Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801442-92.2022.8.18.0042 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: T. K. e outros (3) INVENTARIADO: P. H. K. DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em decorrência do falecimento de P. H. K.. Instado a se manifestar em razão do interesse de herdeira menor impúbere, o Ministério Público Estadual requereu providências para esclarecer e certificar a localização exata do domicílio do autor da herança, apontando divergências fáticas nos autos capazes de infirmar a competência territorial deste Juízo, consoante parecer encartado no ID: 63461669. Em atenção à manifestação ministerial e em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), este Juízo proferiu o despacho de ID: 80286247, determinando a expressa intimação da inventariante para que fornecesse a comprovação documental do domicílio do de cujus para a escorreita fixação da competência, com fulcro no art. 48 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para o cumprimento da diligência determinada, a inventariante T. K. deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem coligir aos autos qualquer comprovante de residência, declaração de imposto de renda ou documento hábil a atestar que o falecido possuía domicílio no município de Bom Jesus. Consoante a regra basilar insculpida no art. 48, caput, do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, atraindo a vis atrativa do juízo sucessório universal. No caso em apreço, a Certidão de Óbito de ID: 48604957, lavrada pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Cristino Castro/PI mediante declaração prestada pelo próprio filho do falecido, E. K., ostenta presunção legal de veracidade juris tantum decorrente de sua fé pública (art. 405 do CPC) e atesta expressamente que o inventariado residia na Localidade Chácara, Zona Rural, Cristino Castro – PI. Não tendo a inventariante ou os demais herdeiros se desincumbido do ônus de derruir o teor do assento de óbito após expressa provocação judicial, resta inconteste que o último domicílio do autor da herança pertencia à jurisdição da Comarca de Cristino Castro/PI. Por derradeiro, quanto à petição de ID: 101327625, cumpre sanear a questão tributária antes da remessa dos autos. A inventariante comprovou a quitação integral das 08 (oito) parcelas do reparcelamento deferido no ID: 60067269, conforme certidões e comprovantes de IDs: 80864765, 82181015, 84045820 e 101327630. Resta evidenciado que as guias reemitidas no ID: 100159007 e a intimação de ID: 100167022 decorreram de erro material do sistema, devendo ser canceladas para que o feito seja remetido sem pendências indevidas de custas. Ante o exposto: Acolho o requerimento de ID: 101327625 para declarar integralmente adimplidas as custas processuais iniciais, tornando sem efeito a advertência de extinção do ato ordinatório de ID: 100167022 e determinando à Secretaria que proceda à imediata baixa/cancelamento no sistema COBJUD das guias emitidas em duplicidade no ID: 100159007. DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI para processar e julgar a presente ação de inventário, com esteio no art. 48, caput, do Código de Processo Civil. DETERMINO A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo deste Juízo, procedendo-se às devidas anotações e baixas no sistema PJe. Intimem-se as partes e o Ministério Público Estadual. Cumpra-se com presteza. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.