Processo no TJRN

Processo 0801443-83.2025.8.20.5129

Decisão · 3 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Decisão publicada em 29/10/2026

1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801443-83.2025.8.20.5129 AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA REU: Paraná Banco DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (id. 198240529). O art.

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1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso em comento, o embargante sustenta a existência de nulidade da audiência de instrução, ao argumento de que não teria sido pessoalmente intimado para o ato e de que a comunicação processual teria ocorrido apenas pelo sistema PJe, na pessoa de seu advogado. Alega, ainda, que a intimação do advogado não supriria a intimação pessoal da parte. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas inconformismo com a sentença. A alegação de nulidade por ausência de publicação no Diário da Justiça não procede. A intimação realizada no PJe, por portal próprio, é meio processual válido e dispensa comunicação adicional pelo diário oficial. O advogado estava regularmente constituído e foi expressamente incumbido pela decisão anterior de informar o embargante sobre a audiência. Embora a audiência fosse de instrução, a intimação do patrono ocorreu de acordo com determinação judicial específica, que lhe atribuiu o dever de comunicar à parte a data, o horário e o local do ato. A decisão também registrou que o advogado possuía poderes para receber a intimação. Não se trata, portanto, de mera ciência presumida, mas de comunicação processual válida, dirigida ao representante habilitado e acompanhada de ordem expressa para transmissão das informações à cliente. A aplicação do art. 455, CPC, por analogia, em conjunto com o dever de cooperação, reforça a responsabilidade do advogado pelo cumprimento da providência determinada. Eventual falha na comunicação interna entre patrono e cliente não invalida o ato praticado pelo Juízo, especialmente quando não demonstrado defeito no PJe, ausência de disponibilização da comunicação ou irregularidade na habilitação do advogado. Também não há demonstração de prejuízo processual imputável ao Juízo. O embargante foi representado por advogado regularmente intimado, e a alegação posterior busca rediscutir a validade de ato processual, sem apontar vício concreto na comunicação realizada. Assim, permanece válida a intimação do advogado pelo PJe, bem como a audiência realizada, não havendo fundamento para sua anulação. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

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