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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801441-12.2023.4.05.8500 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - SE6479 EXECUTADO: HOSPITEC - COM. & REP. LTDA, FERNANDO FERREIRA CUNHA INTIMAÇÃO III - Da frustração da citação. 5. Frustrada a citação, iintime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, promovê-la. 5.1. Em se tratando de execução em face de pessoa jurídica, fica desde logo indeferido pedido de redirecionamento formulado sem prévio exaurimento dos meios cabíveis para a citação do(s) devedore(s) originário(s), ressalvada demonstração de situação particular e concreta que enseje apreciação em momento próprio. Faculta-se à parte exequente apresentar, caso não o tenha feito antes, nome dos sócios e respectivos endereços, a fim de possibilitar sua citação em nome de seu(s) representante(s) lega(is). 5.2. Fica autorizada a citação por edital se requerida pela parte exequente de acordo com os arts. 256 e 257 do CPC. 5.3.Promovida a citação da parte devedora, deverá a Secretaria proceder consoante termos do item 3.1 e ss. Supra. Em tal ocasião, se houver bloqueio eletrônico de ativos financeiros em valor superior ao da execução, a fim de conferir pronta aplicação ao art. 854, § 1º, CPC, libere-se o excesso imediatamente, tendo-se por prejudicada posterior alegação de impenhorabilidade do ativo mantido em bloqueio, excetuada, por óbvio, extensão de tal condição àquele(s) liberado(s). 5.4. Não exercidas nos termos e no prazo assinalados quaisquer das faculdades previstas no item 5 e 5.2, conforme necessárias, fica determinado o imediato arquivamento do feito na forma do art. 40, da LEF, consoante decidido pelo STJ no REsp 1340553/RS - repetitivo - a fixar a orientação de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal."