Publicações do processo

0801443-83.2025.8.10.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti Bravo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801443-83.2025.8.10.0078 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSE RITA DE FREITAS FERREIRA ASSUNTO: [Furto Qualificado, Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSE RITA DE FREITAS FERREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso I, c/c § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 147, caput, do Código Penal. A denúncia apresentada contém a exposição do fato que, pelo menos em tese, configura infração penal, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado e a classificação dos crimes a ele imputados, além do rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi recebida em decisão de ID 173699880. Citado o acusado por carta precatória, conforme certidão de ID 182123616 e documentos de ID 182123620, sobreveio resposta à acusação apresentada pela defesa técnica, conforme ID 183585743, na qual, em síntese, sustentou a inépcia da denúncia quanto ao delito de arma, por suposta divergência entre a narrativa fática e a capitulação jurídica; a ausência de justa causa quanto ao furto imputado em desfavor da vítima Márcio André Moura da Silva; a ausência de condição de procedibilidade quanto ao delito de ameaça; a ilicitude da denominada “confissão informal” e das provas dela derivadas; a atipicidade do crime de arma por ausência de laudo pericial oficial; bem como a desclassificação dos furtos para a forma simples, com afastamento das qualificadoras e da majorante. No ponto, verifico que as teses defensivas, embora relevantes para a adequada delimitação jurídica da imputação e para eventual exame meritório, não constituem, por si só, causa de absolvição sumária, tampouco afastam a justa causa para o regular prosseguimento da ação penal. Quanto à alegada inépcia da denúncia em relação ao delito previsto na Lei n.º 10.826/2003, observo que a peça acusatória descreve, de forma suficiente para o exercício da ampla defesa, a apreensão de artefato tipo espingarda/carabina de pressão supostamente adulterada para calibre .22, bem como a vinculação dessa circunstância à conduta atribuída ao denunciado. Eventual divergência entre a capitulação jurídica indicada pelo Ministério Público e a adequada subsunção típica dos fatos narrados poderá ser corrigida no momento processual oportuno, inclusive por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, não autorizando, nesta fase, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. No tocante à alegada ausência de justa causa quanto ao furto praticado em desfavor da vítima Márcio André Moura da Silva, verifico que a denúncia encontra amparo mínimo nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, especialmente no boletim de ocorrência, nos relatos policiais, nos autos de apreensão e restituição dos bens, nas fotografias e na narrativa de recuperação dos objetos subtraídos, constantes dos IDs 165835650 e 165835651. A discussão acerca da suficiência probatória para eventual condenação demanda instrução processual, com oitiva das vítimas, testemunhas e policiais militares, sob o crivo do contraditório judicial. Quanto ao delito de ameaça, embora a defesa sustente ausência de condição de procedibilidade, consta nos autos termo de representação/requerimento criminal subscrito pela vítima Advam Alves Pereira, conforme ID 165835650, pág. 71. Assim, não se verifica, nesta fase, causa manifesta de extinção da punibilidade pela decadência. No que se refere à alegação de ilicitude da “confissão informal” e das provas dela derivadas, verifico que a questão demanda análise mais aprofundada no contexto global da prova, especialmente porque a materialidade e os indícios de autoria não se restringem, em tese, à referida narrativa, havendo outros elementos informativos constantes do inquérito policial, tais como depoimentos dos policiais militares, declarações das vítimas, apreensão e restituição de objetos, registros fotográficos e auto de constatação do artefato apreendido. Assim, eventual valoração, desconsideração ou limitação probatória da confissão informal deverá ser apreciada em momento processual oportuno, após a instrução. De igual modo, a alegação de atipicidade do delito de arma por ausência de laudo pericial oficial não autoriza absolvição sumária neste momento. Embora a defesa sustente a imprescindibilidade de exame técnico definitivo, há nos autos auto de constatação e registros do artefato apreendido, além da narrativa de que a espingarda/carabina de pressão teria sido adulterada para receber munição calibre .22. A efetiva capacidade ofensiva, o alcance da modificação e a correta capitulação jurídica da conduta são questões que deverão ser esclarecidas mediante instrução probatória e eventual juntada de laudo técnico, não se mostrando manifesta, por ora, a atipicidade da conduta. As teses de desclassificação dos furtos para a forma simples e de afastamento da majorante do repouso noturno e da qualificadora do rompimento de obstáculo também não comportam acolhimento nesta fase processual. A denúncia narra que os fatos ocorreram nas primeiras horas do dia 25/10/2025, com ingresso em residências e rompimento ou superação de obstáculos, havendo referência à subtração de bens de uso essencial, tais como fogão, geladeira, botijão de gás, colchão e aparelho celular. A confirmação, ou não, das qualificadoras e da majorante demanda análise do conjunto probatório a ser produzido em Juízo, não sendo possível afastá-las de plano. A resposta à acusação não logrou demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que é imputável. Também não há prova inequívoca de que o denunciado seja inimputável, nem se verifica, neste momento processual, manifesta causa extintiva da punibilidade. Com efeito, as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal exigem demonstração evidente, segura e incontestável, apta a autorizar a absolvição sumária sem necessidade de instrução. No caso, os elementos constantes dos autos apontam, em juízo de cognição sumária, para a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, havendo necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. Assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, e permanecendo hígida a justa causa para a persecução penal, deve o feito prosseguir regularmente. Assim, estando a respeitável denúncia apta ao fim que se destina e considerando a necessidade de dilação probatória, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Da reavaliação da prisão preventiva Compulsando os autos, verifico que o réu JOSE RITA DE FREITAS FERREIRA encontra-se preso preventivamente por força de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos n.º 0801381-43.2025.8.10.0078, conforme acórdão de ID 187259220, mandado de prisão de ID 187259225, certidão de cumprimento de ID 188636464 e documentos do Comunicado de Cumprimento de Mandado de Prisão n.º 0801011-30.2026.8.10.0078, juntados sob ID 189733152. A custódia cautelar foi decretada em razão da suposta prática dos delitos de furto qualificado, ameaça e crime previsto na Lei n.º 10.826/2003, bem como diante do risco concreto de reiteração delitiva, da existência de histórico criminal relevante e da necessidade de garantia da ordem pública. No caso específico destes autos, a denúncia narra que, nas primeiras horas do dia 25/10/2025, o denunciado teria praticado furto qualificado mediante arrombamento na residência da vítima Márcio André Moura da Silva, situada no bairro Laranjeiras, subtraindo fogão, geladeira, botijão de gás e colchão. Narra, ainda, que, no mesmo dia, teria ingressado na residência da vítima Maria Antônia de Lima Carneiro e subtraído aparelho celular Samsung A13, bem como, posteriormente, teria ameaçado a vítima Advam Alves Pereira, portando arma de fogo/artefato tipo espingarda. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria continuam evidenciados pelos elementos informativos já constantes dos autos, notadamente pelo inquérito policial de IDs 165835647, 165835650 e 165835651, pela denúncia de ID 165937020/165944729, pela decisão de recebimento da denúncia de ID 173699880, pelos autos de apreensão e restituição dos bens, pelas fotografias do aparelho celular e do artefato apreendido, bem como pelos depoimentos colhidos na fase investigativa. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incumbe ao órgão jurisdicional revisar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, a fim de verificar a persistência dos fundamentos que autorizaram a custódia cautelar. No caso concreto, reavaliando a necessidade da custódia cautelar, verifico que permanecem presentes os pressupostos e fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. O perigo gerado pelo estado de liberdade permanece atual e concreto. A decisão do Tribunal de Justiça que decretou a prisão preventiva fundamentou-se não apenas na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a pluralidade de infrações penais, o ingresso em residências durante o período noturno, a subtração de bens de uso essencial, a ameaça a comerciante local, a apreensão de artefato supostamente adulterado e o histórico de reiteração delitiva do acusado. Tais circunstâncias, em juízo de cognição cautelar, demonstram risco concreto à ordem pública, especialmente diante da possibilidade de reiteração de delitos patrimoniais e da necessidade de conter a escalada delitiva indicada nos autos. Não se trata, portanto, de prisão fundada em presunções genéricas, mas em dados concretos extraídos dos autos e dos procedimentos correlatos, os quais indicam habitualidade delitiva e necessidade de contenção cautelar. Ressalte-se que, até o presente momento, não sobreveio fato novo apto a afastar os fundamentos da prisão preventiva. A resposta à acusação de ID 183585743, embora sustente teses defensivas relevantes para o mérito, não trouxe elementos capazes de infirmar, de plano, a necessidade da custódia cautelar, limitando-se, em síntese, à discussão acerca da capitulação jurídica, da suficiência probatória, da validade de elementos informativos e da incidência de qualificadoras. Também não se mostram suficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Considerando o contexto de suposta reiteração delitiva e o modus operandi atribuído ao acusado, medidas como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequentar determinados lugares ou monitoração eletrônica não se revelam adequadas, neste momento, para resguardar a ordem pública e impedir a continuidade de práticas delitivas semelhantes. A manutenção da prisão preventiva, portanto, observa os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária, adequada e proporcional, especialmente diante da gravidade concreta extraída do contexto fático global, da reiteração delitiva indicada nos autos e da necessidade de preservar a ordem pública. Assim, em reavaliação realizada de ofício, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSE RITA DE FREITAS FERREIRA, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação, especialmente para garantia da ordem pública. Determino à Secretaria que junte aos presentes autos, caso ainda não tenha sido realizada a providência, cópia integral ou, ao menos, das principais peças do processo n.º 0801381-43.2025.8.10.0078, que gerou o pedido e a ordem de prisão preventiva. Notifique-se o Ministério Público. Comunique-se à unidade prisional acerca da presente reavaliação. Tudo feito, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.