( X ) Não. Houve marcação no Sistema? ( ) Sim; ( ) Não. 6 – O instrumento do mandato conferido ao(s) advogado(s) foi juntado com a inicial? ( X ) Sim; ( ) Não; ( ) Desnecessário/Ação atermada em Secretaria; ( ) Parte assistida pela Defensoria Pública; ( ) Advogado(a) atuando em causa própria. 7 – Foi juntado comprovante de domicílio nos lindes territoriais desta Unidade Judiciária? ( ) Sim; ( ) Em nome do pai, mãe, filho, esposa; ( X ) Não/Em nome de terceiro alheio à relação processual; ( ) a obrigação deve ser cumprida nesta comarca ( ) Parte executada reside na Comarca de Picos. 8 – O Sistema PJe indicou possível prevenção com processo já distribuído eletronicamente? ( ) Sim, Processo nº, em trâmite na: ( ) Sede; ( ) Anexo I; ( ) Anexo II; ( X ) Não. 9 – O valor atribuído à causa está dentro do limite de alçada do Juizado Especial Cível? ( X ) Sim; ( ) Não. CERTIFICO, que em razão da nota técnica 06/2023 do CIJEPI, ao realizar a conferência dos presentes autos, constatei irregularidade no item 3 e 7, tendo em vista que a parte autora cadastrou Roselandia Gonçalves como sendo a executada, porém os cheques foram emitidos por um suposto filho da mesma de nome Laudimiro Abel Gonçalves; a parte autora não junta comprovante de residência, ne qualquer outro documento que comprove a relação entre as partes no presente processo. Desta forma, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, comprovante de relação processual entre as partes. PICOS, 12 de agosto de 2026. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)