Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · Vara Única de Bananeiras · EXPEDIENTE
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801438-74.2025.8.15.0061 - CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - ASSUNTO(S): [Receptação culposa] PARTES: Delegacia de Comarca de Araruna X CAROLAYNE CRISTINA GOMES TORRES e outros Nome: Delegacia de Comarca de Araruna Endereço: PRAÇA FELICIANO, CENTRO, ARARUNA - PB - CEP: 58233-000 Nome: CAROLAYNE CRISTINA GOMES TORRES Endereço: RUA TERCILIO TEIXEIRA DA CRUZ, CENTRO, TACIMA_** - PB - CEP: 58240-000 Nome: CASSIO KEPLER PEREIRA TORRES Endereço: RUA NOVA ESPERANÇA, CENTRO, RIACHÃO - PB - CEP: 58235-000 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do Art. 81, §3º, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por CASSIO KEPLER PEREIRA TORRES em face da sentença homologatória de transação penal (ID 155011984), alegando omissão quanto ao local fixado para prestação de serviços à comunidade, haja vista residir no Município de Riachão/PB (ID 156970503). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à readequação do local de cumprimento (ID 157831910). No mérito, assiste razão ao embargante. A fixação de cumprimento de serviços comunitários em comarca diversa do domicílio do beneficiário compromete a viabilidade e a efetividade da medida despenalizadora aceita, justificando-se a adequação. Outrossim, considerando que o Município de Riachão/PB integra a circunscrição da Comarca de Araruna/PB, mostra-se necessária a expedição de carta precatória fiscalizatória àquele Juízo, cabendo-lhe a designação da entidade local e o acompanhamento dos serviços, restando ainda justificada a ausência do autor do fato perante o órgão originariamente indicado (ID 165221662) em razão da pendência do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 83 da Lei nº 9.099/1995, para retificar a sentença de ID 155011984, a fim de fixar como local da prestação de serviços à comunidade a entidade/órgão a ser designado pelo Juízo da Comarca de Araruna/PB. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Araruna/PB para que proceda à designação do local/entidade para cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo autor do fato no Município de Riachão/PB (6 meses, à razão de 7 horas semanais), bem como à respectiva fiscalização. Instrua-se a deprecata com cópias da qualificação do autor do fato (ID 121032664 - Pág. 7), do termo de audiência (ID 154838230), da sentença (ID 155011984) e desta decisão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o autor do fato, através de seu advogado constituído, para ciência desta decisão e para aguardar a designação pelo Juízo deprecado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se à Secretaria de Infraestrutura de Bananeiras/PB informando o cancelamento do encaminhamento anterior. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026, 10:22:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO