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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0801439-04.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FARIA DE AZEVEDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Thiago Faria de Azevedo em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual postula provimento jurisdicional relacionado ao concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, sustentando, em síntese, a invalidade de sua reprovação no teste de aptidão física e requerendo o prosseguimento no certame, com pedido de tutela de urgência e gratuidade de justiça [ID170367808]. Narro que o autor alegou, na petição inicial, que é policial militar e que participou do concurso público regido pelo edital de abertura nº 001, destinado ao Curso de Formação de Oficiais, sustentando ter sido considerado inapto na prova de corrida do teste de aptidão física, embora tenha percorrido a distância de 2.400 metros em 12 minutos e 40 segundos, defendendo que a exigência de tempo uniforme desconsiderou sua idade de 39 anos e violou os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade [ID170367808]. Afirmou que, em concurso interno da própria corporação, haveria parâmetros físicos distintos conforme a faixa etária e que, se submetido a tais critérios, obteria aprovação, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a suspensão de sua reprovação no TAF, seu reconhecimento como apto ou, subsidiariamente, a realização de novo teste físico com critérios adaptados à sua faixa etária, bem como, ao final, a procedência integral dos pedidos [ID170367808]. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos pessoais e financeiros [ID170394320], [ID170374606], [ID170374615], [ID170374617], [ID171085063], [ID171085064], [ID171085065], [ID171085066], [ID171085067], [ID171085068], [ID171085069], [ID171085076], [ID171085077], [ID171085078], [ID171085079], [ID171085080], [ID171085081], [ID171085082], [ID175214594], [ID175214596], [ID175214598]. Narro, ainda, que a inicial foi instruída com o edital do concurso para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com previsão de 100 vagas, etapas do certame e disciplina do teste de aptidão física, inclusive exigência, para candidatos do sexo masculino, de corrida de 2.400 metros em até 12 minutos [ID191680263]. Também vieram com a inicial documentos referentes ao recurso administrativo interposto pelo autor contra o resultado do teste físico, em que alegou falta de aquecimento adequado, excesso de candidatos na pista e necessidade de consideração de critérios etários, bem como o resultado definitivo da 5ª etapa do certame, no qual constou sua inscrição entre os candidatos inaptos [ID191680273], [ID191680285]. Após a distribuição, foi determinado que o autor comprovasse seu domicílio na Comarca, diante da divergência entre o endereço indicado e o constante nas declarações de imposto de renda juntadas, sendo-lhe oportunizada a apresentação de correspondências bancárias, contas de consumo, consultas, comprovantes de cursos e extratos demonstrativos de vínculo atual com o Município [ID174530615]. Em resposta, o autor apresentou petição acompanhada de documentos destinados a comprovar residência em Cabo Frio [ID175212544], além de outros documentos relacionados à sua situação econômica [ID171085063]. Posteriormente, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que os documentos acostados, em especial declarações de imposto de renda com rendimentos superiores a R$ 92.000,00, fatura de cartão de crédito superior a R$ 3.500,00 e comprovante de veículo em seu nome, evidenciavam capacidade de arcar com as custas sem prejuízo da própria subsistência, sendo determinado o recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição [ID178726814]. Em seguida, foi certificado que restavam a recolher os valores de R$ 37,92 a título de atos dos oficiais de justiça e de R$ 855,14 a título de taxa judiciária [ID180808309]. O autor apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais [ID180436349], [ID180437424], [ID180437429], sobrevindo certidão de que o recolhimento anterior estava incorreto [ID180800737]. Depois disso, o demandante informou o recolhimento das custas remanescentes, no valor total de R$ 902,88, e reiterou o pedido de tutela de urgência para suspensão de sua reprovação no TAF, reconhecimento de sua aptidão ou, subsidiariamente, realização de novo teste de aptidão física com critérios adaptados à sua faixa etária [ID185611503], [ID187500327]. Houve certidão de que as custas de ingresso foram complementadas corretamente [ID187503933]. Na sequência, foi proferida decisão determinando a juntada do resultado do julgamento do recurso interposto na esfera administrativa e da íntegra do edital mencionado pelo autor, sem prejuízo da citação da parte ré para imprimir celeridade ao feito [ID190223204]. Em atendimento, o autor esclareceu haver incorrido em erro material ao mencionar na inicial o edital nº 02, de 23 de setembro de 2024, esclarecendo que, em verdade, participou do concurso regido pelo edital nº 001, de 17 de abril de 2024, promovido pela Fundação Getulio Vargas, juntando o respectivo edital, o protocolo do recurso administrativo e o resultado da 5ª etapa, além de reiterar a tese de ilegalidade da aplicação uniforme do TAF sem consideração da idade e de que, à luz dos parâmetros do concurso interno da corporação, seu desempenho seria suficiente para aprovação [ID191680260], [ID191680263], [ID191680269], [ID191680273], [ID191680285]. Após a citação do réu [ID194251339], foi proferido despacho consignando que o pedido de tutela antecipada seria apreciado após o contraditório [ID196951873]. Antes da contestação, foi proferida decisão apreciando a tutela de urgência requerida. Nela, foi indeferida a medida liminar, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se vislumbrava prova inequívoca de irregularidade na reprovação do autor no teste físico, destacando-se a necessidade de dilação probatória, o fato de o candidato ter realizado a prova de corrida em 12 minutos e 40 segundos quando o edital exigia 12 minutos, bem como a informação de que o processo seletivo do CFO 2024 já estava concluído, com resultado final homologado e matrícula dos aprovados realizada, inexistindo viabilidade jurídica para ingresso de novos alunos no estágio atual do certame; também foi assinalado que a realização de novo teste implicaria tratamento diferenciado entre os candidatos, em afronta ao princípio da isonomia [ID213822609]. Na mesma decisão, determinei a intimação do autor para réplica à contestação e das partes para especificação de provas, justificadamente, sob pena de indeferimento [ID213822609]. Depois da decisão que indeferiu a tutela, foi certificada a apresentação, pelo autor, de petição de aditamento à inicial, pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e réplica à contestação, sendo os autos encaminhados à conclusão [ID235162682]. No aditamento, o autor afirmou ter havido erro material no pedido inicial, esclarecendo que sua real pretensão seria o reconhecimento da validade do TAF já realizado e sua habilitação nas demais fases do certame, e não a realização de novo exame, sustentando tratar-se de mera adequação da redação do pedido, sem alteração da causa de pedir [ID214289101]. Na mesma peça, requereu a reconsideração da decisão que indeferira a tutela de urgência, com base em fato novo consistente em publicação oficial que, segundo alegou, demonstraria a existência de nova convocação de candidatos aprovados para curso de formação, o que afastaria o fundamento de encerramento do certame e reforçaria o perigo de dano decorrente de sua exclusão [ID214289101], instruindo o requerimento com cópia de publicação extraída do Diário Oficial e com ato administrativo relativo ao aproveitamento de 52 candidatos excedentes [ID214289126], [ID214289131]. Em razão do aditamento, foi proferido despacho determinando a intimação da parte ré para manifestar-se especificamente acerca do pedido de alteração da petição inicial formulado pelo autor [ID241140276]. Posteriormente, após a manifestação da parte ré sobre a questão, foi proferido novo despacho decisório por meio do qual indeferi o pedido de aditamento da inicial, por ausência de consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, determinando o prosseguimento do feito conforme a petição inicial originariamente recebida; no mesmo ato, indeferi o pedido de reconsideração da decisão que negara a tutela de urgência, ao entendimento de que a pretensão estava preclusa e de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, abrindo vista às partes para especificação de provas [ID286254418]. Narro que o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, afirmando sua tempestividade [ID203741262]. No mérito, sustentou a manifesta improcedência dos pedidos, ao argumento de que a pretensão autoral configuraria indevida tentativa de controle jurisdicional do mérito administrativo, com violação à separação dos poderes, defendendo que o concurso foi regido pelo edital de abertura nº 001, que previa teste de aptidão física de caráter eliminatório e critérios uniformes para todos os candidatos [ID203741262], conforme também se extrai do edital juntado aos autos [ID191680263]. Alegou que o autor foi reprovado no TAF por não ter concluído a corrida de 2.400 metros em até 12 minutos, tendo realizado o percurso em 12 minutos e 40 segundos, e que o recurso administrativo por ele interposto foi indeferido [ID203741262], em consonância com os documentos de recurso e resultado definitivo da etapa já acostados [ID191680273], [ID191680285]. Defendeu que não houve irregularidade na aplicação do teste, aduzindo que a preparação e o aquecimento eram de responsabilidade do próprio candidato, que os concorrentes foram divididos em grupos de 10, com avaliadores e instrumentos de controle adequados, e que o mesmo protocolo foi aplicado a todos os participantes [ID203741262], com detalhamento específico da execução da corrida também constante do trecho editalício reproduzido nos autos [ID203741263]. Rechaçou a tese de aplicação de critérios etários diferenciados, afirmando inexistir previsão editalícia de avaliação diversa por idade, que o concurso em exame é distinto de certame interno mencionado pelo autor e que a inscrição implicou concordância expressa com as regras do edital [ID203741262], [ID191680263]. Acrescentou que o fato de o demandante já integrar a corporação não lhe assegura tratamento privilegiado, nem autoriza novo teste físico, invocando inclusive o entendimento do Tema 335 do Supremo Tribunal Federal sobre inexistência de direito à segunda chamada em teste de aptidão física por circunstâncias pessoais [ID203741262]. Quanto à tutela de urgência, sustentou a ausência de probabilidade do direito e a existência de perigo de dano inverso, pois a inclusão de candidato fora do número de vagas afetaria planejamento, disponibilidade orçamentária, capacidades operacionais do curso e a própria isonomia entre os concorrentes, além de afirmar que o processo seletivo do CFO 2024 já estava concluído, com resultado final homologado e matrícula dos aprovados efetivada [ID203741262]. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos, o indeferimento da tutela antecipada e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, protestando ainda pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos [ID203741262]. Após a contestação, foi certificada sua apresentação tempestiva e os autos foram conclusos para apreciação do pedido de tutela [ID206371035]. Em seguida, proferi decisão pela qual indeferi a tutela de urgência, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se evidenciava prova inequívoca de irregularidade na reprovação do autor, sendo necessária dilação probatória, destacando que o edital exigia a conclusão da corrida em até 12 minutos, que o autor realizou o percurso em 12 minutos e 40 segundos, que o certame já se encontrava homologado, com matrícula dos aprovados realizada, e que a realização de novo teste geraria tratamento diferenciado em afronta à isonomia [ID213822609]. Narro, ainda, que o autor apresentou réplica à contestação na mesma petição em que formulou pedido de aditamento à inicial e de reconsideração da decisão que indeferira a tutela de urgência [ID214289101], fato posteriormente certificado nos autos [ID235162682]. Na réplica, rebateu a tese defensiva de impossibilidade de controle judicial do ato administrativo, sustentando que a vinculação da Administração ao edital deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e finalidade [ID214289101]. Alegou que sua eliminação por diferença de 40 segundos no teste de corrida representou excesso de rigor, especialmente por se tratar, segundo sua ótica, de concurso interno voltado à ascensão funcional de militar já integrante da corporação, e reiterou que, à luz de parâmetros adotados em certame interno da própria PMERJ, seu desempenho seria suficiente para aprovação [ID214289101]. Defendeu a desproporcionalidade do critério uniforme de tempo, sem consideração da idade de 39 anos, afirmou que a exigência idêntica para candidatos mais jovens afrontaria a isonomia material e invocou jurisprudência sobre razoabilidade em concursos públicos, bem como o art. 13 da Lei nº 14.751/2023, para sustentar que possui capacitação física compatível com o cargo [ID214289101]. Ao final, requereu o acolhimento do aditamento da inicial, a reconsideração da decisão anterior com deferimento da tutela de urgência e, no mérito, a procedência dos pedidos autorais [ID214289101]. Em parágrafo próprio, registro que houve petição informando, como fundamento de pedido de reconsideração, fato superveniente consistente em publicação oficial que autorizou o aproveitamento de 52 candidatos excedentes do concurso para o Curso de Formação de Oficiais, com previsão de integração em nova turma [ID214289101], instruída com cópia da publicação do Diário Oficial e do ato administrativo correspondente [ID214289126], [ID214289131]. Posteriormente, após despacho para oitiva do réu sobre o aditamento [ID241140276], o Estado do Rio de Janeiro manifestou oposição ao pedido de alteração da inicial, por intempestivo e descabido, na forma do art. 329, II, do CPC, e informou não ter outras provas a produzir [ID247004576]. Na sequência, proferi despacho indeferindo o pedido de aditamento à inicial por ausência de consentimento da parte ré e indeferindo o pedido de reconsideração da decisão que negara a tutela, ao entendimento de que a pretensão estava preclusa e de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do feito nos termos da petição inicial originária e abrindo vista às partes para especificação de provas [ID286254418]. No tocante à fase probatória, após a contestação foi proferida decisão determinando às partes que especificassem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento [ID213822609]. Depois, novamente determinei às partes que se manifestassem sobre as provas, também de forma justificada, após o indeferimento do aditamento e do pedido de reconsideração [ID286254418]. O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se inicialmente informando não ter outras provas a produzir, sem prejuízo do contraditório em relação a eventuais provas da parte autora [ID247004576], e, posteriormente, reiterou não ter outras provas, ratificando a contestação e pugnando pela improcedência integral dos pedidos [ID286594452]. Ao final, foi certificado que as partes já haviam sido intimadas para especificação de provas e acerca da manifestação do réu, estando os autos conclusos para sentença [ID303866057]. Narro que, após a fase postulatória, não houve decisão de saneamento formal dos autos. Houve, todavia, deliberações judiciais sobre a fase probatória. Inicialmente, na decisão que indeferiu a tutela de urgência, determinei a intimação do autor para réplica e de ambas as partes para que especificassem, justificadamente, as provas que pretendessem produzir, sob pena de indeferimento [ID213822609]. Posteriormente, após a certificação de que o autor havia apresentado aditamento à inicial, pedido de reconsideração e réplica [ID235162682], intimei a parte ré para manifestar-se especificamente acerca do aditamento formulado pelo autor [ID241140276]. Em seguida, diante da oposição do Estado do Rio de Janeiro ao aditamento e da informação de ausência de outras provas a produzir [ID247004576], proferi despacho pelo qual indeferi o aditamento à inicial por ausência de consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC, determinei o prosseguimento do feito conforme a petição inicial originariamente recebida, indeferi o pedido de reconsideração da decisão que negara a tutela de urgência, por entender preclusa a pretensão e cabível, em tese, o agravo de instrumento, e novamente determinei às partes que especificassem provas, justificadamente [ID286254418]. No tocante à instrução, houve certidão informando que o prazo para as partes se manifestarem quanto à produção de provas ainda estava em curso, bem como registrando que o autor havia apresentado, na mesma petição, aditamento à inicial, pedido de reconsideração da decisão que indeferira a tutela de urgência e réplica à contestação, com posterior remessa dos autos à conclusão [ID235162682]. Sobreveio despacho para manifestação específica da parte ré a respeito do pedido de aditamento à inicial formulado pelo autor [ID241140276]. O Estado do Rio de Janeiro apresentou petição opondo-se ao pedido de aditamento à inicial, por intempestivo e descabido, e informou não ter outras provas a produzir, ressalvado o contraditório quanto a eventuais provas da parte autora [ID247004576]. Foi proferido despacho indeferindo o pedido de aditamento à inicial, indeferindo o pedido de reconsideração da decisão que negara a tutela de urgência e determinando às partes a especificação justificada de provas [ID286254418]. O Estado do Rio de Janeiro, em nova manifestação, reiterou não ter outras provas a produzir, ratificou a contestação e pugnou pela improcedência integral dos pedidos [ID286594452]. Ao final, foi certificada a intimação das partes para especificação de provas e acerca da última manifestação do réu, vindo os autos conclusos para sentença [ID303866057]. É o relatório. Passo a decidir. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação do autor no teste de aptidão física do concurso para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PMERJ, em razão do não atingimento do índice objetivo da corrida de 2.400 metros no tempo máximo previsto em edital. A prova documental demonstra que o certame foi regido pelo Edital de Abertura nº 001/2024, o qual estabeleceu, de forma expressa, que o teste de aptidão física possui caráter eliminatório, que seriam considerados aptos apenas os candidatos que atingissem os índices mínimos previstos e que, para os candidatos do sexo masculino, a corrida de 2.400 metros deveria ser concluída em até 12 minutos [ID191680263]. O mesmo edital também consignou que a inscrição implica concordância com suas regras [ID191680263]. A eliminação do autor decorreu do fato objetivo de ter realizado a corrida em 12 minutos e 40 segundos, circunstância afirmada no recurso administrativo apresentado pelo próprio demandante [ID191680273], reiterada na petição posterior do autor [ID191680260], e igualmente sustentada pela contestação [ID203741262]. O resultado definitivo da 5ª etapa registrou a inscrição do autor como inapto [ID191680285]. À vista disso, o ato administrativo impugnado guarda correspondência direta com a regra editalícia aplicável e com o desempenho efetivamente obtido pelo candidato. O controle jurisdicional dos atos administrativos em matéria de concurso público limita-se à aferição de legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República, não sendo dado ao Judiciário substituir a Administração na definição de critérios técnicos de seleção legitimamente fixados no instrumento convocatório. O edital, no ponto, estabeleceu critérios objetivos e uniformes para a prova física, prevendo o protocolo de execução da corrida e o índice mínimo exigido, sem distinção etária entre os concorrentes [ID191680263]. A vinculação ao edital, corolário da legalidade e da isonomia, impõe observância tanto à Administração quanto aos candidatos. A tese central do autor consiste em sustentar que, por contar 39 anos e já integrar a corporação, deveria ser avaliado por parâmetros diferenciados, à semelhança do TAF previsto em concurso interno para outro quadro da PMERJ, constante do ato administrativo juntado [ID170377414] e do edital do CH/QOA/2023 [ID170377449]. Todavia, essa comparação não procede. Os documentos indicam tratar-se de disciplina física aplicável a certame interno diverso, destinado ao Quadro de Oficiais Auxiliares, com destinatários, finalidade, requisitos e estrutura próprios [ID170377449]. Já o concurso discutido nestes autos refere-se ao Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares, com regramento autônomo e específico [ID191680263]. Não há nos autos qualquer elemento normativo que imponha a transposição automática dos critérios de um certame para outro. Também não se extrai da Lei Federal nº 14.751/2023, invocada pelo autor, obrigação de escalonamento etário nos moldes pretendidos. Ao contrário, o que se depreende da argumentação do próprio autor é tentativa de substituir a regra concreta do edital por parâmetro que não foi ali previsto [ID214289101]. A atuação jurisdicional não pode inovar no conteúdo do instrumento convocatório para criar critério de aprovação não estabelecido previamente, sob pena de violação à isonomia em relação aos demais candidatos submetidos às mesmas exigências. No que toca às alegações de ausência de local ou tempo adequado para aquecimento e de excesso de candidatos na pista, o réu contrapôs que os candidatos permaneceram em local onde podiam se aquecer e que o edital atribuía ao próprio candidato a responsabilidade pela preparação, além de indicar a divisão em grupos e o protocolo de aplicação da corrida [ID203741262]. O edital, de fato, dispôs expressamente que a preparação e o aquecimento são de responsabilidade do candidato, não podendo interferir no andamento do concurso, e estabeleceu o protocolo de avaliação com divisão dos candidatos por grupos, em locais previamente destinados [ID191680263]. O documento do recurso administrativo do autor limita-se a narrar inconformismo com essas condições, sem vir acompanhado de prova concreta de irregularidade material na execução do teste, tal como registro técnico apto a infirmar a lisura da aplicação [ID191680273]. A valoração da prova documental, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, evidencia que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilegalidade do ato de reprovação. Por sua vez, o conjunto documental trazido pelo réu e pelo próprio edital revela a objetividade do critério, a previsão prévia do índice mínimo e a compatibilidade formal do resultado com a regra do certame [ID191680263] [ID203741262] [ID191680285]. Nos termos do art. 2º da Constituição da República, a separação dos Poderes impede que o Judiciário substitua a Administração na formulação de critérios seletivos legítimos, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Ademais, o entendimento consolidado no Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, expressamente invocado pela defesa,afasta direito subjetivo à segunda chamada em teste de aptidão física por circunstâncias pessoais, salvo previsão editalícia em sentido contrário [ID203741262], inexistente na espécie, sendo que o próprio edital vedou tratamento privilegiado e repetição do teste fora das hipóteses nele previstas [ID191680263]. A circunstância de o autor já integrar a Polícia Militar não altera essa conclusão. O edital do certame deixou claro tratar-se de concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais, com regras próprias de ingresso e matrícula, inclusive previsão de idade máxima para inscrição e exigências físicas específicas [ID191680263]. Não cabe ao Judiciário, sob argumento de razoabilidade abstrata, reescrever a disciplina editalícia para acomodar situação individual do candidato, sobretudo quando ausente demonstração de nulidade do edital ou de ilegalidade concreta na execução da prova. O pedido de aditamento posterior, por meio do qual o autor buscou alterar a formulação da pretensão para o reconhecimento da validade do TAF já realizado, foi indeferido judicialmente por ausência de consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil [ID286254418]. Assim, a lide deve ser apreciada à luz da petição inicial tal como recebida, sem ampliação superveniente do objeto processual. De todo modo, ainda que se considerasse a fundamentação desenvolvida em tal petição, ela não infirmaria a conclusão de mérito, pois permanece fundada na pretensão de adoção de critério etário estranho ao edital do concurso [ID214289101]. Dito isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art 85, 2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 28 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular