2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801439-62.2026.8.10.0029 | PJE AUTOR: GRACINALVA EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A, ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER D E C I S Ã O Nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré. Ressalto, contudo, que a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tampouco a aceitação automática de todos os argumentos apresentados pela parte autora, pois o juiz, como destinatário das provas, deve verificar, com base no art. 371 do CPC, a verossimilhança das alegações e sua conformidade com os documentos constantes dos autos. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, na forma do art. 348 do CPC. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias