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0801444-43.2024.8.18.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801444-43.2024.8.18.0155 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VALERIA DE LIMA OLIVEIRA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. DEFESA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL COM OUTRA INSTITUIÇÃO E SUCESSÃO SOCIETÁRIA POR CISÃO. HISTÓRICO DO INSS (HISCON) QUE ATESTA O ENCERRAMENTO DO PACTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DÉBITO RESIDUAL POR PARTE DO CESSIONÁRIO/SUCESSOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. O autor alegou na inicial não possuir relação contratual com o réu (Banco Digio/CBSS). Em contestação, o réu comprovou que o débito se originou de contrato firmado com o Banco Bradesco Financiamentos, do qual o réu é sucessor por cisão societária. O autor demonstrou que o referido contrato de empréstimo consignado foi integralmente quitado mediante descontos em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a legitimidade da contratação originária e da sucessão afasta a alegação de indébito; (ii) se o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a subsistência de saldo devedor remanescente após o decurso do prazo de 72 meses de desconto em folha; e (iii) se é devida a indenização por danos morais em razão da inscrição desabonadora. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a petição inicial tenha negado a contratação com o réu, a instrução processual demonstrou que o contrato controvertido (nº 803271125) foi originalmente celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., instituição sucessora por cisão societária com o Banco Digio S.A. O histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (HISCON) atesta que o contrato em questão previa 72 parcelas mensais, com início em março de 2015 e término em fevereiro de 2021, constando formalmente como "Encerrado". Operada a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), competia à instituição financeira comprovar a inadimplência de parcelas específicas ou óbice no repasse automático por parte do órgão previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar demonstrativos internos unilaterais. A quitação do mútuo consignado afasta a legitimidade da cobrança de saldo remanescente, tornando indevida a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A restrição creditícia indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), fixado em R$ 3.000,00, valor adequado aos parâmetros do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência do débito de R$ 86,64, determinar a exclusão definitiva do apontamento restritivo e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A negativa de contratação na petição inicial resta superada pela demonstração de sucessão societária de contrato originariamente reconhecido pelo consumidor. 2. Constatado o encerramento do prazo de descontos do mútuo consignado perante os cadastros do INSS, cumpre ao credor provar a ocorrência de inadimplemento de saldo residual por causa imputável ao mutuário, sob pena de declarar-se a inexigibilidade da dívida e a ilicitude da inscrição restritiva subsequente." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 59. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco das Chagas Ferreira de Sousa contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face do Banco CBSS S.A. (Banco Digio S.A.). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na regularidade da contratação originária e no creditamento dos valores, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI para considerar legítimos os descontos e a cobrança subsequente, rejeitando os embargos declaratórios que apontavam erro de premissa fática. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao focar na legalidade de descontos em benefício, quando a lide limita-se à inscrição indevida em cadastro restritivo por débito de R$ 86,64, vencido em 07/01/2021. Sustenta que o contrato de empréstimo consignado nº 803271125 findou em fevereiro de 2021 após o desconto das 72 parcelas ajustadas, constando como encerrado no INSS, inexistindo provas do inadimplemento apontado de forma unilateral pelo banco réu. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a inexistência da dívida e condenar o recorrido ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade da inscrição do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito de R$ 86,64. Inicialmente, cumpre ressaltar que a negativa de contratação deduzida na exordial restou esclarecida no curso da instrução processual. O banco recorrido demonstrou que a operação financeira nº 803271125 foi celebrada originariamente com o Banco Bradesco Financiamentos S.A, tendo a carteira de crédito correspondente sido transferida ao Banco Digio S.A. por força de operação lícita de cisão societária parcial (Id 35559348). Superada a discussão acerca da existência histórica da contratação, a qual o autor reconheceu em suas manifestações posteriores como sendo o empréstimo consignado de 72 parcelas de R$ 28,88 que mantinha com o Banco Bradesco, cumpre analisar a exigibilidade do saldo residual de R$ 86,64 cobrado em janeiro de 2021. O extrato oficial do INSS (HISCON), juntado sob o Id 35559357 - pág. 5, comprova que o contrato de empréstimo nº 803271125 previa o desconto de 72 parcelas mensais, com início em março de 2015 e término em fevereiro de 2021, ostentando o status de "Encerrado". Tratando-se de mútuo consignado com retenção direta em folha de benefício, a quitação das parcelas ocorre de forma automatizada na fonte pagadora. Diante da inversão do ônus da prova determinada pelas regras de proteção consumerista (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), incumbia ao banco réu/sucessor demonstrar cabalmente que a ausência de quitação das últimas parcelas decorreu de conduta atribuível ao consumidor, como a ausência de margem consignável ou encerramento do benefício previdenciário. O recorrido não produziu tal prova, limitando-se a colacionar telas internas sistêmicas de evolução de débito (Id 35559345), documento destituído de força probatória suficiente para contrapor-se à documento emitido por autarquia federal que atesta o encerramento da avença. Dessa forma, resta evidenciada a inexigibilidade do débito de R$ 86,64, revelando-se indevida a inscrição restritiva promovida pela instituição financeira. A anotação cadastral desabonadora sem lastro legítimo configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral em sua modalidade presumida (in re ipsa), consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria. Atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo moral sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para reformar integralmente a sentença, declarando a inexistência da dívida de R$ 86,64 e determinando o cancelamento definitivo da respectiva inscrição restritiva. Condeno o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801444-43.2024.8.18.0155 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VALERIA DE LIMA OLIVEIRA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. DEFESA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL COM OUTRA INSTITUIÇÃO E SUCESSÃO SOCIETÁRIA POR CISÃO. HISTÓRICO DO INSS (HISCON) QUE ATESTA O ENCERRAMENTO DO PACTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DÉBITO RESIDUAL POR PARTE DO CESSIONÁRIO/SUCESSOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. O autor alegou na inicial não possuir relação contratual com o réu (Banco Digio/CBSS). Em contestação, o réu comprovou que o débito se originou de contrato firmado com o Banco Bradesco Financiamentos, do qual o réu é sucessor por cisão societária. O autor demonstrou que o referido contrato de empréstimo consignado foi integralmente quitado mediante descontos em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a legitimidade da contratação originária e da sucessão afasta a alegação de indébito; (ii) se o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a subsistência de saldo devedor remanescente após o decurso do prazo de 72 meses de desconto em folha; e (iii) se é devida a indenização por danos morais em razão da inscrição desabonadora. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a petição inicial tenha negado a contratação com o réu, a instrução processual demonstrou que o contrato controvertido (nº 803271125) foi originalmente celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., instituição sucessora por cisão societária com o Banco Digio S.A. O histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (HISCON) atesta que o contrato em questão previa 72 parcelas mensais, com início em março de 2015 e término em fevereiro de 2021, constando formalmente como "Encerrado". Operada a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), competia à instituição financeira comprovar a inadimplência de parcelas específicas ou óbice no repasse automático por parte do órgão previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar demonstrativos internos unilaterais. A quitação do mútuo consignado afasta a legitimidade da cobrança de saldo remanescente, tornando indevida a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A restrição creditícia indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), fixado em R$ 3.000,00, valor adequado aos parâmetros do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência do débito de R$ 86,64, determinar a exclusão definitiva do apontamento restritivo e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A negativa de contratação na petição inicial resta superada pela demonstração de sucessão societária de contrato originariamente reconhecido pelo consumidor. 2. Constatado o encerramento do prazo de descontos do mútuo consignado perante os cadastros do INSS, cumpre ao credor provar a ocorrência de inadimplemento de saldo residual por causa imputável ao mutuário, sob pena de declarar-se a inexigibilidade da dívida e a ilicitude da inscrição restritiva subsequente." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 59. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco das Chagas Ferreira de Sousa contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face do Banco CBSS S.A. (Banco Digio S.A.). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na regularidade da contratação originária e no creditamento dos valores, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI para considerar legítimos os descontos e a cobrança subsequente, rejeitando os embargos declaratórios que apontavam erro de premissa fática. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao focar na legalidade de descontos em benefício, quando a lide limita-se à inscrição indevida em cadastro restritivo por débito de R$ 86,64, vencido em 07/01/2021. Sustenta que o contrato de empréstimo consignado nº 803271125 findou em fevereiro de 2021 após o desconto das 72 parcelas ajustadas, constando como encerrado no INSS, inexistindo provas do inadimplemento apontado de forma unilateral pelo banco réu. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a inexistência da dívida e condenar o recorrido ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade da inscrição do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito de R$ 86,64. Inicialmente, cumpre ressaltar que a negativa de contratação deduzida na exordial restou esclarecida no curso da instrução processual. O banco recorrido demonstrou que a operação financeira nº 803271125 foi celebrada originariamente com o Banco Bradesco Financiamentos S.A, tendo a carteira de crédito correspondente sido transferida ao Banco Digio S.A. por força de operação lícita de cisão societária parcial (Id 35559348). Superada a discussão acerca da existência histórica da contratação, a qual o autor reconheceu em suas manifestações posteriores como sendo o empréstimo consignado de 72 parcelas de R$ 28,88 que mantinha com o Banco Bradesco, cumpre analisar a exigibilidade do saldo residual de R$ 86,64 cobrado em janeiro de 2021. O extrato oficial do INSS (HISCON), juntado sob o Id 35559357 - pág. 5, comprova que o contrato de empréstimo nº 803271125 previa o desconto de 72 parcelas mensais, com início em março de 2015 e término em fevereiro de 2021, ostentando o status de "Encerrado". Tratando-se de mútuo consignado com retenção direta em folha de benefício, a quitação das parcelas ocorre de forma automatizada na fonte pagadora. Diante da inversão do ônus da prova determinada pelas regras de proteção consumerista (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), incumbia ao banco réu/sucessor demonstrar cabalmente que a ausência de quitação das últimas parcelas decorreu de conduta atribuível ao consumidor, como a ausência de margem consignável ou encerramento do benefício previdenciário. O recorrido não produziu tal prova, limitando-se a colacionar telas internas sistêmicas de evolução de débito (Id 35559345), documento destituído de força probatória suficiente para contrapor-se à documento emitido por autarquia federal que atesta o encerramento da avença. Dessa forma, resta evidenciada a inexigibilidade do débito de R$ 86,64, revelando-se indevida a inscrição restritiva promovida pela instituição financeira. A anotação cadastral desabonadora sem lastro legítimo configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral em sua modalidade presumida (in re ipsa), consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria. Atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo moral sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para reformar integralmente a sentença, declarando a inexistência da dívida de R$ 86,64 e determinando o cancelamento definitivo da respectiva inscrição restritiva. Condeno o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

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