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TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Retirei o sigilo da decisão que deferiu o bloqueio on-line de valores. Promova o Cartório o cadastramento de subconta para estes autos, e a imediata transferência do valor bloqueado para a subconta cadastrada. Atento ao bloqueio de valor insuficiente para a satisfação integral do crédito, intime-se o executado para complementá-lo, em 5 (cinco) dias. Se complementado o valor, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que poderão ser opostos embargos à execução. Na hipótese do parágrafo anterior, decorrido o prazo sem complementação do depósito do valor suficiente para a satisfação integral do débito, o valor parcial bloqueado deverá ser liberado para o exequente, a título de cumprimento parcial da obrigação. Após, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora que satisfaçam a integralidade do crédito remanescente, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
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