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TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801441-58.2022.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por LÁZARA DIVINA SILVA em face de FRANCISCO RÔMULO GADELHA DE ABRANTES JÚNIOR, IMOBILIÁRIA OCEAN LTDA, JOSICLEIDE NASCIMENTO DA COSTA e MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. (ID 67326973). Narra a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao lote de terreno nº 02, quadra I-14, situado no Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, em Jacumã, postulando a imposição de obrigação de fazer consistente na outorga e lavratura da respectiva escritura pública definitiva, além de reparação por danos morais (ID 67326973). Citadas, as promovidas apresentaram contestação (IDs 81462435, 82850443 e 104100788). O réu FRANCISCO RÔMULO GADELHA DE ABRANTES JÚNIOR apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 114711029), requerendo a rescisão do negócio jurídico, a reintegração de posse e indenização. Instruído o feito com a realização de audiência e juntada de memoriais, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Necessidade de Inclusão do Proprietário Registral no Polo Passivo (Litisconsórcio Passivo Necessário) O exame do processo revela a existência de vício subjetivo na relação jurídica processual, impondo-se chamar o feito à ordem para o devido saneamento antes de qualquer pronunciamento de mérito. A pretensão deduzida pela parte autora consiste na condenação dos promovidos em obrigação de fazer voltada à outorga, lavratura e entrega da escritura pública definitiva de compra e venda do lote de terreno nº 02, da quadra I-14, do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo (ID 67326973). Entretanto, da detida análise dos documentos acostados aos autos (ID 114711048 e ID 114711032), em especial as certidões cartorárias imobiliárias e as decisões administrativas anexadas (ID 114712599), verifica-se que o réu FRANCISCO RÔMULO GADELHA DE ABRANTES JÚNIOR não ostenta a condição de proprietário formal ou titular dominial do bem imóvel perante o fólio real competente. Com efeito, os registros imobiliários atestam de maneira expressa que o titular do domínio registral é o senhor ROBERTO MOREIRA NUNES DA SILVA (ID 114711048, ID 114711032 e ID 114712599). O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se exclusivamente mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, consoante a expressa regra do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, permanecendo o alienante como dono do imóvel enquanto não realizado o registro. Nesse contexto, em demandas que versam sobre a imposição de obrigação de fazer para outorga de escritura pública ou adjudicação de imóvel, é imperativa a presença do titular do domínio registral no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. A indispensabilidade decorre da própria natureza da relação jurídica controvertida, porquanto a sentença que determinar a outorga da escritura pública ou a transmissão dominial atingirá diretamente a esfera jurídica do proprietário constante do registro imobiliário, tornando ineficaz ou inexequível qualquer determinação judicial emitida sem a sua regular integração ao contraditório, exegese dos arts. 114 e 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, em consulta realizada por este Juízo, certifica-se o falecimento do senhor ROBERTO MOREIRA NUNES DA SILVA, ocorrido em 18 de março de 2025. Diante do óbito e da existência de bens e sucessores, impõe-se a determinação de suspensão processual para a sucessão das partes, com a inclusão de sua viúva e respectivos herdeiros para integrarem o polo passivo da presente relação processual na condição de litisconsortes necessários, conforme determinação legal. Ademais, cumprida a citação, deverá ser designada audiência de conciliação perante este Juízo, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visando estimular a autocomposição entre todas as partes interessadas. 2.2. Da Irregularidade Formal da Reconvenção: Ausência de Indicação do Valor da Causa e Falta de Recolhimento das Custas Processuais Em outro vértice, cumpre chamar o feito à ordem para sanear vício que obsta o processamento da reconvenção apresentada pelo réu FRANCISCO RÔMULO GADELHA DE ABRANTES JÚNIOR (ID 114711029). A reconvenção ostenta natureza autônoma de ação incidental, sujeitando-se aos requisitos legais da petição inicial dispostos nos arts. 319, 320 e 343 do Código de Processo Civil. Dentre essas exigências, o art. 292 do Código de Processo Civil impõe expressamente que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção, devendo guardar estrita correspondência com o proveito econômico pretendido ou com o valor do ato controvertido. Da análise da peça reconvencional constante do ID 114711029, constata-se que o reconvinte formulou pretensões cumuladas de rescisão contratual, reintegração de posse, cobrança de indenização por fruição do imóvel (aluguéis), retenção de acessões e indenização por danos morais, contudo omitiu por completo a indicação do valor da causa da reconvenção. Outrossim, verifica-se que o reconvinte não recolheu as custas processuais iniciais referentes à reconvenção e tampouco formulou pedido fundamentado de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no bojo da referida peça incidental. Diante de tais irregularidades, impõe-se oportunizar ao reconvinte a emenda da reconvenção, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que indique formalmente o valor da causa atribuído à reconvenção e, ato contínuo, proceda ao recolhimento das custas processuais correspondentes ou comprove a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da reconvenção (arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: a) CERTIFICO, com base em consulta deste juízo, o falecimento do proprietário registral, Sr. ROBERTO MOREIRA NUNES DA SILVA, ocorrido em 18 de março de 2025; b) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro nos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de habilitação da viúva e dos herdeiros do falecido no polo passivo da lide; c) Determino a inclusão no polo passivo e citação dos seguintes herdeiros do falecido: * DJENANE THEREZA DIDIER NUNES DA SILVA (viúva) e LÚCIA CRISTINA DIDIER NUNES DA SILVA (herdeira); * ROBERTO MOREIRA NUNES DA SILVA FILHO, inscrito no CPF n° 621.559.114-91, com endereço para citação na Avenida Sigismundo Gonçalves, nº 599, Varadouro, Olinda/PE, CEP 53010-240; * MARCIO DIDIER NUNES DA SILVA, inscrito no CPF n° 527.721.284-15, com endereço para citação na Rua Severino Bezerra Ferreira, n° 265, Pau Amarelo, Paulista/PE; * LÚCIA ROBERTA DIDIER NUNES MOSER, inscrita no CPF n° 693.207.644-68, com endereço para citação na Avenida Ministro Marcos Freire, n° 2505, Apt. 1501, Casa Caiada, Olinda/PE, CEP 53130-540; d) Ressalto que, aperfeiçoada a citação, SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334 do CPC), intimando-se todas as partes e seus respectivos procuradores; e) INTIMO O RÉU/RECONVINTE, FRANCISCO RÔMULO GADELHA DE ABRANTES JÚNIOR, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da reconvenção ou cancelamento de sua distribuição (arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC): d.1) indique precisamente o valor da causa atribuído à reconvenção, em conformidade com o art. 292 do CPC; d.2) efetue o recolhimento das custas processuais devidas pela distribuição da reconvenção ou, alternativamente, comprove nos autos a sua hipossuficiência financeira para fins de apreciação de eventual gratuidade judiciária. Intimo as partes desta decisão. Cumpra-se com as cautelas de estilo. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801441-58.2022.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por LÁZARA DIVINA SILVA em face de FRANCISCO RÔMULO GADELHA DE ABRANTES JÚNIOR, IMOBILIÁRIA OCEAN LTDA, JOSICLEIDE NASCIMENTO DA COSTA e MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. (ID 67326973). Narra a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao lote de terreno nº 02, quadra I-14, situado no Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, em Jacumã, postulando a imposição de obrigação de fazer consistente na outorga e lavratura da respectiva escritura pública definitiva, além de reparação por danos morais (ID 67326973). Citadas, as promovidas apresentaram contestação (IDs 81462435, 82850443 e 104100788). O réu FRANCISCO RÔMULO GADELHA DE ABRANTES JÚNIOR apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 114711029), requerendo a rescisão do negócio jurídico, a reintegração de posse e indenização. Instruído o feito com a realização de audiência e juntada de memoriais, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Necessidade de Inclusão do Proprietário Registral no Polo Passivo (Litisconsórcio Passivo Necessário) O exame do processo revela a existência de vício subjetivo na relação jurídica processual, impondo-se chamar o feito à ordem para o devido saneamento antes de qualquer pronunciamento de mérito. A pretensão deduzida pela parte autora consiste na condenação dos promovidos em obrigação de fazer voltada à outorga, lavratura e entrega da escritura pública definitiva de compra e venda do lote de terreno nº 02, da quadra I-14, do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo (ID 67326973). Entretanto, da detida análise dos documentos acostados aos autos (ID 114711048 e ID 114711032), em especial as certidões cartorárias imobiliárias e as decisões administrativas anexadas (ID 114712599), verifica-se que o réu FRANCISCO RÔMULO GADELHA DE ABRANTES JÚNIOR não ostenta a condição de proprietário formal ou titular dominial do bem imóvel perante o fólio real competente. Com efeito, os registros imobiliários atestam de maneira expressa que o titular do domínio registral é o senhor ROBERTO MOREIRA NUNES DA SILVA (ID 114711048, ID 114711032 e ID 114712599). O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se exclusivamente mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, consoante a expressa regra do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, permanecendo o alienante como dono do imóvel enquanto não realizado o registro. Nesse contexto, em demandas que versam sobre a imposição de obrigação de fazer para outorga de escritura pública ou adjudicação de imóvel, é imperativa a presença do titular do domínio registral no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. A indispensabilidade decorre da própria natureza da relação jurídica controvertida, porquanto a sentença que determinar a outorga da escritura pública ou a transmissão dominial atingirá diretamente a esfera jurídica do proprietário constante do registro imobiliário, tornando ineficaz ou inexequível qualquer determinação judicial emitida sem a sua regular integração ao contraditório, exegese dos arts. 114 e 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, em consulta realizada por este Juízo, certifica-se o falecimento do senhor ROBERTO MOREIRA NUNES DA SILVA, ocorrido em 18 de março de 2025. Diante do óbito e da existência de bens e sucessores, impõe-se a determinação de suspensão processual para a sucessão das partes, com a inclusão de sua viúva e respectivos herdeiros para integrarem o polo passivo da presente relação processual na condição de litisconsortes necessários, conforme determinação legal. Ademais, cumprida a citação, deverá ser designada audiência de conciliação perante este Juízo, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visando estimular a autocomposição entre todas as partes interessadas. 2.2. Da Irregularidade Formal da Reconvenção: Ausência de Indicação do Valor da Causa e Falta de Recolhimento das Custas Processuais Em outro vértice, cumpre chamar o feito à ordem para sanear vício que obsta o processamento da reconvenção apresentada pelo réu FRANCISCO RÔMULO GADELHA DE ABRANTES JÚNIOR (ID 114711029). A reconvenção ostenta natureza autônoma de ação incidental, sujeitando-se aos requisitos legais da petição inicial dispostos nos arts. 319, 320 e 343 do Código de Processo Civil. Dentre essas exigências, o art. 292 do Código de Processo Civil impõe expressamente que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção, devendo guardar estrita correspondência com o proveito econômico pretendido ou com o valor do ato controvertido. Da análise da peça reconvencional constante do ID 114711029, constata-se que o reconvinte formulou pretensões cumuladas de rescisão contratual, reintegração de posse, cobrança de indenização por fruição do imóvel (aluguéis), retenção de acessões e indenização por danos morais, contudo omitiu por completo a indicação do valor da causa da reconvenção. Outrossim, verifica-se que o reconvinte não recolheu as custas processuais iniciais referentes à reconvenção e tampouco formulou pedido fundamentado de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no bojo da referida peça incidental. Diante de tais irregularidades, impõe-se oportunizar ao reconvinte a emenda da reconvenção, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que indique formalmente o valor da causa atribuído à reconvenção e, ato contínuo, proceda ao recolhimento das custas processuais correspondentes ou comprove a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da reconvenção (arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: a) CERTIFICO, com base em consulta deste juízo, o falecimento do proprietário registral, Sr. ROBERTO MOREIRA NUNES DA SILVA, ocorrido em 18 de março de 2025; b) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro nos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de habilitação da viúva e dos herdeiros do falecido no polo passivo da lide; c) Determino a inclusão no polo passivo e citação dos seguintes herdeiros do falecido: * DJENANE THEREZA DIDIER NUNES DA SILVA (viúva) e LÚCIA CRISTINA DIDIER NUNES DA SILVA (herdeira); * ROBERTO MOREIRA NUNES DA SILVA FILHO, inscrito no CPF n° 621.559.114-91, com endereço para citação na Avenida Sigismundo Gonçalves, nº 599, Varadouro, Olinda/PE, CEP 53010-240; * MARCIO DIDIER NUNES DA SILVA, inscrito no CPF n° 527.721.284-15, com endereço para citação na Rua Severino Bezerra Ferreira, n° 265, Pau Amarelo, Paulista/PE; * LÚCIA ROBERTA DIDIER NUNES MOSER, inscrita no CPF n° 693.207.644-68, com endereço para citação na Avenida Ministro Marcos Freire, n° 2505, Apt. 1501, Casa Caiada, Olinda/PE, CEP 53130-540; d) Ressalto que, aperfeiçoada a citação, SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334 do CPC), intimando-se todas as partes e seus respectivos procuradores; e) INTIMO O RÉU/RECONVINTE, FRANCISCO RÔMULO GADELHA DE ABRANTES JÚNIOR, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da reconvenção ou cancelamento de sua distribuição (arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC): d.1) indique precisamente o valor da causa atribuído à reconvenção, em conformidade com o art. 292 do CPC; d.2) efetue o recolhimento das custas processuais devidas pela distribuição da reconvenção ou, alternativamente, comprove nos autos a sua hipossuficiência financeira para fins de apreciação de eventual gratuidade judiciária. 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