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TJPB · Vara Única de Teixeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo 0801441-72.2026.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título judicial autônoma proposta pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de Patos e Região (SINDACSE) em face do Município de Teixeira (ID 165243672 - f. 2-19). O exequente lastreia a presente pretensão no acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Processo nº 0801028-98.2022.8.15.0391 (ID 165243677 - f. 3-8), que reformou a sentença de improcedência de primeiro grau e condenou o Município de Teixeira a: (a) restabelecer o desconto em folha da contribuição sindical mensal de um por cento dos servidores filiados detentores de autorização expressa; e (b) repassar ao Sindicato os valores retroativos não transferidos desde janeiro de 2022, a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre a condenação (ID 165243677 - f. 4, 8). É o relatório. Passo a decidir. O exame dos pressupostos processuais e das condições da ação revela vício formal insanável na via procedimental eleita pelo sindicato exequente. O Código de Processo Civil estabelece que os atos satisfativos de título executivo judicial se desenvolvem como mera fase procedimental subsequente no próprio caderno processual em que se formou o título, dispensando e vedando a instauração autônoma de novas ações cognitivas ou executivas isoladas. No caso concreto, o título executivo que aparelha a execução consiste em acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Ação Ordinária tombada sob o Processo nº 0801028-98.2022.8.15.0391 (ID 165243677 - f. 3-8), demanda de conhecimento processada e julgada perante esta mesma Vara Única da Comarca de Teixeira (ID 165243677 - f. 2-3). Desse modo, a fase de satisfação do julgado deve ser instaurada e processada necessariamente nos autos originários da fase cognitiva (Processo nº 0801028-98.2022.8.15.0391), descabendo o protocolo de petições iniciais distribuídas de forma autônoma para deflagrar novas relações processuais dependentes do mesmo comando condenatório. Superada a constatação da impropriedade procedimental da via autônoma, emerge impedimento jurídico ainda mais contundente decorrente da matéria de ordem pública que rege a execução em face da Fazenda Pública. A documentação coligida evidencia que o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de Patos e Região ajuizou 32 (trinta e duas) execuções autônomas e individualizadas, cada qual vinculada nominalmente a um servidor filiado constante na lista geral do sindicato (ID 165243680 - f. 2-3), a exemplo da presente demanda que traz como interessada a servidora Maria Rojeane Ramalho Campos (ID 165243672 - f. 2, 6). Ocorre que o título executivo judicial formado no Processo nº 0801028-98.2022.8.15.0391 não conferiu direito de crédito patrimonial a qualquer servidor público individualmente considerado. A condenação imposta ao Município de Teixeira decorre da recusa indevida em proceder ao recolhimento e ao repasse das mensalidades associativas voluntariamente autorizadas pelos servidores sindicais (ID 165243677 - f. 4, 8). Conforme expressamente consignado no dispositivo do acórdão exequendo, a condenação pecuniária consiste em "repassar ao Sindicato os valores retroativos não transferidos desde janeiro de 2022, conforme apuração em liquidação de sentença" (ID 165243677 - f. 4, 8). Portanto, o único e exclusivo credor da obrigação de pagar quantia certa é a entidade sindical (SINDACSE). Os valores devidos a título de contribuições associativas estatutárias pertencem ao patrimônio da pessoa jurídica do sindicato (ID 165243682 - f. 12) e não integram a esfera jurídica individual dos seus filiados, os quais figuram meramente como sujeitos passivos dos descontos remuneratórios por eles voluntariamente autorizados. Sob essa perspectiva material, a conduta da entidade exequente em fracionar o montante global da condenação em 32 execuções singularizadas, simulando uma fictícia substituição processual em benefício de cada servidor, traduz inequívoca manobra voltada a burlar o regime constitucional de pagamento de dívidas judiciais pelo Poder Público. A sistemática constitucional impõe que a definição da via de adimplemento (se por precatório ou se por Requisição de Pequeno Valor - RPV) deve ser balizada pela titularidade originária do crédito. Tratando-se de credor único, é vedada qualquer quebra ou cisão do valor total da execução com o propósito de enquadrar as parcelas isoladas no teto de RPV previsto no artigo 100, parágrafo 3º, da Carta da República. Importa registrar a necessária distinção entre a presente hipótese e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 148 (RE 568.645) e 1.317 (ARE 1.495.308) da Repercussão Geral. Naqueles precedentes, a Suprema Corte admitiu a execução individualizada promovida por substituto processual porque os créditos tutelados pertenciam originariamente a cada um dos servidores substituídos (direitos individuais homogêneos divisíveis), hipótese em que cada credor singularmente considerado detinha titularidade própria sobre a respectiva cota. No caso dos autos, diversamente, a condenação visa a recompor os cofres da própria entidade sindical pelos repasses de mensalidades sindicais que não lhe foram transferidos pelo ente municipal (ID 165243677 - f. 4, 8). A titularidade do crédito é concentrada e indivisível em relação ao sindicato. Permitir o fracionamento em 32 execuções autônomas de pequeno valor geraria a expedição de dezenas de RPVs para saldar um único crédito institucional do SINDACSE que, somado em sua integralidade, deve se submeter à apuração unificada do teto legal, culminando na sistemática de precatório judicial caso superado o limite do pequeno valor municipal. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, incisos I e III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Determina-se que a parte exequente, querendo promover a liquidação e o cumprimento do título judicial exequendo (Processo nº 0801028-98.2022.8.15.0391) (ID 165243677 - f. 3-8), proceda mediante petição única e global diretamente vinculada aos autos do processo de conhecimento originário, observando a consolidação de todos os valores devidos à entidade sindical para fins de definição da modalidade de requisição de pagamento (precatório). Custas processuais pela parte exequente, ressalvada a gratuidade da justiça outrora concedida nos autos originários e ora mantida (ID 165243677 - f. 2, 5), ficando suspensa a exigibilidade das despesas nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual e a ausência de citação do executado. Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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