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Processo 0801439-86.2026.8.10.0021

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO: 0801439-86.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: NORMANDIA CARLOS GUIMARÃES E JEOVANI PINHEIRO FREITAS RECLAMADOS: NOVOS ATOS TECNOLOGIA LTDA E PEDRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, no entanto apresento, no corpo da sentença, o relato dos acontecimentos sobre os quais repousam a análise deste juízo. Trata-se de Reclamação Cível por Acidente de Trânsito proposta por Normandia Carlos Guimarães e Jeovani Pinheiro Freitas em face de Novos Atos Tecnologia Ltda e Pedro, cadastrada sob o nº 0801439-86.2026.8.10.0021, objetivando o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.200,00. O autores afirmam que, no dia 07 de maio de 2026, por volta das 13h47min, o condutor Jeovani Pinheiro Freitas trafegava na sua mão regular de direção pela via preferencial (Rua da União, Bairro Santa Cruz, nesta Capital), ao volante do veículo VW/Voyage prata, de placa PTG 9300, ano/modelo 2018/2019, pertencente a Normandia Carlos Guimarães. Narra que a motocicleta Shineray/SHI 150 vermelha, de placa UJO1J09, ano 2026, de propriedade da empresa ré Novos Atos Tecnologia Ltda e conduzida pelo réu, adentrou a via preferencial sem respeitar a preferência de fluxo do autor, vindo a colidir diretamente na região angular anterior esquerda do automóvel dos autores, provocando avarias no para-choque dianteiro, no para-lama esquerdo e no retrovisor esquerdo. A instrução probatória foi instruída com o Boletim de Ocorrência nº 00236851/2026, fotografias demonstrativas do local e das avarias, além de três orçamentos confeccionados por oficinas especializadas locais: Centro Automotivo Number One (R$ 2.200,00), Box Auto Center (R$ 2.590,00) e Asa Auto Center (R$ 2.772,05). Apesar de citada, a ré NOVOS ATOS TECNOLOGIA LTDA não compareceu à audiência e não justificou a impossibilidade de comparecimento, de modo que decreto sua revelia, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95. Os autores desistiram da demanda em relação ao réu Pedro, não citado. Durante a audiência, a requerimento dos autores, foi anexada a imagem do local do acidente extraída do aplicativo Google Maps (ID 189517305). Na ocasião, o autor declarou que trafegava em seu veículo Voyage pela Rua da União, no Bairro Santa Cruz, nesta Capital, quando a motocicleta da ré, advinda da Rua São Domingos, desrespeitou a preferência da via principal, provocando a colisão. DECIDO. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, responde civilmente aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. O conjunto probatório evidencia que a conduta da ré violou o dever de cuidado exigido pela legislação, constituindo causa direta e eficiente do acidente. Ademais, tratando-se de veículo de propriedade de pessoa jurídica utilizado por terceiro, responde a empresa proprietária de forma solidária e objetiva pelos danos causados por condutor autorizado na direção de seu bem. Analisando o acervo probatório — notadamente a narrativa do Boletim de Ocorrência, os registros fotográficos e a imagem do Google Maps (ID 189517305) associado ao silêncio da reclamada, geradora de presunção de veracidade das declarações autorais —, constata-se que a causa primária e determinante do acidente foi a imprudência do condutor da motocicleta da ré. Ao atingir a extremidade final da Rua São Domingos — ponto em que é fisicamente impossível prosseguir em linha reta —, o preposto da requerida tinha o dever inequívoco de deter totalmente a marcha da motocicleta. Contudo, adentrou de forma inopinada a via preferencial (Rua da União) para realizar manobra de conversão, interceptando a trajetória do veículo do autor sem adotar as cautelas mínimas exigidas pelo tráfego local. Tal manobra violou expressamente as regras gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A colisão na região angular anterior esquerda do veículo dos autores (canto do para-choque dianteiro, para-lama esquerdo e retrovisor) corrobora perfeitamente a dinâmica narrada: o veículo dos requerentes já se encontrava em pleno deslocamento pela via principal quando teve sua trajetória subitamente interceptada pela motocicleta da ré ao ingressar no cruzamento. Ainda que não se considerasse provado o término da via percorrida pela motocicleta ré ou a preferência originária do veículo da autora, a localização dos danos na região anterior esquerda atesta a prioridade de passagem deste último. A dinâmica das avarias evidencia que o automóvel da requerente vinha pela direita, atraindo a incidência da regra da mão direita, norma de trânsito prevista no art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A invasão de via preferencial constitui infração grave e presunção juris tantum de culpa. Inexistindo nos autos qualquer indício de culpa exclusiva ou concorrente do condutor autor, subsiste o dever integral de reparação por parte da proprietária da motocicleta. Os danos materiais correspondem ao efetivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima (damnum emergens), devendo ser ressarcidos na exata extensão do dano (art. 944 do Código Civil). A ocorrência e a extensão das avarias no automóvel VW/Voyage restaram demonstradas pelas fotografias acostadas aos autos, que indicam avarias na região angular anterior esquerda. Para a quantificação do montante Indenizatório, os autores instruíram a exordial com três orçamentos elaborados por oficinas idôneas: Centro Automotivo Number One: R$ 2.200,00; Box Auto Center: R$ 2.590,00; Asa Auto Center: R$ 2.772,05. A pretensão do ressarcimento balizada pelo orçamento de menor valor (R$ 2.200,00) mostra-se razoável, proporcional e compatível com a gravidade dos danos demonstrados, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo a restituição integral do estado anterior do bem. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu PEDRO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré NOVOS ATOS TECNOLOGIA LTDA a pagar aos autores o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária e juros correspondentes à taxa SELIC, a contar da data do acidente (07/05/2026), conforme a Lei 14.905/2024, Recurso Extraórdinário 1.558191/São Paulo e as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.. Sem custas e honorários advocatícios, por serem indevidos nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com os arts. 98 c/c 99, §2º, do CPC. Ressalto que a qualquer momento as partes podem apresentar termo de acordo. Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, DETERMINO o bloqueio de algum veículo do condenado apenas para efeito de transferência, por meio do sistema RENAJUD. Trata-se de medida reversível que garante o cumprimento desta decisão sem limitar a utilização do veículo. Caso seja verificada a transferência do bem, autorizo o bloqueio de outro veículo que esteja em poder do condenado. O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis. DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À SECRETARIA Interpostos embargos de declaração: Certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias úteis, observando o artigo 19, caput e § 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado: Certificada a tempestividade, bem como o preparo, quando este for exigível, fica desde logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, caput e § 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, juntadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado. Sendo o recurso improvido, intimem-se a parte vencedora para requerer execução da sentença (art. 52, IV, CPC), juntando desde logo memória de cálculo, se tiver advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo pedido, arquivem-se os autos. Havendo pedido de execução: Intime-se o executado, ainda que revel (intimação que atende ao princípio da efetividade processual), observando o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e, em caso de inadimplemento, do posterior ato de penhora, sem prejuízo de apresentar, a qualquer tempo, proposta de acordo. Havendo pagamento voluntário e integral ou transcorrido o prazo sem embargos do bloqueio de valores: Após transferir o valor para a conta judicial, expeça-se alvará ou transferência do depósito via sistema SISCONDJ em favor do exequente e/ou seu advogado, se houver; efetuem-se os desbloqueios necessários e arquivem-se os autos. 1 - Não havendo pagamento voluntário e transcorrido o prazo sem manifestação do executado: 1.1 - Da penhora online: Certifique-se e proceda-se ao início da execução por meio de penhora online na modalidade "teimosinha" em trinta dias, renovável por igual prazo, com incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.2 - Sendo positivas as tentativas de penhora: Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, embargar a execução. Transcorrido o prazo sem embargos, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais, devendo ser intimado para recebê-lo. 1.3 - Sendo negativas ou insuficientes as tentativas: Intime-se o exequente para requerer o que convier aos seus interesses em cinco dias, sob pena de arquivamento. Tudo isso independentemente de nova conclusão dos autos para despacho. O revel sem advogado habilitado deve ser intimado apenas para pagamento voluntário, recebendo o processo no estado em que se encontra (inteligência dos artigos 20, Lei 9.099/95 c/c 346, CPC) Observe-se quanto às intimações o que dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. P.R.I. Ana Paula Silva Araújo Juíza Titular do Juizado Especial de Trânsito.

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