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TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801442-54.2024.4.05.8308 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL APELADO: ALINE ARALDI LAZZERI ADVOGADO do(a) APELADO: ALANNA CANGUSSU FERNANDES - SP447467 ADVOGADO do(a) APELADO: JANAINA AGEITOS MARTINS DE CARLI - SP275154-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo FNDE e pela União Federal, no bojo de ação de procedimento comum ajuizada por ALINE ARALDI LAZZERI, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil), a fim de reconhecer que a autora faz jus ao abatimento de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, na forma do inciso III do art. 6.º - B da Lei n.º 10.260/2001, tendo em conta o período de março de 2020 a março de 2021 (período compreendido na vigência da emergência sanitária relacionada à pandemia do COVID 19 - Portaria n.º GM/MS n.º 913/2022). Condenação dos réus, pro rata, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (valor da causa: R$ 11.878,60), tendo em consideração os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "ALINE ARALDI LAZZER, devidamente qualificada e representada, propõe ação em desfavor da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL colimando "[...] A concessão da tutela de urgência determinando a imediata concessão do (i) abatimento de 1% referente aos 12 (doze) meses de trabalho da Requerente no combate à linha de frente da pandemia do COVID-19 sobre o saldo devedor de R$ 98.988,37 (noventa e oito mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), resultando no abatimento de R$ 9.898,83 (nove mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), (ii) bem como o abatimento de 50% do valor mensal devido das prestações mensais do financiamento e a suspensão das cobranças das parcelas do FIES até a efetivação do abatimento, pois a Requerente está pagando as parcelas do FIES mensalmente, sem o devido abatimento; [...]" (Id. 115672705). Alega que "[...] foi estudante do curso de medicina em instituição de ensino superior não gratuita (Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba) e, por tal razão, com a intenção de conseguir finalizar os seus estudos, realizou contrato de financiamento pelo FIES (contrato nº 13.0729.185.0005631-80), em que o agente financeiro do negócio celebrado foi a Caixa Econômica Federal [...]" (Id. 115672705). Aduz que "[...] por preencher todos os requisitos legais necessários à contemplação do benefício, qual seja o abatimento de 1% ao mês por mês trabalhado durante o estado de calamidade pública, tendo trabalhado por 10 (dez) meses ininterruptos (março à dezembro/20) em duas instituições de saúde distintas na linha de frente ao combate da pandemia, enquanto médica emergencista, entendendo a Requerente fazer jus a tal benefício, tentou pleiteá-lo por meio de requerimento administrativo tanto no portal do FIESMED, quanto junto ao canal de suporte do SUS, sem qualquer sucesso [...]" (Id. 115672705). Conclui que "[...] não restou alternativa à Requerente senão a propositura da presente ação, para que tenha o deu direito ao abatimento pleiteado, beneficiando-se à redução do saldo devedor e consequente dedução nas parcelas de amortização mensal, nos termos da lei [...]" (Id. 115672705). Requer "[...] No mérito, que seja confirmada a tutela de urgência e julgada totalmente procedente a ação, para condenar os Requeridos: i. O abatimento de 10% (dez por cento) no saldo devedor pelos meses trabalhados na linha de frente da pandemia do COVID-19, no período de vigência da emergência sanitária (março de 2020 a 31 de dezembro de 2020), conforme o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, o que equivale ao valor histórico de R$ 9.898,83 (nove mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos); ii. O abatimento de 3% (três por cento) no saldo devedor pelos meses de janeiro a março do ano de 2021, em que a Requerente continuou a trabalhar na linha de frente do COVID-19, ainda sob em estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), que somente foi declarada como encerrada com a publicação da Portaria n° 913, de 22 de abril de 2022, o que equivale ao valor histórico de R$ 2.969,65 (nove mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos); iii. O abatimento de 50% do valor mensal devido das prestações mensais do financiamento estudantil da parte autora, durante a sua participação na linha de frente Covid-19 a contar de 23/03/2020, bem como a suspensão das cobranças das parcelas do FIES até a efetivação do abatimento, prestação essa que possui valor fixo de R$ 2.081,92 (dois mil oitenta e um reais e noventa e dois centavos) [...]" (Id. 115672705). Junta documentos. Recolhimento de custas processuais (Id. 115672677). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 115672668). Contestação do FNDE (Id. 115672336). Réplica (Id. 115672678). Defesa da UNIÃO (Id. 115672893). A ré CAIXA não apresenta contestação (Id. 115672896). Os réus informam não ter interesse na produção de outras provas (Id. 115673038, 115672671, 115672771). Réplica (Id. 115672897). A ré UNIÃO acosta documento (Id. 120355376). É o relatório. Decido. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O É dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). No caso em comento, a matéria controvertida envolve questão de direito, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à constitucional garantia à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal de 1988). Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. A ré CAIXA é revel, pois não contestou a presente demanda. Todavia, haja vista existir, no feito, litisconsortes passivos que fizeram uso do direito de defesa, não incide, na espécie, o efeito material da revelia (art. 345, I, do Código de Processo Civil). As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas. Consoante entendimento jurisprudencial do TRF 5.ª Região, em casos como o ora em análise, a instituição financeira, a União e o FNDE são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação: "[...] 8. 'Tanto os agentes operadores (FNDE e União) quanto o agente financeiro (CEF) possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o abatimento do saldo devedor do FIES. Compete à União (Ministério da Saúde) fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% (ESF) e Abatimento COVID. Por sua vez, as informações dos profissionais aptos a receberem um dos benefícios serão encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação do benefício e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado.' (TRF5, 7ª T., PJE 0800016-47.2023.4.05.8500, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, assinado em 29/02/2024) [...]". (PROCESSO: 08057821120234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025). "[...] 2. A jurisprudência já é tranquila no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3°, II, da Lei n°. 10.260/2001), bem como o agente financeiro, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, já que são os responsáveis em suspender a cobrança das prestações bem como pelo abatimento no saldo devedor do contrato do FIES em caso de reconhecimento do direito ora vindicado. 3. Também a União é parte legítima para integrar a presente lide, visto que, além de gestora do FIES através do Ministério da Educação - MEC (art. 3º da Lei nº 10.260/2001), é responsável legal pela operacionalização, desenvolvimento, manutenção e gerência do FiesMed. [...]" (PROCESSO: 08004946720234058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025). A ré UNIÃO sustenta que "[...] o valor atribuído à causa, conforme indicado pela parte Autora, é de R$ 11.878,60 (onze mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), o qual corresponderia à vantagem econômica pretendida com o abatimento no contrato de financiamento pelo FIES. Sendo assim, o valor da causa enquadra-se na competência estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/200 [...]" (Id. 115672893). Não lhe assiste razão. Consoante entendimento do TRF 5.ª Região, "[...] embora a pretensão autoral para renegociação de saldo devedor do FIES não envolva diretamente pedido de anulação de ato administrativo, a partir de uma interpretação sistemática da legislação e precedentes jurisprudenciais sobre o tema, compreende-se que demanda análise de validade e controle de ato administrativo, ampliando, por conseguinte, o alcance do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Há precedente desse Regional no mesmo sentido (PROCESSO: 08138974620244050000, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025. Assim, caracterizada a hipótese de competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento do feito. Considerando, por fim, que a causa não se encontra madura para julgamento, mormente a extinção do processo sem a citação da parte contrária, esta Corte não pode resolver a questão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao direito de defesa e amplo contraditório. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08245219120214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/05/2022; PROCESSO: 08080652120204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024; (PROCESSO: 08168785820184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2019. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. [...]". (PROCESSO: 08012000620254058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025). Sem mais preliminares. Sem prejudiciais. Adentro ao mérito. A autora requer "[...] o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor, incluído juros, consolidado do seu contrato de Financiamento estudantil e abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo FIES, durante a sua participação na linha de frente Covid-19 [...]" (Id. 115672705). O abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor está previsto no art. 6.º - B, III, da Lei n.º 10.260/2001: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. [...]". Por sua vez, a Portaria Normativa n.º 7/2013, ao regulamentar o disposto no preceptivo acima, prescreveu que: "[...] Art. 1o O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1o Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2o O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento. [...]". Consoante Declaração e Atestado de Tempo de Serviço acostados (Id. 115672705 e 115673088), a autora atuou por mais de 06 (seis) meses no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID 19 restando satisfeito o disposto no art. 6.º-B, inciso III, da Lei n.º 10.260/2001, razão pela qual faz jus ao desconto pleiteado no período compreendido entre março de 2020 à março de 2021. Neste contexto, não se pode desconsiderar o fato de que, "[...] embora lei mencione que o Decreto Legislativo nº 06/2020 decretou a 'emergência sanitária' no país, fato é que este decreto iniciou o chamado 'estado de calamidade pública', e não a emergência sanitária, conforme se depreende do primeiro artigo da redação legal [...]" (Disponível em: Abatimento FIES-Covid - 1% de Desconto por cada mês trabalhado na pandemia | Jusbrasil. Acesso em: 21 nov. 2024), diferenciação absolutamente relevante, na medida em que a situação de emergência sanitária (a que se alude como base normativa para a concessão do abatimento postulado) - decorrente da pandemia do COVID 19 - teve seu desfecho em 22/04/2022, a partir da Portaria n.º GM/MS n.º 913/2022, a alcançar, no caso, o tempo de atuação da autora no âmbito do SUS no período da pandemia do COVID 19 (ao menos até essa data - 22/04/2022) (art. 6.º-B, inciso III, da Lei n.º 10.260/2001), mormente quando a concessão da benesse legal, nesse ponto, unicamente exigia a demonstração de 6 (seis) meses de trabalho durante o período pandêmico (art. 6.º-B, § 4.º, inciso II, da Lei n.º 10.260/2001). Acerca disso, colaciono elucidativo precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, cujos fundamentos adoto como razão de decidir [destaques acrescentados]: "EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. FIES. ABATIMENTO MENSAL DE 1%. ATUAÇÃO NA ASSISTÊNCIA A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.260/2001. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pelo BANCO DO BRASIL S/A e por ALBERO FERREIRA DE MORAIS FRANÇA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de determinar aos demandados que procedam ao abatimento à razão de 1% do saldo devedor consolidado para cada mês trabalhado pelo autor na linha de frente de combate à Covid-19 durante o período compreendido de maio a dezembro de 2020. 2. A jurisprudência já é tranquila no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3°, II, da Lei n°. 10.260/2001), bem como o agente financeiro (Banco do Brasil), são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, já que são os responsáveis em suspender a cobrança das prestações bem como pelo abatimento no saldo devedor do contrato do FIES em caso de reconhecimento do direito ora vindicado. 3. Mantém-se o indeferimento da impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem, 'ao fixar o valor da causa, a parte autora levou em consideração percentual aproximado de abatimento total pleiteado sobre o valor atualizado do saldo devedor contratado. Assim, entendo que não há qualquer incorreção no valor atribuído à causa'. 4. Com efeito, o pedido formulado pelo autor se fundamenta no art. 6º-B, III e § 7º, da Lei nº 10.260/2001, que trata do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, o qual se aplica aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017 (art. 6º-B, inciso III e §7º da Lei nº 10.260/2001); enquanto que, aos financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, o abatimento mensal é de até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal. 5. Convém pontuar que, de uma interpretação literal do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, infere-se que os profissionais ali especificados somente teriam direito ao abatimento do saldo devedor até dezembro de 2020, quando o estado de calamidade pública, previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020, teve os seus efeitos exauridos. Entretanto, esta interpretação não é a que melhor atende aos fins da norma e que espelha uma maior justiça, já que deixa de prestigiar os profissionais que arriscaram suas vidas para cuidar da população no período agudo da crise sanitária, o qual não se limitou ao ano de 2020, pois, muito embora o texto da Lei n° 10.260/2001 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, cuja vigência se encerrou em dezembro de 2020, não se pode olvidar que àquele tempo esse era, a princípio, o único diploma normativo em vigor a tratar da emergência sanitária pela Covid-19, sendo que, depois disso, foram inúmeras as normas legais editadas em razão desse reconhecimento. 6. A despeito de não ter havido a prorrogação do aludido decreto legislativo, é fato notório que a pandemia do novo coronavírus não se encerrou em 31/12/2020. Muito ao contrário, o ano de 2021 foi o mais letal da pandemia, de modo que, do ponto de vista teleológico, as razões de fato que justificaram a edição da norma permaneceram vigentes até a superação da crise, que só veio a ocorrer no ano de 2022. Anote-se que apenas em 22 de abril de 2022, o Ministério da Saúde da época editou a Portaria nº 913, declarando o encerramento da pandemia da Covid-19. 7. Nesse sentido: PROCESSO: 08058550820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2024. 8. Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o autor juntou declaração da Secretaria de Saúde de Feira Nova/PE evidenciando ter ele atuado na linha de frente de combate à Covid-19 no Hospital de Campanha COVID-19 de Feira Nova e Hospital Municipal Josefa Eusébia da Rocha durante período compreendido entre maio de 2020 a julho de 2022 (Ids. 4058202.12489175 e 4058202.12489176). Além disso, há declaração emitida pela Universidade de Pernambuco atestando ter também atuado como médico intensivista, lotado na UTI GERAL - BLOCO A do Hospital Universitário Oswaldo Cruz durante o período compreendido entre 18/12/2020 a 02/07/2022. 9. Nesse cenário, é devido o abatimento de 1% por mês trabalhado na pandemia (de maio/2020 a julho/2022). 10. Apelações do FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A desprovidas. Apelação de ALBERO FERREIRA DE MORAIS FRANÇA provida." (TRF5, PROCESSO: 08009745420234058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024). Nesse sentido, e tendo em consideração o período (de mais de seis meses) de trabalho contínuo da autora durante o período de vigência do estado de emergência decorrente da pandemia da COVID 19, afigura-se devido o percentual de 1% de abatimento do saldo devedor consolidado do Contrato FIES por mês trabalhado. É o que se infere do precedente a seguir [destaques inseridos]: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, UNIÃO E BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR. EXERCÍCIO DA MEDICINA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA QUE LIMITOU O BENEFÍCIO ATÉ 31/12/2020. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. RECONHECIMENTO DE QUE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA PERMANECEU ATÉ 22 DE ABRIL DE 2022. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. EXTENSÃO DO ABATIMENTO ATÉ A DATA PREVISTA NA PORTARIA. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO DO IMPETRANTE PROVIDO.RECURSO DO FNDE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Oficial e recursos de apelação interpostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e por I. O. D. em face de r. sentença proferida em mandado de segurança pelo d. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por meio da qual se concedeu parcialmente a segurança pleiteada para o fim de reconhecer o direito do impetrante ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES entre março e dezembro de 2020. 1.1 Na origem, o impetrante ajuizou a ação mandamental em face do Sr. DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, do PRESIDENTE DO FNDE, do SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL e da UNIÃO, com arrimo nos seguintes argumentos: a) cursou Medicina tendo se valido dos recursos do FIES, mediante contrato de financiamento; b) atuou na linha de frente do COVID-19 de março de 2020 a abril de 2022, na Unidade de Pronto Atendimento Aluízio Alves (UPA Macaíba), razão pela qual faz jus ao abatimento de 26% (vinte seis por cento) em seu contrato; c) buscou fazer o pedido administrativamente, sem sucesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE, o Banco do Brasil e a União possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, considerando suas atribuições no âmbito do FIES; (ii) determinar se o benefício de abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 deve ser aplicado apenas até 31/12/2020 (Decreto Legislativo nº 6/2020) ou até 22/04/2022 (Portaria GM/MS nº 913/2022). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ratificou-se que o FNDE, na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES, o Banco do Brasil, como agente financeiro, possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. 3.1 Outrossim, a UNIÃO também é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que o art. 3º, I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, que dispõe ser atribuição do Ministério da Educação a administração geral do FIES, sendo responsável legal pela gestão, operacionalização, desenvolvimento e gerência do SisFies, razão pelo qual deve regressar ao polo passivo da presente demanda. 4. Assentou-se que, para fazer jus ao abatimento pretendido, o (a) postulante deve preencher os seguintes requisitos: a) que sejam profissionais da saúde; b) que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde no período pandêmico; c) que o período trabalhado não tenha sido inferior a 6 (seis) meses. 5. Os itens 'a' 'b' e 'c' foram devidamente comprovados nos autos, pois os documentos anexados à exordial comprovam que o impetrante trabalhou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Macaíba/RN, de junho de 2019 a agosto de 2024, conforme declaração da Dir. Geral da Unidade de Pronto Atendimento Aluízio Alves - UPA MACAÍBA, período superior aos seis meses exigidos pelo §4º, inciso II, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 5.1 De mais a mais, o contrato do FIES em questão foi firmado em 26.03.2015, estando dentro do limite temporal previsto no §7º do art. 6º-B da referida lei, que restringe o benefício a financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. 6. Ponderou-se que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo n.º 06, de 20/03/2020. O referido decreto reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19, até 31 de dezembro de 2020. 6.1 Em uma interpretação literal do Decreto Legislativo nº 6/2020, infere-se que a parte autora da ação só teria eventual direito ao abatimento pleiteado no período de abril a dezembro de 2020. Contudo, a interpretação teleológica da norma, alinhada ao seu objetivo de compensar os profissionais de saúde pela atuação durante a crise sanitária, exige a consideração do todo o período da pandemia, para atingir a finalidade da norma, vez que, da forma literal, não alcança os profissionais que arriscaram suas vidas para cuidar da população no período da crise sanitária. Mesmo não tendo havido prorrogação do decreto legislativo referido, constata-se que a pandemia da COVID-19 não se encerrou em 31/12/2020, tendo sido o ano de 2021 o mais letal de toda a pandemia. 6.2 E que, mesmo após encerrada a vigência do Decreto Legislativo n.º 6/2020, o estado de emergencial de calamidade e suas medidas continuaram até o seu encerramento pelo próprio Ministério da Saúde, com a assinatura da Portaria GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. Referida Portaria GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. Ressaltou-se que, apenas em 22 de abril de 2022, é que foi editada a Portaria nº 913 do próprio Ministério da Saúde, declarando o encerramento da pandemia da Covid19. 7. Desta forma, constatou-se que o período trabalhado pelo impetrante durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 deve ser considerado até o marco instituído pela Portaria nº 913/2022 do Ministério da Saúde, para fins do abatimento pleiteado, vez que ele preencheu os requisitos para sua concessão. 8. Concluiu-se em ser necessário proceder com reparos na r. sentença para o fim de conceder o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado FIES do impetrante, incluídos os juros devidos no período, relativamente ao período trabalhado durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (até abril/2022 - término declarado pela Portaria 913/2022-MS), totalizando 26% (vinte e seis por cento) de abatimento. 8.1 Determinou-se, ainda, que as autoridades impetradas juntem aos autos o novo cronograma de amortização, com os valores atualizados após a aplicação do referido desconto. 9. Todavia, em relação ao recurso de apelação do FNDE, concluiu-se no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos da fundamentação supra. 10. Afastou-se a condenação em honorários advocatícios em razão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e do entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária CONHECIDA e PROVIDA para o fim de reinserir a UNIÃO no polo passivo da demanda. 12. Recurso de apelação do impetrante CONHECIDO e PROVIDO, para considerar o encerramento da pandemia do COVID-19 em abril/2022 - término declarado pela Portaria 913/2022-MS. 13. Recurso de apelação do FNDE CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO." (PROCESSO: 08095802520244058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025). Nunca é demais lembrar que "[...] IV - O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação. Precedentes. Agravo regimental desprovido [...]" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.790.666/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 6/5/2021). Assim, a autora tem direito ao benefício pleiteado por se enquadrar na previsão do inciso III do art. 6.º - B da Lei n.º 10.260/2001. Portanto, em que pese a ausência de regulamentação, é incontestável o direito da autora, na condição de médico que atuou no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. A mora de tal regulamentação, cuja iniciativa depende de ato da própria Administração, não pode constituir óbice ao exercício de um direito legalmente reconhecido. Portanto, a rigor, não pode a Administração se eximir de cumprir a lei, a que está vinculada em todos os seus efeitos. Por outro lado, a autora não faz jus ao abatimento de 50% do valor mensal devido do seu financiamento estudantil, previsto no art. 6.º - F da Lei n.º 10.260/2001, aplicável apenas aos financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. Na forma do § 3.º do supracitado art. 6.º - F da Lei n.º 10.260/2001, somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. O contrato da autora do firmado em 2012 (Id. 115672898). Neste contexto (destaquei): "[...] 9. Quanto ao previsto no caput do art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001, 'o Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei'. 10. O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que 'somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018'. 11. Enquanto o art. 6°-B é aplicável apenas para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017 (art. 6°-B, § 7º), o art. 6º-F se destina aos financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018 (art. 6º-F, § 3º). 12. Em relação ao abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas do financiamento, também não há de prosperar as razões da apelante, uma vez que o contrato de financiamento estudantil, causa de pedir na demanda, foi firmado em 07/03/2017 (id. 4058201.14016488, p. 22) e há vedação legal ao benefício aos contratos firmados antes de 2018, nos termos do art. 6º-F, §3º, da Lei n. 10.260/2001: 'Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.' 13. A menção presente caput do art. 6º-F, da Lei n. 10.260/2001, sobre ser aplicável aos contratos independente da data da celebração, sofre restrição temporal prevista no art. 6º-F, §3º, da Lei n. 10.260/2001, de modo que a expressão 'independente da data da celebração' se refere a 2018 em diante. 14. Apelação improvida." (PROCESSO: 08024153920244058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2024). "[...] 5. Indevido o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas do financiamento, uma vez que o contrato de financiamento estudantil foi firmado em 24/9/2014, havendo vedação legal à concessão do abatimento nos contratos firmados antes de 2018, conforme art. 6º-F, § 3º, da Lei n. 10.260/2001: 'Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018'. A menção presente no caput do art. 6º-F da Lei n. 10.260/2001 sobre ser aplicável aos contratos, independente da data da celebração, sofre restrição temporal prevista no art. 6º-F, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, de modo que a expressão "independente da data da celebração" refere-se a 2018 em diante. [...]" (PROCESSO: 08077492820224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024). Sendo assim, impõe-se a procedência parcial dos pedidos. III. D I S P O S I T I V O Nessa ordem de considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil), a fim de reconhecer que a autora faz jus ao abatimento de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, na forma do inciso III do art. 6.º - B da Lei n.º 10.260/2001, tendo em conta o período de março de 2020 a março de 2021 (período compreendido na vigência da emergência sanitária relacionada à pandemia do COVID 19 - Portaria n.º GM/MS n.º 913/2022). Por via de arrastamento, CONDENO os réus, pro rata, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em consideração os critérios previstos no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil; este valor será atualizado a partir desta data consoante o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem duplo grau de jurisdição obrigatório. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na Distribuição. P. R. I." Em suas alegações, o FNDE sustenta, em apertada síntese: a) com a publicação da Lei nº 12.202/2010, que transferiu ao FNDE o múnus de agente operador do FIES, tornou-se indispensável a parceria entre o agente operador (FNDE) e os agentes financeiros (Caixa Econômica Federal -CEF e Banco do Brasil - BB) para a execução plena da política pública nos aspectos técnicos e financeiros. Essa relação operacional é regulada por contratos de gestão, que estipulam obrigações como a custódia de títulos da dívida pública, a administração e cobrança da carteira de crédito, e a realização de aditamentos às operações de crédito, nos moldes do art. 15-K da Lei nº 10.260/2001. No caso específico dos agentes financeiros, compete-lhes, entre outras responsabilidades, manter as operações de crédito em carteira específica, realizar o controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes, efetuar a cobrança administrativa das parcelas em atraso, incluir devedores inadimplentes em cadastros restritivos, como o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), e adotar os procedimentos necessários para a suspensão das cobranças, sempre respeitando os padrões de qualidade e segurança da rede bancária. Essas atividades, por sua natureza eminentemente financeira, cabem exclusivamente à CEF ou ao BB, enquanto agentes financeiros responsáveis pela gestão dos contratos; b) ressalta-se ainda que o FNDE, devido à sua estrutura organizacional, não possui acesso à base de dados dos bancos, o que inviabiliza a análise de informações específicas, como a verificação de cumprimento de requisitos contratuais ou a formulação de requerimentos no período de carência. Assim, após a análise prévia realizada por órgãos responsáveis, como o Ministério da Saúde, o FNDE apenas notifica os agentes financeiros, cabendo a estes implementar a suspensão de cobranças ou outras providências pertinentes. Diante desse contexto, conclui-se que o FNDE não detém competência para a execução das medidas financeiras aqui discutidas, limitando-se sua atribuição à notificação do agente financeiro responsável. Por conseguinte, a autarquia federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, salvo se sua condenação for restrita a sua competência regulamentar; c) ainda em caso de manutenção da procedência, que sejam observadas: i) as limitações temporais do art. 1º do Decreto Legislativo n.º 6/2020 (20 de março a 31 de dezembro de 2020); ii) a restrição do benefício previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei do FIES, aos profissionais elencados no art. 1º da Portaria MS n.º 639, de 31 de março de 2020 e iii) a diferenciação dos percentuais de desconto, conforme a data de celebração do contrato (50% do saldo devedor mensal para contratos celebrados a partir de 2018). A condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Em suas alegações, a União Federal sustenta, em apertada síntese: a) o FNDE, a CEF e o BB (agentes financeiros do FIES), considerados, respectivamente, Autarquia Federal, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, são dotados de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, devendo ser diretamente acionados no tocante à defesa de seus interesses. Portanto, cumprida a atividade do Ministério da Saúde quanto a verificação, a União não detém competência/legitimidade quanto a efetivação ou cumprimento do pedido, as providências necessárias à operacionalização do abatimento mensal ou implantação da carência estendida sobre o saldo devedor do financiamento, razão pela qual se espera pela sua exclusão do polo passivo da presente ação. Assim, já merece ser reconhecida a ilegitimidade passivada da União para a concessão do benefício em questão referente ao contrato do FIES, bem assim, quanto a eventual ressarcimento de valores cobrados a maior; b) no que diz respeito ao período posterior a dezembro de 2020, cumpre salientar que o "abatimento Covid-19", por opção do legislador, limitou-se à vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e, portanto, a atuação do profissional em outros períodos não pode ser reconhecida para fins do benefício em questão. Ademais, é importante consignar que o benefício "abatimento Covid-19", até a presente data, não foi regulamentado por parte do FNDE, portanto, não é possível a análise pela Autarquia dos demais requisitos para concessão do benefício, ante a ausência de regulamentação, por inexistir diploma legal que discipline a referida concessão e quais critérios deverão ser analisados, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita, isonomia e imparcialidade na concessão de tais benefícios; c) no caso dos autos, a Autora não comprovou que trabalhou no combate à pandemia ocasionada pela COVID-19 no período de março a dezembro de 2020, razão por que deverá ser julgada improcedente sua pretensão. Neste mister, evidencia a União que a legislação federal exige o exercício da profissão de médico na linha de frente no combate à COVID-19, pelo que não é qualquer exercício da profissão de médico no SUS que dará direito ao abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260, de 2001, com as alterações da Lei nº 14.024, de 2020, mas, apenas, o médico que atuou no enfrentamento da pandemia. As declarações juntadas pela Autora nos IDs 4058308.33005870 e 4058308.33005881 afirmam que a ela exerceu atividade laborativa no cargo de médico, porém não consta qualquer afirmação sobre trabalho na linha de frente no combate à COVID-19. Contrarrazões. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à concessão de abatimento no saldo devedor do FIES, em razão da atuação da parte apelada como médica na linha de frente da pandemia do COVID-19. Em relação à preliminar suscitada pelos recorrentes, calha reconhecer que, com as modificações trazidas à Lei 10.260/2001 pela Lei 13.530/2017, houve uma mudança quanto aos agentes operadores do FIES, passando tal atribuição exclusivamente à instituição financeira. Nesse contexto, não cabe mais qualquer gerência do programa à União, nem ao FNDE, ainda que o contrato de financiamento tenha sido celebrado em momento anterior às modificações legislativas, como ocorre no caso concreto. "Isso porque o surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), como é o caso da Lei 13.530/2017, impõe a sua aplicação imediata aos contratos de trato sucessivo, mesmo para aqueles celebrados antes da vigência do novo diploma normativo, por se tratar de relações contratuais ainda em execução". Precedente: PJE 0800504-59.2024.4.05.8308, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, Data da Assinatura: 30/09/2025. Assim, não cabe à União, nem ao FNDE, as providências necessárias à operacionalização do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam dos apelantes. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0806482-23.2024.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 04/06/2026. Ver, ainda: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.530/2017. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE AGENTE OPERADOR CONFERIDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DOS ENTES PÚBLICOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR (ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001). ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE MEDICINA NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO À VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. LEGITIMIDADE REMANESCENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DO ABATIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA RELAÇÃO JURÍDICA SUBSISTENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. APELAÇÃO DO FNDE PREJUDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelações interpostas pela União Federal, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, reconhecendo o direito de profissional médica, por sua atuação na linha de frente no combate à pandemia da COVID-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ao abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de FIES, limitando, todavia, o benefício ao período de março a dezembro de 2020. 2. No tocante à estrutura do polo passivo, constata-se que o advento da Lei nº 13.530/2017 promoveu modificação substancial no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, transferindo a função de agente operador do FIES com exclusividade para as instituições financeiras. Tratando-se de norma cogente e de ordem pública, tal regramento jurídico possui aplicação imediata sobre os contratos de trato sucessivo que ainda se encontram em fase de execução, independentemente da data de suas celebrações. 3. Diante desse cenário normativo, e em estrita consonância com os precedentes firmados pelos tribunais superiores (STF, Pleno, RE 212609/SP, Relator Min. Carlos Velloso, Redator do acórdão Teori Zavascki, j. em 29/04/2015; e STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 615.931/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024), resta configurada a manifesta ilegitimidade passiva da União Federal e do FNDE para responderem por termos de execução contratual. 4. No mérito da lide, cuja apreciação subsiste na Justiça Federal em razão da manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual, o art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020) assegura o abatimento aos profissionais de saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária, desde que cumprido o interstício mínimo de 6 (seis) meses de atividade profissional, requisito que restou formalmente comprovado pela documentação acostada pela demandante. 5. Contudo, a pretensão recursal da autora voltada a estender o cômputo do abatimento por todo o período trabalhado esbarra na própria redação do dispositivo legal de regência, que vincula de forma expressa o benefício ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. Como a eficácia do referido normativo emergencial se encerrou em 31 de dezembro de 2020, sem que houvesse substituição por diploma de igual hierarquia, o termo final do benefício deve ficar forçosamente adstrito à referida data, revelando-se de rigor a confirmação da sentença de primeiro grau quanto a essa limitação temporal. 6. Manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, porquanto única operadora do fundo dotada de atribuição para operacionalizar o abatimento reconhecido e readequar o saldo devedor contratual. 7. Configurada a sucumbência recíproca na relação jurídica remanescente, em face do acolhimento do direito ao abatimento e da rejeição da sua extensão temporal, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação mútua das partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada polo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Apelação da União Federal provida, para determinar sua exclusão da lide em razão de sua ilegitimidade passiva. Reconhecida a ilegitimidade passiva do FNDE, julgando prejudicada sua apelação. Apelação da parte autora parcialmente provida, tão somente para fixar a responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento das obrigações e adequar os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação." (TRF5, 2ª T., PJE 0008476-97.2025.4.05.8302, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, assinado em 23/07/2026) Apelações providas, a fim de excluir a União Federal e o FNDE da condenação imposta na sentença, por serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo. Honorários sucumbenciais "pro rata", arbitrados em desfavor da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (valor da causa: R$ 11.878,60). Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator sam
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