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0801438-12.2025.8.20.5113

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801438-12.2025.8.20.5113 REQUERENTE: JOSE JEFFERSON MOREIRA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo. Impugnação apresentada pelo executado. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Conforme se observa no Id nº 190870480 ao atualizar a dívida utilizando a calculadora automática deste Tribunal, a parte exequente acresceu o débito de juros de mora no percentual da taxa básica de juros da caderneta de poupança e correção monetária fora aplicada com base no IPCA-E. Ainda, o réu, conforme planilha de cálculos de Id nº 197028521, aplicou índice de correção zero e juros de mora que afirma ser a taxa básica de juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, quando passou a aplicar a Taxa SELIC. Como se vê, ambas as planilhas não se coadunam com os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, que devem obedecer as normas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI s nº 4357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021. Após essa data, deve ser aplicado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021) (o que exclui o acréscimo de novos juros). Havendo a parte exequente deixado de aplicar a Selic após 08/12/2021 e o executado deixado de aplicar correção monetária anteriormente à tal data, não há como homologar os cálculos apresentados, pois não se adequam ao título judicial. Por tais considerações, rejeito a impugnação apresentada e rejeito o pedido de cumprimento de sentença, determinando a intimação do credor, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial e apresentar planilha atualizada do débito para cada autor, utilizando como regra as normas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI s nº 4357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021. Após essa data, deve ser aplicado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021) (o que exclui o acréscimo de novos juros). Com manifestação, venham-me os autos conclusos para Despacho. Sem manifestação, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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