2026-09-16 · TJMS
(...) Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e determino a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, com a obrigação do réu em pagar a quantia de R$ 1.567.239,47, acrescida de juros de mora, desde a citação, conforme a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, e; correção monetária pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação, devendo o feito ter seguimento na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o pagamento da verba sucumbencial deverá permanecer sobrestado, por ser o réu beneficiário da gratuidade processual, que ora defiro. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, a autora deverá requerer o que de direito.