Processo no TJMA

Processo 0801444-42.2025.8.10.0119

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801444-42.2025.8.10.0119 APELANTE: LIDIA ALVES DE LIMA NUNES ADVOGADA: MARA CONCEICAO SOUSA SILVA - PI18537 APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA.

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MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lidia Alves de Lima Nunes contra sentença proferida pela Magistrada Fabiana Moura Macedo Wild, titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, nos autos da ação ajuizada em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG. A sentença declarou a incompetência absoluta do Juízo estadual e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a demanda, relativa a descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário, exigiria a inclusão do INSS no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal. Em suas razões recursais, a autora sustenta a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e defende a competência da Justiça Estadual, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 59884517. Dispensou-se a remessa ao Ministério Público, por não se amoldar o litígio às hipóteses do art. 178 do CPC, considerando, ademais, a natureza de direito privado disponível e os apontamentos do CNJ em inspeções administrativas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre a matéria. Deixo, igualmente, de abrir vista à PGJ (art. 677 do RITJMA), ante a ausência de interesse ministerial (art. 178 do CPC). A controvérsia recursal cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar demanda ajuizada exclusivamente contra entidade associativa de direito privado, objetivando a declaração de irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e a restituição dos respectivos valores. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o acordo interinstitucional homologado no âmbito da ADPF nº 1.236 teria atribuído ao INSS a responsabilidade pelo ressarcimento dos descontos associativos indevidos, tornando indispensável sua inclusão no polo passivo. Todavia, a conclusão adotada pelo Juízo de origem não se sustenta diante dos limites objetivos e subjetivos da demanda. Conforme se extrai da petição inicial, a autora direcionou sua pretensão exclusivamente contra a **CONTAG**, imputando-lhe a realização de descontos associativos sem autorização válida, com pedido de restituição dos valores e reparação dos danos alegadamente suportados. Não houve formulação de pedido contra o INSS, tampouco se pretende discutir a concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, mas exclusivamente a regularidade de cobranças atribuídas a pessoa jurídica de direito privado. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal pressupõe a presença de ente federal juridicamente interessado na demanda, nas condições constitucionalmente previstas. A circunstância de os descontos terem sido operacionalizados sobre benefício previdenciário administrado pelo INSS não é suficiente, por si só, para deslocar a competência à Justiça Federal. Da mesma forma, a existência de acordo interinstitucional destinado ao ressarcimento administrativo dos beneficiários não transforma a autarquia previdenciária em litisconsorte passiva necessária de todas as demandas envolvendo descontos associativos. Com efeito, o art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário quando houver expressa disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da participação de todos os sujeitos envolvidos. Nenhuma dessas hipóteses está demonstrada no caso concreto. A controvérsia estabelecida entre a autora e a entidade associativa pode ser solucionada independentemente da participação do INSS, mediante exame da existência de autorização para os descontos, da legitimidade da cobrança e das consequências jurídicas de eventual irregularidade. A eventual responsabilidade da autarquia previdenciária constitui relação jurídica distinta, que não impede a apreciação da pretensão formulada exclusivamente contra a associação demandada. Ademais, conforme consignado na própria sentença, a Cláusula Quinta, § 2º, do acordo interinstitucional mencionado na ADPF nº 1.236 preserva o exercício de direitos contra entidades associativas perante o foro estadual. Essa previsão reforça que o mecanismo administrativo de ressarcimento não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização judicial das entidades privadas perante a Justiça Estadual. A adesão ao procedimento administrativo e eventual ressarcimento nele obtido poderão repercutir sobre a extensão da pretensão patrimonial, inclusive para evitar duplicidade de pagamentos, mas não constituem fundamento suficiente para impor a integração do INSS ao polo passivo. No caso, a autora esclareceu, na emenda à inicial, que não aceitou a proposta administrativa de ressarcimento, por entender que os valores apresentados não contemplavam a integralidade dos descontos realizados desde 2017. Tal circunstância reforça a subsistência da controvérsia judicial deduzida contra a entidade demandada, sem que disso decorra, necessariamente, interesse jurídico federal apto a deslocar a competência. Importa destacar, ainda, que a eventual condenação da associação poderá produzir efeitos jurídicos entre as partes litigantes, sem impor obrigações ao INSS, que não integra a relação processual. Não se exige, portanto, a participação da autarquia federal para assegurar a eficácia da sentença. A possibilidade de a entidade demandada não possuir patrimônio suficiente para cumprir eventual condenação, fundamento também utilizado na sentença recorrida, não constitui hipótese legal de litisconsórcio necessário nem autoriza, por razões de conveniência ou efetividade executiva, a alteração das regras constitucionais de competência. Assim, tratando-se de demanda proposta exclusivamente contra pessoa jurídica de direito privado, fundada na alegada ausência de autorização para descontos associativos, compete à Justiça Estadual processar e julgar a controvérsia. Consequentemente, revela-se indevida a extinção prematura do processo por incompetência absoluta. O retorno dos autos à origem é necessário para assegurar o regular processamento da demanda e a apreciação das questões de mérito, ainda não examinadas na sentença. Não se mostra adequado o julgamento imediato da pretensão indenizatória nesta instância, uma vez que a decisão recorrida se limitou ao reconhecimento da incompetência, inexistindo pronunciamento sobre a efetiva autorização dos descontos e sobre a responsabilidade civil atribuída à entidade demandada. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, para regular prosseguimento, observados o contraditório, a ampla defesa e a necessidade de instrução probatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para CASSAR A SENTENÇA recorrida, afastando o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e declarando a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO, por conseguinte, o RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito, como entender de direito. Fica prejudicada a análise das demais questões de mérito nesta instância, por não terem sido objeto de apreciação na sentença recorrida. Sem majoração de honorários recursais, diante da cassação da sentença e do retorno dos autos à origem. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15

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