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Processo 0801437-57.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16 · TJRN

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br, Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0801437-57.2026.8.20.5124 REQUERENTE: RENATA TALYTA ANDRADE DE LIMA REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DESPACHO Desarquivem-se. Altere-se a classe processual. Requer o (a) exequente o cumprimento da obrigação de pagar proferida em sentença de acordo com a planilha acostada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. À luz dessa realidade, impõe-se a continuidade do feito, com a efetivação das diligências doravante transcritas. Cumpra a Secretaria, por conseguinte, as seguintes determinações: 1. Intime-se a parte acionada, a fim de que, em 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de prosseguimento da execução e consequente incidência da multa disposta no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC; 2. Após, proceda-se à penhora on-line em nome do(a) executado(a), promovendo-se o acréscimo atinente à referida multa; 3. Havendo êxito na diligência acima, intime-se o devedor da constrição, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos; 4. Caso infrutífero o sequestro de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa no RENAJUD e, posteriormente, caso necessário, expeça-se mandado de penhora de bens, com base no valor originário acrescido da aludida multa, intimando-se o(a) executado(a) para opor embargos no prazo legal; 5. Decorrido o prazo sem embargos, intime-se o(a) exequente para manifestar interesse nos bens penhorados; 6. Inexistindo bens penhoráveis, faça-se a conclusão dos autos. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

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