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2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801437-57.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. AUTOR: JOAO DA SILVA ARAUJO. REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Morais ajuizada por João da Silva Araujo em face do Banco BMG S/A (ID 111899264). Na petição inicial, o autor alega que, na condição de aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 138,87, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RCC”, desde dezembro de 2022. Sustenta que jamais celebrou a contratação de cartão de crédito consignado de benefício com a instituição financeira e que não recebeu cartão ou desbloqueou serviços da demandada. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 112002887, p. 1). O réu apresentou contestação (ID 114050772, p. 1), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado benefício, formalizada eletronicamente em 16/12/2022, mediante biometria facial, envio de selfie e validação de documentos, com disponibilização de R$ 2.517,90 ao autor, além de utilização do cartão para compras. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor disponibilizado. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 114067164, p. 1), reiterando a inexistência da contratação e alegando a nulidade do negócio em razão da inobservância da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Após especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu pleiteou o depoimento pessoal do promovente e a expedição de ofício à instituição financeira destinatária do crédito (IDs 114744341, 114951834 e 115358366). Por decisão anterior, foram rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação e indeferida a realização de perícia grafotécnica (ID 127911110, p. 1-2). Após manifestação da instituição cooperativa informando que a operacionalização da folha de pagamento era intermediada pelo Banco Agibank S.A. (ID 155020086, p. 1), os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento das provas Inexistindo questões processuais pendentes, diante da expressa rejeição das matérias preliminares em decisão preclusa (ID 127911110, p. 1), e estando o feito suficientemente instruído para o exame da controvérsia, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A condução da instrução processual compete ao magistrado, a quem incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial. No caso, a questão controvertida é essencialmente documental e jurídica, relacionada à validade formal da contratação eletrônica, cuja análise prescinde da manifestação pessoal do autor. Eventual depoimento não teria aptidão para esclarecer a regularidade do procedimento de contratação, que deve ser aferida pelos documentos juntados aos autos. Assim, por se tratar de prova desnecessária ao deslinde da causa, indefiro o pedido de depoimento pessoal, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. De igual modo, indefiro a renovação da diligência requerida perante a instituição financeira, uma vez que o promovido já comprovou a disponibilização do numerário mediante TED (ID 114050775, p. 1), circunstância que não foi especificamente impugnada pelo autor em sua manifestação (ID 114067164, p. 1-2). A controvérsia, portanto, concentra-se na validade formal da contratação. Da análise do mérito A controvérsia reside na validade da contratação de operação de crédito bancário por meio eletrônico, realizada em favor de consumidor idoso. O autor, nascido em 11/09/1959, contava com 63 anos de idade na data em que supostamente formalizado o negócio, em 16/12/2022 (IDs 111899266, p. 2, e 114050773, p. 1). A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, já determinada nos autos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (ID 112002887, p. 1). No caso, a contratação foi formalizada por meio eletrônico, mediante mecanismos como captura de selfie, biometria facial e registros de dados telemáticos (ID 114050773, p. 16). Todavia, tratando-se de consumidor idoso e de operação de crédito realizada por meio eletrônico, incide a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece exigência específica de assinatura física. Dispõe o art. 1º da referida lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. A contratação questionada ocorreu em 16/12/2022 (ID 114050773, p. 1), quando já estava plenamente vigente a Lei Estadual nº 12.027/2021, publicada em 27/08/2021 (ID 114067166, p. 1). A exigência legal de assinatura física constitui forma especial destinada à proteção do consumidor idoso nas operações de crédito realizadas por meios eletrônicos ou telefônicos. Ao apreciar a ADI nº 7.027, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da legislação paraibana, assentando a legitimidade da norma como instrumento de proteção do consumidor idoso e de prevenção de fraudes. No caso, o promovido não comprovou a observância da formalidade legal, tendo demonstrado apenas a realização de procedimento eletrônico mediante aceite digital e biometria facial. Tais mecanismos, embora possam comprovar a manifestação eletrônica de vontade em outras situações, não suprem a exigência específica de assinatura física estabelecida pela legislação estadual aplicável à contratação em exame. Assim, ausente a forma prescrita em lei, o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Portanto, deve ser declarada a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício nº 80632808, por inobservância da solenidade exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor mostram-se indevidos. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de reparar os danos dela decorrentes. Quanto à repetição do indébito, não se verifica, no caso, hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. Dos danos morais O desconto indevido e reiterado de valores diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de contratação nula realizada em desacordo com norma destinada à proteção do consumidor idoso, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do prejuízo, a condição de vulnerabilidade do consumidor e a capacidade econômica da instituição financeira, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Da compensação do valor disponibilizado Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer, tanto quanto possível, a situação anterior à contratação, o valor principal de R$ 2.517,90, comprovadamente disponibilizado ao autor na operação bancária (ID 114050775, p. 1), deverá ser compensado com o crédito reconhecido em seu favor. O valor disponibilizado será atualizado pelo IPCA desde a data da respectiva liberação, em 19/12/2022, e o saldo resultante da compensação será apurado em liquidação. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: I – declarar nulo o Contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício nº 80632808, celebrado entre as partes, por inobservância da forma legal prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; II – condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão da contratação declarada nula, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar de cada evento lesivo; III – condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto indevido; IV – determinar a compensação do crédito reconhecido em favor do autor com o valor principal de R$ 2.517,90, disponibilizado em sua conta bancária (ID 114050775, p. 1), atualizado pelo IPCA desde 19/12/2022, devendo eventual saldo remanescente ser apurado em liquidação de sentença; V – condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oficie-se ao órgão pagador (INSS) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cancelamento definitivo dos descontos referentes ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício nº 80632808, vinculados ao benefício previdenciário nº 625.651.356-1, de titularidade do autor, com a consequente liberação da margem consignável correspondente. Após o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso não haja o cumprimento espontâneo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para requerer a execução da sentença e a obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, 15 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801437-57.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. AUTOR: JOAO DA SILVA ARAUJO. REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Morais ajuizada por João da Silva Araujo em face do Banco BMG S/A (ID 111899264). Na petição inicial, o autor alega que, na condição de aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 138,87, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RCC”, desde dezembro de 2022. Sustenta que jamais celebrou a contratação de cartão de crédito consignado de benefício com a instituição financeira e que não recebeu cartão ou desbloqueou serviços da demandada. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 112002887, p. 1). O réu apresentou contestação (ID 114050772, p. 1), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado benefício, formalizada eletronicamente em 16/12/2022, mediante biometria facial, envio de selfie e validação de documentos, com disponibilização de R$ 2.517,90 ao autor, além de utilização do cartão para compras. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor disponibilizado. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 114067164, p. 1), reiterando a inexistência da contratação e alegando a nulidade do negócio em razão da inobservância da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Após especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu pleiteou o depoimento pessoal do promovente e a expedição de ofício à instituição financeira destinatária do crédito (IDs 114744341, 114951834 e 115358366). Por decisão anterior, foram rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação e indeferida a realização de perícia grafotécnica (ID 127911110, p. 1-2). Após manifestação da instituição cooperativa informando que a operacionalização da folha de pagamento era intermediada pelo Banco Agibank S.A. (ID 155020086, p. 1), os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento das provas Inexistindo questões processuais pendentes, diante da expressa rejeição das matérias preliminares em decisão preclusa (ID 127911110, p. 1), e estando o feito suficientemente instruído para o exame da controvérsia, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A condução da instrução processual compete ao magistrado, a quem incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial. No caso, a questão controvertida é essencialmente documental e jurídica, relacionada à validade formal da contratação eletrônica, cuja análise prescinde da manifestação pessoal do autor. Eventual depoimento não teria aptidão para esclarecer a regularidade do procedimento de contratação, que deve ser aferida pelos documentos juntados aos autos. Assim, por se tratar de prova desnecessária ao deslinde da causa, indefiro o pedido de depoimento pessoal, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. De igual modo, indefiro a renovação da diligência requerida perante a instituição financeira, uma vez que o promovido já comprovou a disponibilização do numerário mediante TED (ID 114050775, p. 1), circunstância que não foi especificamente impugnada pelo autor em sua manifestação (ID 114067164, p. 1-2). A controvérsia, portanto, concentra-se na validade formal da contratação. Da análise do mérito A controvérsia reside na validade da contratação de operação de crédito bancário por meio eletrônico, realizada em favor de consumidor idoso. O autor, nascido em 11/09/1959, contava com 63 anos de idade na data em que supostamente formalizado o negócio, em 16/12/2022 (IDs 111899266, p. 2, e 114050773, p. 1). A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, já determinada nos autos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (ID 112002887, p. 1). No caso, a contratação foi formalizada por meio eletrônico, mediante mecanismos como captura de selfie, biometria facial e registros de dados telemáticos (ID 114050773, p. 16). Todavia, tratando-se de consumidor idoso e de operação de crédito realizada por meio eletrônico, incide a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece exigência específica de assinatura física. Dispõe o art. 1º da referida lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. A contratação questionada ocorreu em 16/12/2022 (ID 114050773, p. 1), quando já estava plenamente vigente a Lei Estadual nº 12.027/2021, publicada em 27/08/2021 (ID 114067166, p. 1). A exigência legal de assinatura física constitui forma especial destinada à proteção do consumidor idoso nas operações de crédito realizadas por meios eletrônicos ou telefônicos. Ao apreciar a ADI nº 7.027, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da legislação paraibana, assentando a legitimidade da norma como instrumento de proteção do consumidor idoso e de prevenção de fraudes. No caso, o promovido não comprovou a observância da formalidade legal, tendo demonstrado apenas a realização de procedimento eletrônico mediante aceite digital e biometria facial. Tais mecanismos, embora possam comprovar a manifestação eletrônica de vontade em outras situações, não suprem a exigência específica de assinatura física estabelecida pela legislação estadual aplicável à contratação em exame. Assim, ausente a forma prescrita em lei, o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Portanto, deve ser declarada a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício nº 80632808, por inobservância da solenidade exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor mostram-se indevidos. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de reparar os danos dela decorrentes. Quanto à repetição do indébito, não se verifica, no caso, hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. Dos danos morais O desconto indevido e reiterado de valores diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de contratação nula realizada em desacordo com norma destinada à proteção do consumidor idoso, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do prejuízo, a condição de vulnerabilidade do consumidor e a capacidade econômica da instituição financeira, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Da compensação do valor disponibilizado Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer, tanto quanto possível, a situação anterior à contratação, o valor principal de R$ 2.517,90, comprovadamente disponibilizado ao autor na operação bancária (ID 114050775, p. 1), deverá ser compensado com o crédito reconhecido em seu favor. O valor disponibilizado será atualizado pelo IPCA desde a data da respectiva liberação, em 19/12/2022, e o saldo resultante da compensação será apurado em liquidação. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: I – declarar nulo o Contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício nº 80632808, celebrado entre as partes, por inobservância da forma legal prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; II – condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão da contratação declarada nula, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar de cada evento lesivo; III – condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto indevido; IV – determinar a compensação do crédito reconhecido em favor do autor com o valor principal de R$ 2.517,90, disponibilizado em sua conta bancária (ID 114050775, p. 1), atualizado pelo IPCA desde 19/12/2022, devendo eventual saldo remanescente ser apurado em liquidação de sentença; V – condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oficie-se ao órgão pagador (INSS) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cancelamento definitivo dos descontos referentes ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício nº 80632808, vinculados ao benefício previdenciário nº 625.651.356-1, de titularidade do autor, com a consequente liberação da margem consignável correspondente. Após o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso não haja o cumprimento espontâneo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para requerer a execução da sentença e a obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, 15 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito