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TJPA · Vara Única de São Geraldo do Araguaia · Sentença
Processo Digital: 0801442-14.2023.8.14.0125 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) (6098) AUTOR: IDENES MENDES MARIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida nos autos da ação movida por IDENES MENDES MARIM, sob o fundamento de existência de obscuridade/erro material quanto à data de entrada do requerimento administrativo – DER utilizada como termo inicial do benefício concedido. (id) Sustenta o embargante que a sentença determinou a concessão do benefício a partir da DER, sem, contudo, especificar a qual dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora estaria se referindo, tendo em vista a existência de mais de um requerimento. Aduz que, conforme documentação constante dos autos, a DER correspondente ao benefício objeto da demanda é 12/08/2022, razão pela qual requer seja sanada a obscuridade, com a expressa indicação dessa data para fins de implantação do benefício. (id) Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para que seja especificada a DER de 12/08/2022 como termo inicial do benefício concedido. (id) II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, verifica-se que a insurgência merece acolhimento, pois a sentença, ao determinar a concessão do benefício a partir da DER, não especificou expressamente qual data de entrada do requerimento administrativo deveria ser considerada, circunstância que pode gerar dúvida no momento do cumprimento do julgado. 2. Mérito Os embargos devem ser acolhidos. Com efeito, conforme alegado pelo INSS e de acordo com os elementos constantes dos autos, houve mais de um requerimento administrativo, sendo necessário esclarecer, para fins de fiel cumprimento da sentença, qual deles corresponde ao benefício reconhecido judicialmente. Consta dos autos que o requerimento administrativo pertinente ao benefício objeto da presente demanda possui Data de Entrada do Requerimento – DER em 12/08/2022. Assim, a fim de eliminar a obscuridade apontada e conferir precisão ao comando judicial, deve ser expressamente consignado que o benefício concedido na sentença deverá ter como referência a DER de 12/08/2022. O acolhimento dos aclaratórios, nesse ponto, não implica alteração do reconhecimento do direito material anteriormente realizado, mas apenas esclarece e integra o comando sentencial, conferindo-lhe a necessária precisão quanto ao termo inicial administrativo a ser observado na implantação do benefício. Dessa forma, deve ser integrada a sentença para que onde constou, de forma genérica, a determinação de concessão do benefício "a partir da DER", passe a constar expressamente que o benefício deverá ser implantado considerando a DER de 12/08/2022, observados os demais parâmetros estabelecidos na decisão embargada. Não há, portanto, necessidade de modificação dos demais capítulos da sentença, que permanecem íntegros. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para sanar a obscuridade existente na sentença quanto à Data de Entrada do Requerimento – DER, integrando o julgado para esclarecer que o benefício concedido deverá considerar, como data de entrada do requerimento administrativo, a DER de 12/08/2022. Assim, onde se determinou a concessão do benefício "a partir da DER", deve ser entendido que o termo administrativo indicado corresponde à DER de 12/08/2022, mantidos os demais termos e determinações constantes da sentença embargada. Considerando que o presente acolhimento tem por finalidade apenas esclarecer e integrar o comando judicial, não há alteração dos demais capítulos da sentença, que permanecem inalterados. P.R.I.C. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
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