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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801443-78.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: A GRELO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: Direito Processual Civil E Do Consumidor. Agravo De Instrumento. Cumprimento De Sentença. Plano De Saúde. Reajuste Por Sinistralidade Declarado Nulo. Obrigação De Recálculo Das Mensalidades. Astreintes. Intimação Pessoal. Comunicação Eletrônica À Pessoa Jurídica. Domicílio Judicial Eletrônico. Tema Repetitivo Nº 1.296 Do Stj. Requisito De Pessoalidade Satisfeito. Descumprimento Da Obrigação De Fazer. Manutenção Da Multa. Depósito Judicial Da Condenação. Efeito Suspensivo Anteriormente Concedido Restrito Às Astreintes E Aos Atos Executivos Delas Decorrentes. Levantamento Dos Valores Desvinculados Da Multa. Recurso Desprovido. Agravo Interno Prejudicado. I. Caso Em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação da executada, manteve a cobrança de R$ 64.674,51, determinou o recálculo das mensalidades do plano de saúde sem a aplicação do reajuste por sinistralidade e reconheceu a incidência de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. II. Questões Em Discussão 2. Discute-se: (i) se a exigibilidade das astreintes deve ser afastada por ausência de intimação pessoal da executada, à luz do Tema Repetitivo nº 1.296 do STJ; (ii) se a determinação de recálculo e a incidência da multa extrapolam os limites do título executivo judicial; e (iii) se a tutela recursal anteriormente deferida, restrita às astreintes e aos atos executivos delas decorrentes, impede o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores depositados referentes à condenação principal. III. Razões De Decidir 3. A sentença transitada em julgado declarou nulo o reajuste fundado em sinistralidade e determinou que os reajustes futuros observassem o índice da ANS. A referência ao “próximo exercício” não autoriza a continuidade da cobrança de parcela fundada em critério já declarado nulo, cuja retirada produz efeitos imediatos. 4. O Tema Repetitivo nº 1.296 do STJ preserva a exigência de prévia intimação pessoal do devedor para incidência das astreintes. A exigência, contudo, não se confunde com intimação física. A comunicação eletrônica dirigida à própria pessoa jurídica cadastrada possui natureza pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A determinação de ID 159095631 foi expressamente dirigida à executada Bradesco Saúde S/A, também na pessoa de sua advogada. A posterior oposição de embargos de declaração e de impugnação ao cumprimento de sentença reforça a ciência inequívoca do comando judicial. 5. Não se afasta, portanto, o Tema nº 1.296 do STJ. Reconhece-se, diversamente, que a pessoalidade exigida pelo precedente é satisfeita pela intimação eletrônica dirigida à própria pessoa jurídica por meio do sistema judicial, sem necessidade de renovação do ato por carta ou oficial de justiça. 6. Os documentos juntados demonstram a manutenção de cobranças após a ordem de recálculo, inclusive nos valores de R$ 14.013,48 em setembro e outubro de 2025, R$ 14.305,94 em novembro de 2025 e R$ 16.453,36 em dezembro de 2025 e janeiro de 2026, seguindo-se boleto recalculado para R$ 15.171,57 em fevereiro de 2026. O conjunto é suficiente para preservar a incidência da medida coercitiva, sem prejuízo de o Juízo de origem apurar o termo final do descumprimento e o montante efetivamente acumulado. 7. A decisão de ID 33911407 suspendeu exclusivamente a incidência da multa diária e os atos executivos dela decorrentes. Não houve suspensão do crédito decorrente da condenação. O depósito judicial realizado pela própria executada, cuja petição registra que a guia engloba o valor da condenação, não se confunde com as astreintes. 8. A suspensão integral do cumprimento de sentença determinada posteriormente na origem ultrapassou os limites objetivos da tutela recursal. O julgamento definitivo do agravo permite o regular prosseguimento da execução e o levantamento dos valores depositados correspondentes à condenação principal, desde que segregados daqueles eventualmente relacionados às astreintes. IV. Dispositivo e Tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Agravo Interno prejudicado. Prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com levantamento dos valores depositados correspondentes à condenação e desvinculados das astreintes, cabendo ao Juízo de origem realizar a necessária segregação e apurar o termo final e o montante da multa. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica dirigida à pessoa jurídica cadastrada no sistema judicial possui natureza pessoal para todos os efeitos legais e satisfaz a exigência de intimação pessoal para incidência das astreintes. 2. A declaração de nulidade de critério de reajuste impede sua manutenção após o trânsito em julgado, ainda que a aplicação do novo índice anual tenha sido prevista para exercício posterior. 3. A suspensão recursal limitada às astreintes e aos atos executivos delas decorrentes não impede o prosseguimento da execução quanto ao crédito da condenação nem o levantamento dos valores judicialmente depositados que não estejam vinculados à multa. 4. O termo final do descumprimento e o valor acumulado das astreintes devem ser apurados pelo Juízo do cumprimento de sentença, à vista da data da efetiva regularização da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 502, 536, 537, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.296; STJ, AREsp nº 3.104.113/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 26/05/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0857751-41.2025.8.14.0301, promovido por A GRELO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Na origem, a sentença de mérito de ID 153507594, proferida em 04/08/2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, declarou a nulidade do reajuste da mensalidade baseado em “sinistralidade”, por abusividade e ausência de previsão contratual e comprovação atuarial, e determinou que os reajustes observassem o percentual estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, anualmente, a contar do próximo exercício. O trânsito em julgado foi certificado em 29/08/2025, no ID 155542088. Iniciado o cumprimento de sentença no ID 156280076, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 64.674,51, conforme planilha de ID 156280077, e noticiou a continuidade da cobrança da mensalidade no valor de R$ 14.013,48. Em razão disso, o Juízo proferiu a decisão de ID 159095631, em 16/10/2025, determinando que a executada promovesse, no prazo de cinco dias úteis, a cessação da cobrança reputada abusiva, o recálculo das mensalidades e a apresentação de novo boleto e memória de cálculo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A Bradesco Saúde opôs Embargos de Declaração, ID 159789950, e, posteriormente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 160622415, sustentando, em síntese, excesso de execução, inexistência de condenação à restituição simples, ausência de descumprimento da obrigação de fazer e inadequação da incidência das astreintes. Na decisão de ID 162222376, proferida em 01/12/2025, o Juízo de origem rejeitou os embargos e a impugnação, manteve a determinação de pagamento do débito de R$ 64.674,51 e a obrigação de recálculo das mensalidades, além de reconhecer a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 após o término do prazo concedido para cumprimento. Inconformada, a executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, ID 33311703. Sustenta que a sentença de mérito estabeleceu a aplicação dos índices da ANS apenas para o exercício seguinte, de modo que a manutenção das mensalidades após agosto de 2025 não configuraria descumprimento. Alega, ainda, que o título não teria determinado restituição simples dos valores pagos e, especialmente, que as astreintes seriam inexigíveis por ausência de intimação pessoal, invocando a Súmula nº 410 e o Tema nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o afastamento da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer. O agravado apresentou contrarrazões no ID 33380748, defendendo a manutenção da decisão recorrida e afirmando que a operadora continuou a emitir cobranças com valores incompatíveis com a determinação judicial. Em decisão de ID 33911407, de 23/02/2026, foi deferido efeito suspensivo ao recurso, exclusivamente para suspender a incidência da multa diária e os atos executivos dela decorrentes até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Contra essa decisão, o agravado interpôs Agravo Interno no ID 34180768, requerendo a reconsideração da tutela recursal e o restabelecimento da execução. A agravante apresentou contrarrazões no ID 34991667. Consta, ainda, dos autos originários que a Bradesco Saúde realizou depósito judicial e, na petição de ID 166624405, afirmou expressamente que a respectiva guia “engloba o valor da condenação”, requerendo, naquele momento, a manutenção da quantia em juízo até o julgamento deste recurso. O agravado indicou posteriormente que o depósito alcançou R$ 76.199,07. Após a comunicação da decisão de ID 33911407, o Juízo de origem, por meio do ID 172513667, determinou a suspensão integral do Cumprimento de Sentença até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Diante disso, o agravado apresentou a petição de ID 35324229, sustentando que a tutela recursal não alcançava a totalidade da execução e requerendo a liberação dos valores judicialmente depositados que não estivessem vinculados às astreintes. O Ministério Público, no ID 36720202, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer quanto ao mérito. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. II. MÉRITO II. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO TÍTULO EXECUTIVO A controvérsia recursal deve ser examinada nos limites da matéria efetivamente devolvida ao Tribunal. Embora a agravante desenvolva argumentos relativos à interpretação da condenação e à restituição simples das diferenças de mensalidade, o pedido recursal concentra-se no afastamento da multa cominatória imposta por descumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento principal de ausência de intimação pessoal. De todo modo, a compreensão da obrigação cuja inobservância ensejou a multa exige breve exame dos limites objetivos do título. A sentença de ID 153507594 declarou expressamente nulo o reajuste incidente sobre as mensalidades do plano de saúde com base na “sinistralidade”, por abusividade e ausência de previsão contratual e comprovação atuarial. Determinou, ainda, que a operadora se limitasse à aplicação do percentual definido pela ANS anualmente, “a contar do próximo exercício”, consignando que o reajuste do ano de 2025 já havia ocorrido em junho. A decisão de ID 162222376 enfrentou precisamente a alegação de contradição formulada pela executada e esclareceu que a referência ao “próximo exercício” dizia respeito ao momento de incidência do novo reajuste anual, não constituindo autorização para a permanência, nas mensalidades intermediárias, de parcela fundada em sinistralidade já declarada nula. A interpretação mostra-se compatível com a integralidade do título. A nulidade judicialmente declarada produz efeito imediato quanto ao critério invalidado. Assim, a circunstância de o novo reajuste anual da ANS somente incidir no exercício subsequente não legitima a manutenção de componente de cobrança que já havia sido excluído pela decisão transitada em julgado. Quanto à obrigação de pagar, o Juízo do cumprimento também examinou a alegação de inexistência de título para restituição simples. Registrou que a sentença havia afastado a repetição em dobro, mas sua fundamentação expressamente considerara a restituição das diferenças sujeita ao prazo trienal, razão pela qual reconheceu como compatível com o título a planilha de ID 156280077, composta por R$ 58.795,01 de principal e R$ 5.879,50 de honorários advocatícios, totalizando R$ 64.674,51. Não se identifica, nos limites devolvidos por este Agravo de Instrumento, fundamento para afastar essa interpretação do título executivo. II. 2. ASTREINTES E DA INTIMAÇÃO PESSOAL As astreintes constituem instrumento de coerção destinado a assegurar a efetividade das obrigações de fazer e de não fazer, encontrando fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão de ID 159095631 determinou expressamente: “INTIME-SE a Executada, BRADESCO SAUDE S/A, também na pessoa de sua advogada, para que, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias úteis, promova a imediata cessação da cobrança da mensalidade do plano de saúde em valores abusivos e, consequentemente, proceda ao recálculo da mensalidade de setembro de 2025 e dos meses subsequentes [...]”. Fixou-se, para o descumprimento, multa diária de R$1.000,00. A agravante invoca a necessidade de intimação pessoal, com fundamento na Súmula nº 410 e no Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. A questão deve ser examinada distinguindo-se a exigência de pessoalidade da forma material pela qual a comunicação é realizada. O Tema nº 1.296 não deve ser afastado. Sua exigência deve ser observada. Isso, porém, não significa que a intimação pessoal somente possa ocorrer mediante mandado físico, oficial de justiça ou correspondência com aviso de recebimento. O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que as intimações realizadas na forma eletrônica são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. De igual modo, o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil impõe às empresas públicas e privadas a manutenção de cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações. O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga envolvendo instituição financeira, reconheceu a natureza pessoal da intimação eletrônica dirigida à pessoa jurídica cadastrada no sistema judicial, justamente em razão do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o sistema PJe está integrado ao Domicílio Judicial Eletrônico, por meio do qual a comunicação destinada diretamente à parte cadastrada é certificada como ciência pessoal. Assim, quando a comunicação eletrônica é dirigida à própria pessoa jurídica destinatária da ordem, não há mera publicação dirigida ao advogado. Trata-se de intimação da própria parte por meio eletrônico, à qual a lei confere expressamente natureza pessoal. No caso concreto, a decisão de ID 159095631 foi dirigida à BRADESCO SAÚDE S/A, “também na pessoa de sua advogada”. A comunicação à patrona, portanto, não substitui a ciência da parte, mas a complementa. Além disso, a ciência do conteúdo da ordem é corroborada pela própria atuação processual da agravante. Em 24/10/2025, a Bradesco Saúde opôs Embargos de Declaração de ID 159789950 justamente contra a decisão que instituiu a obrigação e as astreintes e, em seguida, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 160622415, discutindo os mesmos comandos. Esse comportamento não substitui, isoladamente, a intimação pessoal exigida pelo precedente repetitivo, mas confirma que não houve desconhecimento da determinação judicial. Portanto, não se afasta nem se relativiza o Tema nº 1.296/STJ. Reconhece-se que, em processo eletrônico, a intimação dirigida à própria pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é intimação pessoal para todos os efeitos legais. A tese recursal de inexigibilidade absoluta das astreintes por ausência de intimação pessoal não subsiste nesse contexto. II. 3. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Também não prospera a alegação de inexistência de descumprimento. A decisão de ID 159095631 foi proferida após o exequente juntar boleto de setembro de 2025 no valor de R$ 14.013,48, correspondente ao mesmo patamar cuja formação, segundo a decisão, permanecia influenciada pelo reajuste por sinistralidade declarado nulo. A ordem não se limitou a proibir novos reajustes. Determinou que a executada retirasse da mensalidade o componente declarado inválido, promovesse o recálculo e apresentasse novo boleto e memória de cálculo. Posteriormente, a decisão de ID 162222376 reiterou a obrigação e reconheceu expressamente a incidência da multa diária após o término do prazo de cinco dias úteis. Os documentos posteriores revelam cobranças nos valores de R$ 14.013,48 em setembro e outubro de 2025, R$ 14.305,94 em novembro, R$ 16.453,36 em dezembro de 2025 e janeiro de 2026 e, após novo cálculo, R$ 15.171,57 em fevereiro de 2026. A própria executada somente posteriormente informou a realização de ajustes sistêmicos e apresentou documentação relacionada à alteração das faturas. Esses elementos são suficientes para preservar a conclusão de que a ordem judicial não foi cumprida no prazo inicialmente fixado, justificando a incidência da medida coercitiva. Isso não significa, entretanto, que este Tribunal deva fixar, desde logo, o valor final das astreintes. Ao longo do cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos da multa referentes a períodos diversos, chegando a valores distintos, entre eles R$38.000,00, R$56.000,00 e R$102.000,00. Tais quantias correspondem a cálculos formulados pela própria parte em momentos processuais diferentes e não devem ser automaticamente convertidas em valor definitivo neste recurso. Cabe ao Juízo de origem, após o retorno dos autos, identificar: a) o termo inicial, observado o decurso do prazo de cinco dias úteis após a intimação pessoal eletrônica da executada; b) a data em que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, mediante demonstração do recálculo e dos parâmetros utilizados; e c) o montante da multa acumulada no período correspondente. Essa providência preserva a existência e a eficácia das astreintes sem antecipar discussão quantitativa que depende da verificação do momento efetivo de cumprimento da ordem. II. 4. DEPÓSITO JUDICIAL E DOS LIMITES DO EFEITO SUSPENSIVO Há, ainda, questão processual superveniente que deve ser expressamente esclarecida. Na decisão de ID 33911407, proferida em 23/02/2026, o efeito suspensivo foi concedido em termos específicos: “[...] para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada no tocante à incidência da multa diária e aos atos executivos dela decorrentes, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.” A decisão não determinou a suspensão integral do cumprimento de sentença. Não alcançou, portanto, os atos executivos referentes ao crédito decorrente da condenação que não guardassem relação com as astreintes. Nos autos de origem, a Bradesco Saúde apresentou depósito judicial e, na petição de ID 166624405, declarou expressamente que “a guia de depósito judicial engloba o valor da condenação”, requerendo que a quantia permanecesse em juízo até o julgamento deste recurso. Posteriormente, o agravado informou que o depósito realizado alcançou R$ 76.199,07. Apesar da limitação objetiva da tutela recursal, o Juízo de origem, no ID 172513667, determinou a suspensão integral do Cumprimento de Sentença, mantendo os autos sobrestados até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. A providência conferiu à decisão recursal extensão superior àquela efetivamente determinada. A suspensão da exigibilidade das astreintes não impedia o prosseguimento dos atos executivos relativos ao crédito da condenação, nem, por consequência, o levantamento das quantias depositadas que não estivessem vinculadas à multa diária. O pedido formulado pelo agravado no ID 35324229, para liberação dos valores depositados, deve ser compreendido nesses limites. Não se mostra adequado determinar, nesta instância, o levantamento indiscriminado de todo o depósito de R$ 76.199,07, pois compete ao Juízo do cumprimento verificar a composição atualizada da conta. Deve-se, contudo, autorizar o levantamento da parcela do depósito correspondente à condenação principal e aos respectivos consectários, desde que desvinculada das astreintes, cabendo ao Juízo de origem proceder à necessária segregação e certificação do valor. Essa solução mantém apartada a discussão referente à multa, evita que a tutela recursal anteriormente concedida seja ampliada para capítulos não abrangidos por ela e permite o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. II. 5. AGRAVO INTERNO O Agravo Interno de ID 34180768 foi interposto pelo agravado contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo. Com o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, desaparece o interesse processual na apreciação autônoma da tutela provisória recursal. O recurso interno, portanto, fica prejudicado por perda superveniente de objeto. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão de ID 162222376, inclusive quanto à incidência das astreintes de R$1.000,00 por dia, observada a apuração, pelo Juízo de origem, do respectivo termo inicial, termo final e montante efetivamente acumulado, conforme a data da intimação pessoal eletrônica e a demonstração do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Em consequência: a) fica revogado o efeito suspensivo concedido no ID 33911407; b) fica prejudicado o Agravo Interno de ID 34180768, diante da superveniência do julgamento definitivo do recurso principal; c) acolhe-se o requerimento formulado pelo agravado no ID 35324229, para esclarecer que a tutela recursal anteriormente concedida não alcançou o crédito decorrente da condenação desvinculado das astreintes; d) determina-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, autorizando-se o levantamento, em favor do exequente, dos valores judicialmente depositados que correspondam à condenação e respectivos consectários, excluídas as quantias relacionadas às astreintes, após a necessária segregação e certificação pelo Juízo de origem; e e) compete ao Juízo do cumprimento de sentença apurar o valor definitivo das astreintes, considerando o período compreendido entre o término do prazo concedido após a intimação pessoal eletrônica e a data em que houver sido comprovado o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Custas pela parte agravante. É o voto. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator Belém, 26/08/2026

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