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0801437-56.2026.8.14.0005

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801437-56.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: LUANA MENEZES PESSOA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB. II. FUNDAMENTAÇÃO Como questão processual pendente, decreto a revelia da requerida, ante sua ausência em audiência, mesmo devidamente intimada. Contudo, a revelia não é instituto de procedência velada e indiscriminada de qualquer pedido, notadamente quando há amplo arcabouço probatório fornecido pela ré. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais. Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. A controvérsia principal e prejudicial consiste em verificar se a suspensão da conta da autora no programa Azul Fidelidade constituiu medida arbitrária praticada pela requerida ou exercício regular de prerrogativa contratual decorrente do descumprimento das condições de utilização dos vouchers judiciais e do regulamento do programa. Embora a relação estabelecida entre as partes esteja sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta a eficácia das condições contratuais regularmente estabelecidas, desde que claras e não abusivas. Nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados e executados conforme a boa-fé objetiva, que impõe a ambos os contratantes deveres anexos de lealdade, cooperação, confiança e coerência. De igual modo, o exercício de posição jurídica em desconformidade com tais deveres caracteriza abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil. No caso, possuem especial relevância as condições constantes dos próprios acordos judiciais dos quais se originaram os vouchers. Os instrumentos estabelecem que apenas o titular da conta Azul Fidelidade poderá realizar as emissões, que os vouchers somente podem ser utilizados pelo titular ou por beneficiários regularmente cadastrados, que a lista e a alteração de beneficiários devem observar as cláusulas 8.1 e 8.5 do Regulamento Azul Fidelidade, que as credenciais e códigos de autenticação são pessoais, intransferíveis e exclusivos, que as despesas não compreendidas no benefício devem observar as formas de pagamento previstas e, sobretudo, que os vouchers não podem ser comercializados ou convertidos em dinheiro. As restrições não se mostram, em princípio, abusivas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.011.456, pela Terceira Turma, reconheceu a licitude de cláusula de programa de fidelidade que proíbe a comercialização de milhas a terceiros, assentando que a restrição previamente estabelecida não viola o Código de Defesa do Consumidor ou as normas gerais dos contratos. Naquela oportunidade, inclusive, a controvérsia envolvia empresa de turismo que realizava emissões de bilhetes mediante benefícios pertencentes a participantes do programa, circunstância reputada incompatível com o regulamento contratual. Embora o julgado não se trate especificamente do benefício discutido nos autos, a linha de entendimento seguido, notadamente quanto à aplicação e valor das clásulas de termos e serviços, deve ser usada finalísticamente ao caso, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. [...] 5. Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 7. Os pontos do programa de milhas constituem bonificações decorrentes da fidelidade do consumidor, não se caracterizando abusiva a cláusula que restringe sua cessão, podendo o consumidor optar por companhia que ofereça condições mais atrativas. 8. O art. 286 do Código Civil admite a cessão do crédito desde que não haja oposição decorrente da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor. A empresa que atua especificamente nesse mercado não pode ser considerada cessionária de boa-fé quando possui conhecimento dos regulamentos das companhias aéreas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 2.011.456/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/03/2024, DJe 12/03/2024). Em igual sentido, no REsp 1.878.651/SP, a Terceira Turma assentou que o caráter adesivo do regulamento de programa de fidelidade não implica, por si só, abusividade de suas cláusulas, devendo eventual invalidade decorrer de efetiva desvantagem exagerada ou incompatibilidade com a boa-fé: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIO. PROGRAMA TAM FIDELIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DO REGULAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 51 DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO UNILATERAL E BENÉFICO. OBRIGAÇÃO INTUITU PERSONAE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DIRETA DOS PONTOS-BÔNUS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114 DO CC. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS-BÔNUS POR ATO CAUSA MORTIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. Inexistindo ilegalidade intrínseca, nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas constantes de contrato de adesão só serão declaradas nulas quando estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4. Deve ser considerado como contrato unilateral e benéfico a adesão ao Plano de Benefícios que dispensa contraprestação pecuniária do seu beneficiário e que prevê responsabilidade somente ao seu instituidor. 5. Os contratos benéficos, que por sua natureza são intuitu personae, devem ser interpretados restritivamente, consoante disposto no art. 114 do CC/02. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.878.651/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/10/2022, DJe 07/10/2022). O próprio informativo 753 do STJ sintetizou a tese de que “não é abusiva a cláusula constante de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos/bônus de milhagem aérea aos sucessores do cliente titular no caso de seu falecimento.” Neste caso, o conjunto probatório ultrapassa a mera constatação de que passagens foram emitidas em nome de terceiros. É certo que os próprios acordos permitem a utilização dos vouchers em favor de beneficiários previamente cadastrados, de modo que a simples identidade diversa do passageiro não constituiria, isoladamente, irregularidade. O que se verifica, entretanto, é um conjunto convergente de circunstâncias revelador de utilização organizada dos vouchers em conjunto com agência de turismo para emissão de passagens em favor de terceiros. Os registros apresentados pela requerida apontam 129 reservas emitidas mediante vouchers judiciais vinculados à conta da autora, no período compreendido entre abril de 2023 e março de 2026, com valor resgatado aproximado de R$ 580.800,00 (quinhentos e oitenta mil e oitocentos reais) e ticket médio de cerca de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O volume e a diversidade das operações, embora não fossem isoladamente suficientes para caracterizar comercialização, adquirem significado probatório relevante quando analisados juntamente com os demais elementos constantes dos autos. Também chama atenção a elevada rotatividade das pessoas beneficiadas pelas emissões em curtos espaços de tempo, sendo esse um dos indícios mais fortes de desvirtuamento da boa-fé objetiva, especialmente quando somado ao fato comprovado de associação com a agência de turismo. O relatório apresentado demonstra, por exemplo, que entre 03 e 28 de agosto de 2023 foram realizadas emissões em favor de diversas pessoas distintas, entre elas Ely Benevides, Graziani Matias, Jordy Leite, Pollyanna Benedes, Ana C. D. Lorenzoni, Antonio Umbuzeiro e Phelipe Alvarenga. Em períodos subsequentes verifica-se padrão semelhante, com sucessivas emissões destinadas a diferentes passageiros. Tal circunstância deve ser apreciada à luz das próprias condições dos acordos, segundo as quais o terceiro somente poderia receber passagem se estivesse previamente inserido na lista de beneficiários da conta, cuja composição é limitada e cuja alteração está submetida às regras específicas da cláusula 8.5 do Regulamento Azul Fidelidade. Embora o relatório de emissões não constitua, tecnicamente, histórico individualizado de cada inclusão e exclusão cadastral, a intensa sucessão de diferentes beneficiários em períodos reduzidos constitui elemento indiciário relevante de utilização da conta para finalidade diversa da estritamente pessoal, sobretudo quando conjugada às demais provas produzidas. Mais significativa, contudo, é a vinculação das operações à denominada Agência da Grazi Vistos e Turismo Ltda. A autora apenas impugnou que teria havido comercialização ou intermediação dos voucher junto à agêcia, que não houve prova de lucro ou qualquer relação sua com a agência, o que não encontra amparo probatório, pelo contrário. A requerida demonstrou que despesas complementares relativas a diversas emissões realizadas com vouchers vinculados à conta da autora foram pagas por cartões pertencentes a Graziani Firmino Borssato Matias e Manuel José Matias Junior, identificados como sócios da referida agência. Foram individualizadas, inclusive, reservas nas quais o voucher judicial estava associado à conta da autora, enquanto os valores complementares da operação foram suportados por cartões vinculados às pessoas relacionadas à agência. O dado não se apresenta isoladamente. A própria Graziani Matias figura entre os passageiros constantes das emissões vinculadas à conta da autora, e os registros revelam reiterada utilização de vouchers judiciais em favor de numerosos terceiros, acompanhada da utilização de meios de pagamento vinculados à agência. A convergência entre o elevado número de emissões, a sucessiva alternância de beneficiários, a participação dos sócios da agência nos pagamentos e a própria presença de pessoa vinculada à agência entre os destinatários das passagens forma conjunto probatório suficientemente consistente para demonstrar a atuação coordenada entre a titular da conta e a empresa de turismo na utilização comercial dos vouchers. Em matéria probatória, não se exige que a comercialização seja demonstrada exclusivamente mediante comprovante de transferência bancária identificado como “compra de voucher”. Os fatos podem ser comprovados por qualquer meio lícito e moralmente legítimo, nos termos do art. 369 do CPC, incumbindo ao julgador apreciar conjuntamente os elementos constantes dos autos, conforme art. 371 do mesmo diploma. A prova indiciária, quando composta por fatos objetivos, múltiplos e convergentes, é apta à formação do convencimento judicial. Nesse contexto, a versão apresentada pela autora de que sempre teria utilizado os vouchers em estrita observância às condições pactuadas não se harmoniza com o conjunto documental produzido. A requerida, a quem incumbia demonstrar o fato impeditivo do direito alegado, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, apresentando registros individualizados das operações e elementos aptos a demonstrar a utilização da conta de forma coordenada com empresa de turismo para benefício de terceiros. A circunstância de os vouchers decorrerem de acordos homologados judicialmente ou terem sido atribuídos à autora a título de honorários advocatícios não modifica essa conclusão. A origem judicial assegura a legitimidade do crédito, mas não elimina as condições de sua utilização expressamente incorporadas aos próprios acordos. Ao aceitar vouchers sujeitos a regras determinadas, inclusive vedação expressa de comercialização, a beneficiária passa a estar vinculada às condições pactuadas, não sendo juridicamente possível invocar a origem judicial do benefício para afastar precisamente as limitações constantes do negócio homologado. A conduta apurada representa, portanto, não apenas descumprimento literal dos acordos e do regulamento, mas também violação à boa-fé objetiva. A autora recebeu vouchers sob condições destinadas à sua utilização pessoal ou em favor de beneficiários regularmente cadastrados e, posteriormente, empregou-os em dinâmica comercial articulada com agência de turismo, frustrando a finalidade econômica e contratual do benefício e a legítima confiança depositada pela contraparte no cumprimento das condições pactuadas. O regulamento, por sua vez, prevê expressamente a possibilidade de suspensão da conta diante do descumprimento de suas disposições, inclusive nas hipóteses de fraude ou concorrência para sua prática, atuação contrária ao regulamento mediante má-fé e utilização de meios de pagamento em desacordo com as regras estabelecidas. A comunicação enviada à autora fez referência precisamente às cláusulas 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.6 do Programa Azul Fidelidade. Desse modo, demonstrada a ocorrência do fato que motivou a medida administrativa, não se aplica ao caso a jurisprudência que reputa abusivo o bloqueio fundado exclusivamente em alegações genéricas de suspeita de fraude. Naquelas hipóteses, a ilicitude decorre justamente da ausência de comprovação posterior do comportamento atribuído ao participante. Aqui, diversamente, a requerida apresentou elementos concretos e convergentes suficientes para demonstrar o descumprimento contratual que fundamentou a suspensão. Também não há falar em violação ao dever de boa-fé pela requerida. A boa-fé objetiva possui caráter bilateral e não pode ser invocada para proteger comportamento daquele que descumpre dever contratual expressamente assumido. Reconhecer a obrigatoriedade de manutenção da conta, apesar da utilização comercial dos vouchers em desconformidade com os acordos e com o regulamento, significaria impedir a requerida de exercer mecanismo contratualmente previsto para proteção de seu programa de fidelidade e, simultaneamente, prestigiar comportamento incompatível com os deveres de lealdade e confiança. Concluo, portanto, que a requerida comprovou suficientemente a utilização irregular dos vouchers judiciais mediante atuação conjunta da autora com agência de turismo para emissão comercial de passagens em favor de terceiros, em violação às condições expressamente previstas nos acordos judiciais, ao Regulamento Azul Fidelidade e aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Consequentemente, a suspensão da conta encontra amparo contratual e configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo falha na prestação do serviço quanto à adoção da medida. Reconhecida a regularidade da suspensão, improcedentes os pedidos obrigacionais, reparatórios e compensatórios. A revogação das decisões que concederam tutela de urgência em favor da autora é a medida que se impõe. Ressalte-se que o reconhecimento da regularidade da suspensão não importa determinação de manutenção indefinida da conta nesse estado, mas apenas afasta, diante das circunstâncias comprovadas nestes autos, o alegado direito da autora à sua reativação compulsória. O Regulamento Azul Fidelidade prevê a possibilidade de suspensão temporária ou permanente em caso de descumprimento de suas regras, cabendo à requerida, no âmbito da relação contratual, definir o status da conta em conformidade com as disposições do programa e com os deveres de boa-fé e transparência. Desse modo, não compete ao Judiciário, diante da infração contratual comprovada, impor a continuidade do vínculo no programa de fidelidade, sem prejuízo de eventual reativação futura ou encerramento definitivo da conta pela requerida, segundo as regras aplicáveis. É a fundamentação. III. DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Revogo as decisões que concederam tutela de urgência em favor da autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira

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