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0801437-44.2025.8.18.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801437-44.2025.8.18.0146 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: NADJAN JOUSELENE LIMA MESQUITA BILIBIO Advogado(s) do reclamado: MARJOUSE FRARLENE LIMA MESQUITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE 24 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, decorrente de oscilação de tensão e interrupção do fornecimento por mais de 24 horas, e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da queima de aparelhos eletrodomésticos, e por danos morais no valor de R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o erro material na identificação da autora na peça recursal impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a concessionária responde objetivamente pelos danos causados por oscilação de tensão no restabelecimento do serviço de energia elétrica; (iii) determinar se os laudos técnicos apresentados pela consumidora comprovam os danos materiais e o nexo causal; e (iv) verificar se a interrupção prolongada do serviço essencial, somada à queima dos aparelhos e ao indeferimento da reclamação administrativa, configura dano moral e se a indenização de R$ 2.500,00 é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na identificação da parte revela desídia na elaboração da peça recursal, mas não impede o conhecimento do recurso quando seus fundamentos permitem compreender o inconformismo contra a sentença, em observância à primazia do julgamento de mérito. 4. A relação entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. 5. A justificativa de que a interrupção inicial ocorreu em caráter emergencial e dentro do prazo regulamentar não afasta a responsabilidade da concessionária pela falha na segurança da rede no momento do restabelecimento do fornecimento. 6. A ocorrência de picos ou oscilações de tensão que provocam a queima de aparelhos eletrodomésticos caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar quando demonstrado o nexo causal. 7. A consumidora cumpre seu ônus probatório ao apresentar laudos técnicos de assistências especializadas que indicam a variação de tensão na rede elétrica como causa provável da queima dos equipamentos. 8. A negativa genérica da concessionária e as telas produzidas unilateralmente em seus sistemas internos não afastam os laudos técnicos apresentados pela consumidora, especialmente quando a fornecedora não produz prova técnica em sentido contrário. 9. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, contínua e segura. 10. A interrupção do fornecimento por mais de 24 horas durante período de temperaturas elevadas, somada à perda dos aparelhos e ao indeferimento da reclamação administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a tranquilidade e a dignidade da consumidora. 11. A indenização por dano moral fixada em R$ 2.500,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e não gera enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro material na identificação da parte não impede o conhecimento do recurso quando a peça permite compreender os fundamentos de inconformismo contra a sentença. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações de tensão decorrentes de falha na prestação do serviço. 3. Laudos técnicos que relacionam a queima de aparelhos à variação da tensão comprovam o dano material e o nexo causal quando a concessionária não apresenta prova técnica capaz de infirmá-los. 4. A interrupção prolongada de serviço essencial, associada à queima de eletrodomésticos e à negativa de ressarcimento administrativo, configura dano moral quando ultrapassa os transtornos ordinários. 5. A indenização por dano moral deve ser mantida quando observa a razoabilidade, a proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da medida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NADJAN JOUSELENE LIMA MESQUITA BILIBIO. Regularmente instruído o feito, com audiência realizada em 16/10/2025, sobreveio a sentença (ID 31423234), na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.113,33 a título de danos materiais e de R$ 2.500,00 a título de danos morais. A decisão fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14, CDC), na comprovação do dano e do nexo causal por meio dos laudos técnicos e notas fiscais apresentados pela autora e na imprestabilidade das telas sistêmicas da ré como meio de prova. Irresignada, a ré interpôs o presente Recurso Inominado (ID 31423236), arguindo, em síntese, a inexistência de nexo causal e a ausência de ato ilícito, uma vez que a interrupção teria sido emergencial. Impugnou a condenação em danos morais e, subsidiariamente, o valor arbitrado. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 31423242), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, dado que a peça recursal conteria erro material crasso ao nominar um terceiro estranho à lide. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo ao VOTO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. A recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, apontando que a peça recursal da recorrente contém erro material ao nominar um terceiro ("ANTONIO ALTIVO SOARES RODRIGUES") em vez da autora. De fato, o vício apontado denota grave desídia por parte da recorrente e o uso de peças padronizadas sem a devida revisão, prática que deve ser veementemente rechaçada. Contudo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e por ser possível extrair da peça recursal os argumentos de inconformismo voltados contra a sentença, rejeito a preliminar. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia pela queima de aparelhos eletrodomésticos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, está em conformidade com as provas dos autos e a legislação aplicável. Adianto que a sentença proferida pelo juízo a quo é irretocável e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, acrescendo-lhes as considerações que se seguem para enfrentar todos os argumentos recursais. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Como concessionária de serviço público, a responsabilidade da recorrente é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC. O primeiro argumento recursal, de que a interrupção foi "emergencial" e dentro do prazo regulamentar, não se sustenta. Ainda que a interrupção inicial fosse justificada, a responsabilidade da concessionária emerge da falha em garantir a segurança da rede no momento do restabelecimento do serviço. A ocorrência de picos de tensão que resultam na queima de aparelhos é um defeito na prestação do serviço (art. 14, §1º, CDC), sendo o nexo causal com os danos o único requisito para o dever de indenizar. Nesse ponto, a autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio dos documentos juntados no ID 31422505, que incluem laudos técnicos de assistências especializadas, atestando que a causa provável da queima dos aparelhos foi a variação de tensão na rede. A recorrente, em contrapartida, limita-se a negar genericamente o nexo causal, sem produzir qualquer prova técnica que infirme os laudos da autora. Sua tentativa de desqualificar as provas com base em meras "telas sistêmicas" é inócua, pois, como bem pontuou o juiz sentenciante, e conforme jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, tais documentos são unilaterais. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJPI é uníssona: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDOS DEMONSTRANDO QUE OS PROBLEMAS NOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS FORAM DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801463-92.2021.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2023). (TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08014639220218180013, Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO, Data de Julgamento: 27/01/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/01/2023). O segundo argumento, de impugnação ao dano moral, também não merece prosperar. A prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia, deve ser contínua e segura (art. 22, CDC). A privação deste serviço por mais de 24 horas, durante o conhecido período de altas temperaturas no Piauí ("B-R-Ó BRÓ"), somada ao prejuízo material e à frustração de ver sua reclamação administrativa negada, extrapola o mero aborrecimento e configura falha grave, atingindo a tranquilidade e a dignidade da consumidora. Nesse sentido, EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICOS QUEIMADOS EM DECORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DE TENSÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801789-18.2018.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022). (TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08017891820188180123, Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2022). Por fim, o argumento subsidiário de que o quantum indenizatório de R$ 2.500,00 seria excessivo é igualmente descabido. O valor fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito, e está em consonância com os valores usualmente arbitrados por esta Turma em casos análogos. Dessa forma, tendo sido analisados e refutados todos os argumentos do recurso, e estando a sentença em perfeita consonância com as provas, a legislação e a jurisprudência dominante sobre o tema, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801437-44.2025.8.18.0146 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: NADJAN JOUSELENE LIMA MESQUITA BILIBIO Advogado(s) do reclamado: MARJOUSE FRARLENE LIMA MESQUITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE 24 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, decorrente de oscilação de tensão e interrupção do fornecimento por mais de 24 horas, e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da queima de aparelhos eletrodomésticos, e por danos morais no valor de R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o erro material na identificação da autora na peça recursal impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a concessionária responde objetivamente pelos danos causados por oscilação de tensão no restabelecimento do serviço de energia elétrica; (iii) determinar se os laudos técnicos apresentados pela consumidora comprovam os danos materiais e o nexo causal; e (iv) verificar se a interrupção prolongada do serviço essencial, somada à queima dos aparelhos e ao indeferimento da reclamação administrativa, configura dano moral e se a indenização de R$ 2.500,00 é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na identificação da parte revela desídia na elaboração da peça recursal, mas não impede o conhecimento do recurso quando seus fundamentos permitem compreender o inconformismo contra a sentença, em observância à primazia do julgamento de mérito. 4. A relação entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. 5. A justificativa de que a interrupção inicial ocorreu em caráter emergencial e dentro do prazo regulamentar não afasta a responsabilidade da concessionária pela falha na segurança da rede no momento do restabelecimento do fornecimento. 6. A ocorrência de picos ou oscilações de tensão que provocam a queima de aparelhos eletrodomésticos caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar quando demonstrado o nexo causal. 7. A consumidora cumpre seu ônus probatório ao apresentar laudos técnicos de assistências especializadas que indicam a variação de tensão na rede elétrica como causa provável da queima dos equipamentos. 8. A negativa genérica da concessionária e as telas produzidas unilateralmente em seus sistemas internos não afastam os laudos técnicos apresentados pela consumidora, especialmente quando a fornecedora não produz prova técnica em sentido contrário. 9. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, contínua e segura. 10. A interrupção do fornecimento por mais de 24 horas durante período de temperaturas elevadas, somada à perda dos aparelhos e ao indeferimento da reclamação administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a tranquilidade e a dignidade da consumidora. 11. A indenização por dano moral fixada em R$ 2.500,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e não gera enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro material na identificação da parte não impede o conhecimento do recurso quando a peça permite compreender os fundamentos de inconformismo contra a sentença. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações de tensão decorrentes de falha na prestação do serviço. 3. Laudos técnicos que relacionam a queima de aparelhos à variação da tensão comprovam o dano material e o nexo causal quando a concessionária não apresenta prova técnica capaz de infirmá-los. 4. A interrupção prolongada de serviço essencial, associada à queima de eletrodomésticos e à negativa de ressarcimento administrativo, configura dano moral quando ultrapassa os transtornos ordinários. 5. A indenização por dano moral deve ser mantida quando observa a razoabilidade, a proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da medida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NADJAN JOUSELENE LIMA MESQUITA BILIBIO. Regularmente instruído o feito, com audiência realizada em 16/10/2025, sobreveio a sentença (ID 31423234), na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.113,33 a título de danos materiais e de R$ 2.500,00 a título de danos morais. A decisão fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14, CDC), na comprovação do dano e do nexo causal por meio dos laudos técnicos e notas fiscais apresentados pela autora e na imprestabilidade das telas sistêmicas da ré como meio de prova. Irresignada, a ré interpôs o presente Recurso Inominado (ID 31423236), arguindo, em síntese, a inexistência de nexo causal e a ausência de ato ilícito, uma vez que a interrupção teria sido emergencial. Impugnou a condenação em danos morais e, subsidiariamente, o valor arbitrado. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 31423242), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, dado que a peça recursal conteria erro material crasso ao nominar um terceiro estranho à lide. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo ao VOTO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. A recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, apontando que a peça recursal da recorrente contém erro material ao nominar um terceiro ("ANTONIO ALTIVO SOARES RODRIGUES") em vez da autora. De fato, o vício apontado denota grave desídia por parte da recorrente e o uso de peças padronizadas sem a devida revisão, prática que deve ser veementemente rechaçada. Contudo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e por ser possível extrair da peça recursal os argumentos de inconformismo voltados contra a sentença, rejeito a preliminar. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia pela queima de aparelhos eletrodomésticos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, está em conformidade com as provas dos autos e a legislação aplicável. Adianto que a sentença proferida pelo juízo a quo é irretocável e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, acrescendo-lhes as considerações que se seguem para enfrentar todos os argumentos recursais. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Como concessionária de serviço público, a responsabilidade da recorrente é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC. O primeiro argumento recursal, de que a interrupção foi "emergencial" e dentro do prazo regulamentar, não se sustenta. Ainda que a interrupção inicial fosse justificada, a responsabilidade da concessionária emerge da falha em garantir a segurança da rede no momento do restabelecimento do serviço. A ocorrência de picos de tensão que resultam na queima de aparelhos é um defeito na prestação do serviço (art. 14, §1º, CDC), sendo o nexo causal com os danos o único requisito para o dever de indenizar. Nesse ponto, a autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio dos documentos juntados no ID 31422505, que incluem laudos técnicos de assistências especializadas, atestando que a causa provável da queima dos aparelhos foi a variação de tensão na rede. A recorrente, em contrapartida, limita-se a negar genericamente o nexo causal, sem produzir qualquer prova técnica que infirme os laudos da autora. Sua tentativa de desqualificar as provas com base em meras "telas sistêmicas" é inócua, pois, como bem pontuou o juiz sentenciante, e conforme jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, tais documentos são unilaterais. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJPI é uníssona: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDOS DEMONSTRANDO QUE OS PROBLEMAS NOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS FORAM DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801463-92.2021.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2023). (TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08014639220218180013, Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO, Data de Julgamento: 27/01/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/01/2023). O segundo argumento, de impugnação ao dano moral, também não merece prosperar. A prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia, deve ser contínua e segura (art. 22, CDC). A privação deste serviço por mais de 24 horas, durante o conhecido período de altas temperaturas no Piauí ("B-R-Ó BRÓ"), somada ao prejuízo material e à frustração de ver sua reclamação administrativa negada, extrapola o mero aborrecimento e configura falha grave, atingindo a tranquilidade e a dignidade da consumidora. Nesse sentido, EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICOS QUEIMADOS EM DECORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DE TENSÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801789-18.2018.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022). (TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08017891820188180123, Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2022). Por fim, o argumento subsidiário de que o quantum indenizatório de R$ 2.500,00 seria excessivo é igualmente descabido. O valor fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito, e está em consonância com os valores usualmente arbitrados por esta Turma em casos análogos. Dessa forma, tendo sido analisados e refutados todos os argumentos do recurso, e estando a sentença em perfeita consonância com as provas, a legislação e a jurisprudência dominante sobre o tema, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

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