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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801444-24.2026.8.20.5100
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993)
REU: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A) REU: Eduardo Chalfin (DF049965)
SENTENÇA
Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente
qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico
impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da
condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em
dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares. No mérito, alegou, em
síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja
contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os
termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não
merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução
administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia
fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de
direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já
existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com
fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício,
atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente
ao contrato para utilização do empréstimo consignado, haja vista não ter juntado aos autos
respectivo contrato e/ou termo de adesão. Apesar de afirmar que a contratação se deu de
forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido
empréstimo consignado não foi efetivamente contratado pelo requerente, diante da não
demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus
da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos
descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto. Desse
modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente
pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art.
42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo
contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a
repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente
falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o
de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de
sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido
vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o
prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a
justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a
fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os
pedidos elencados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos
advindos do contrato impugnado nos autos;
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de
sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.
406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de
indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento
danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a
data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros
ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único,
ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a
indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a
data do desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei
n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código
Civil
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os
honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801444-24.2026.8.20.5100
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993)
REU: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A) REU: Eduardo Chalfin (DF049965)
SENTENÇA
Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente
qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico
impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da
condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em
dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares. No mérito, alegou, em
síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja
contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os
termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não
merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução
administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia
fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de
direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já
existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com
fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício,
atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente
ao contrato para utilização do empréstimo consignado, haja vista não ter juntado aos autos
respectivo contrato e/ou termo de adesão. Apesar de afirmar que a contratação se deu de
forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido
empréstimo consignado não foi efetivamente contratado pelo requerente, diante da não
demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus
da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos
descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto. Desse
modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente
pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art.
42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo
contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a
repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente
falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o
de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de
sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido
vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o
prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a
justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a
fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os
pedidos elencados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos
advindos do contrato impugnado nos autos;
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de
sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.
406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de
indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento
danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a
data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros
ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único,
ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a
indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a
data do desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei
n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código
Civil
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os
honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)