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Processo 0801439-69.2025.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0801439-69.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ANDRADE E SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ANDRADE E SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Trata-se de Embargos à Execução de Astreintes opostos por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (ID 229355161) em face da execução de multa cominatória movida por ADRIANA ANDRADE E SOUSA, sob a alegação de excesso de execução. Manifestou-se a exequente apontando erro material na defesa da concessionária, que impugnou valor e períodos estranhos à petição de execução, a qual persegue originariamente o montante de R$ 7.800,00 (ID 247445098). Peticionou novamente a exequente informando nova e severa interrupção no fornecimento no período de 18/09/2025 a 02/10/2025, requerendo a execução de parcela complementar de R$ 4.500,00, além de majoração da astreinte. Por fim, a concessionária manifestou-se em meados de 2026 sustentando o integral cumprimento da obrigação de fazer a partir da realização de manobras técnicas na rede de distribuição em 29/07/2026, pugnando pela extinção das penalidades. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste integral razão à embargada, uma vez que a concessionária executada incorreu em manifesto erro material e de alvo ao estruturar seus Embargos à Execução. A ré direcionou sua peça de defesa contra uma suposta cobrança de R$ 9.800,00 e impugnou datas entre 26/05/2025 a 12/06/2025, que não tem nenhuma relação com os fatos alegados pelo autor. Na verdade, a planilha real da autora fixa o débito em R$ 7.800,00, compreendendo lapsos temporais de 29/01/2025 a 11/02/2025, de 12/02/2025 a 21/02/2025 e de 26/05/2025 a 01/06/2025. O argumento da ré de que o caminhão-pipa enviado em 22/02/2025 interromperia a multa cai por terra, uma vez que a autora limitou sua cobrança precisamente ao dia 21/02/2025, respeitando o marco interruptivo por conta própria e tornando toda a tese defensiva de excesso de execução baseada em premissa fática inexistente. Por tais razões, rejeito os Embargos à Execução e fixo como incontroverso e devido o valor originário de R$ 7.800,00. Por outro lado, a exequente comprovou documentalmente, através de extenso rol de protocolos de reclamação, que permaneceu novamente privada do serviço essencial entre 18/09/2025 e 02/10/2025, vindo a receber abastecimento paliativo por caminhão-pipa somente em 03/10/2025. A tese da ré de tentativa de entrega em 23/09/2025 frustrada por obstrução da via pública não prospera, haja vista tratar-se de rua com duplo acesso, competindo à concessionária empenhar os meios logísticos necessários para o cumprimento da ordem jurídica. Configurado o descumprimento pontual da tutela, acolho o pedido de execução complementar no valor de R$ 4.500,00 relativo ao período de setembro/outubro de 2025. No que tange à petição mais recente da concessionária, esta demonstra que em 29/07/2026 foram realizadas manobras de engenharia na rede que regularizaram o fluxo de abastecimento na unidade. Cumpre registrar que a cessação ou o adimplemento da obrigação em julho de 2026 não possui o condão de retroagir para apagar ou perdoar o histórico de descumprimento ocorrido em 2025, restando hígido o direito do consumidor à percepção das astreintes vencidas pelo período de privação do serviço. No entanto, para evitar o prolongamento infinito da sanção pecuniária, acolho a manifestação da ré estritamente para fixar o dia 29/07/2026 como o termo final de incidência de novas multas diárias derivadas da obrigação principal. Diante do exposto, rejeito os Embargos à Execução opostos pela Ré e julgo procedente em parte os pedidos de execução da Autora para fixar o débito total executado das astreintes vencidas no montante histórico consolidado de R$ 12.300,00. Considerando que somente há depositado nos autos o valor a título de dano moral (ID 210957331) e a quantia de R$ 7.800,00 (guia ID 228613026), intime-se a executada para que comprove o pagamento do saldo remanescente de R$ 4.500,00, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online via SisbaJud. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de setembro de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular

2026-09-10 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo:0801439-69.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ANDRADE E SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA ANDRADE E SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ID 304219924: ante à certidão exarada pelo OJ, ao autor para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, devendo anexar provas substanciais de suas alegações, sob pena de extinção e arquivamento. I-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular

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