2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0801441-92.2025.8.19.0004/RJ AUTOR: RACHEL RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) DESPACHO/DECISÃO Considerando a alegação de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do ato ordinatório de evento 30.1, fica afastada a preclusão quanto à especificação de provas. DEFIRO a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte autora, devendo sua intimação ser realizada por Oficial de Justiça, com urgência, diante da proximidade da audiência, sob pena de aplicação do art. 385, § 1º, do CPC. INDEFIRO, contudo, a realização de prova pericial, por entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia, não se mostrando necessária a dilação probatória pretendida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Considero juntados os documentos apresentados nesta oportunidade, facultando-se à parte autora manifestação sobre eles, no prazo de 15 dias. Cumpra-se com urgência.