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0801444-15.2026.8.20.5103

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801444-15.2026.8.20.5103 Polo ativo SEBASTIAO GARCIA Advogado(s): INGRID LUANA AIRES DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801444-15.2026.8.20.5103 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: SEBASTIÃO GARCIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO1”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS GRATUITOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR ILICITUDE. COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que declarou nulas as cobranças da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1” e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, diante da ausência de instrumento contratual específico de adesão ao pacote de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato específico torna ilícita a cobrança da tarifa quando demonstrada a utilização de serviços bancários além dos essenciais gratuitos; e (ii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central assegura a gratuidade dos serviços essenciais dentro dos limites regulamentares, sem estabelecer gratuidade irrestrita para toda movimentação em conta-corrente. Os extratos bancários demonstram utilização continuada da conta para operações que ultrapassam os serviços essenciais gratuitos, afastando a premissa de conta destinada exclusivamente ao recebimento e saque de valores. A ausência de instrumento contratual específico não torna, isoladamente, ilícita a cobrança quando o conjunto probatório demonstra a efetiva utilização de serviços bancários tarifáveis. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não estabelece presunção absoluta em favor do consumidor nem autoriza a desconsideração das provas existentes nos autos. A legitimidade da tarifa afasta a falha na prestação do serviço e, consequentemente, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato específico de adesão a pacote de serviços não torna ilícita a tarifa quando demonstrada a utilização de serviços bancários além dos essenciais gratuitos. 2. A legitimidade da cobrança tarifária afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 98, § 3º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801801-75.2025.8.20.5120, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 08.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800653-45.2021.8.20.5160, Rel. Des. Virgilio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 19.10.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800897-91.2021.8.20.5121, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 14.10.2022. A C Ó R D à O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Dano Moral por Cobranças Indevidas de Tarifas e Encargos, ajuizada por SEBASTIÃO GARCIA, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO1”, determinando o seu cancelamento definitivo, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Condenou a instituição financeira, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança da tarifa questionada. Alega que a cobrança de tarifas bancárias encontra disciplina na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a qual assegura de forma gratuita, determinado conjunto de serviços essenciais, mas admite a cobrança quando o correntista utiliza serviços que excedem os limites regulamentares. Defende que, no caso concreto, os extratos bancários demonstram efetiva utilização da conta para operações que ultrapassam os serviços essenciais gratuitos, circunstância incompatível com a tese de que se trataria de conta destinada exclusivamente ao recebimento e saque de valores. Sustenta, nesse contexto, que a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1” possui respaldo na efetiva utilização dos serviços bancários colocados à disposição do correntista, não estando caracterizado qualquer ilícito imputável à instituição financeira. Aduz, ainda, serem indevidas tanto a repetição do indébito quanto a condenação por danos morais, por inexistir cobrança ilícita ou falha na prestação do serviço. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, controverte-se acerca da legitimidade das cobranças realizadas na conta bancária do autor sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. O Juízo de origem reputou indevida a cobrança essencialmente porque a instituição financeira não apresentou instrumento contratual específico referente à adesão ao pacote de serviços, concluindo, a partir dessa premissa, pela nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores e configuração de dano moral. Com a devida vênia, a sentença merece reforma. De início, não há dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, tampouco acerca da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A aplicação da legislação consumerista, contudo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão. A inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o exame do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, nem impede que a própria documentação apresentada pela parte consumidora revele circunstâncias incompatíveis com os fatos constitutivos por ela afirmados. No caso concreto, a controvérsia não pode ser solucionada exclusivamente a partir da ausência de instrumento contratual escrito referente à denominada “CESTA B. EXPRESSO1”. É necessário examinar a natureza da conta e, sobretudo, a forma como ela era efetivamente utilizada. A regulamentação do Banco Central assegura às pessoas naturais um conjunto de serviços bancários essenciais gratuitos, mas estabelece limites quantitativos para determinadas operações, admitindo a cobrança por serviços utilizados além da franquia regulamentar. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, expressamente invocada no recurso, prevê a gratuidade dos serviços essenciais dentro dos limites nela estabelecidos. Não institui, entretanto, gratuidade irrestrita para qualquer modalidade de movimentação realizada em conta-corrente. A distinção é relevante. Uma coisa é a conta utilizada exclusivamente para recebimento de salários, proventos ou benefício, seguida do levantamento ou transferência dos respectivos valores dentro das operações essenciais asseguradas gratuitamente. Outra, distinta, é a conta-corrente ordinariamente movimentada, mediante utilização de serviços bancários que extrapolam as operações essenciais gratuitas. No caso dos autos, os extratos bancários juntados pela própria parte autora, abrangendo sucessivos exercícios entre 2017 e 2026, evidenciam que a relação mantida com a instituição financeira não se restringia à simples disponibilização de uma conta destinada exclusivamente ao recebimento e imediato saque de valores. A própria controvérsia instaurada pelas partes revela utilização continuada da conta-corrente, enquanto o Banco apelante aponta especificamente a realização de operações que ultrapassariam os limites dos serviços essenciais gratuitos. Esse contexto probatório assume especial relevância porque a tese deduzida na inicial foi construída sobre a premissa de cobrança inteiramente dissociada da utilização de serviços bancários, ao passo que a movimentação documentada nos autos evidencia situação diversa. A circunstância de não ter sido apresentado termo autônomo de adesão à cesta de serviços não conduz, isoladamente, à conclusão de inexistência de relação jurídica apta a justificar qualquer cobrança tarifária, quando os demais elementos dos autos revelam utilização efetiva de serviços bancários não abrangidos integralmente pela gratuidade regulamentar. A proteção conferida ao consumidor pela regulamentação bancária deve ser preservada, mas não pode ser interpretada de maneira a transformar toda conta-corrente em conta integralmente isenta de tarifas, independentemente da espécie, quantidade e extensão dos serviços efetivamente utilizados. Nesse aspecto, aplica-se, no que couber, a orientação adotada por esta Corte em casos análogos envolvendo as denominadas cestas de serviços bancários. A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. TARIFA CESTA B.EXPRESSO4. CONTA NÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E SERVIÇO “BINCLUB” NÃO CONTRATADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A vedação de cobrança de tarifas em contas destinadas ao pagamento de benefício previdenciário pressupõe que a conta seja utilizada para a finalidade específica de recebimento do benefício e realização dos atos essenciais gratuitos correlatos. 5. A utilização da conta para operações diversas, como parcelas de crédito pessoal, encargos de limite de crédito, IOF, saques sucessivos e demais movimentações ordinárias, afasta a equiparação da conta a uma conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 6. A cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4” é lícita quando os extratos demonstram que a conta bancária não é utilizada apenas para recebimento e saque de benefício previdenciário, mas também para serviços e operações bancárias não abrangidos pela gratuidade integral. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO4”é lícita quando os extratos demonstram que a conta é utilizada para operações diversas do simples recebimento e saque de benefício previdenciário. (...)” (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL - 0801801-75.2025.8.20.5120, Relatora Desª MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, Julgado em 08.06.2026) “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA ‘CESTA B EXPRESSO4’. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. (...) JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. (...) 3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800653-45.2021.8.20.5160, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 19/10/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. (...) TARIFA BANCÁRIA ‘CESTA B. EXPRESSO 04’. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800897-91.2021.8.20.5121, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022). A razão subjacente a esses julgados é aplicável à hipótese em exame: a efetiva utilização da conta-corrente para operações que ultrapassam o núcleo dos serviços essenciais gratuitos constitui elemento probatório relevante para aferição da legitimidade da cobrança tarifária, não sendo suficiente, por si só, a ausência de instrumento contratual específico para qualificar como ilícitas todas as cobranças efetuadas. Importa destacar que não se está afirmando que a mera abertura de uma conta-corrente autorize indistintamente a incidência de qualquer tarifa. O que se reconhece é que, diante do conjunto fático-probatório concreto, a utilização continuada de serviços bancários além daqueles disponibilizados gratuitamente afasta a premissa adotada na sentença de que se estaria diante de cobrança de serviço absolutamente estranho à relação mantida entre as partes. A dinâmica da conta demonstrada nos autos revela utilização incompatível com a tese de gratuidade integral, mostrando-se suficiente, no contexto específico da demanda, para afastar a ilicitude imputada à instituição financeira. A ausência de contrato escrito, portanto, deve ser valorada conjuntamente com a realidade material demonstrada pelos extratos, e não isoladamente. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC igualmente não altera essa conclusão. Isso porque a inversão constitui regra de instrução e julgamento destinada a compensar a vulnerabilidade probatória do consumidor, mas não autoriza o julgador a desconsiderar provas objetivas existentes nos autos ou a estabelecer presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas na inicial. No caso, os elementos bancários permitem concluir que o Banco Bradesco S/A se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar circunstâncias concretas incompatíveis com a tese de cobrança inteiramente desvinculada da utilização de serviços tarifáveis. Logo, não se verifica falha na prestação do serviço capaz de justificar a declaração de nulidade da cobrança. Reconhecida a legitimidade da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”, ficam prejudicadas as demais consequências jurídicas impostas na origem. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por SEBASTIÃO GARCIA, reconhecendo a legitimidade das cobranças relativas à tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO1”. Por consequência: a) afasto a declaração de nulidade das cobranças e revogo a tutela que determinou seu cancelamento definitivo; b) excluo a condenação do Banco Bradesco S/A à restituição, em dobro, dos valores debitados; c) excluo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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