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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801436-84.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: MIKAELLY LARISSA DUARTE DE OLIVEIRA e outro RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801436-84.2026.8.20.9000, em face da decisão monocrática de Id. 39275430, que não conheceu do recurso, por inadmissibilidade do agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995. O agravo de instrumento foi manejado contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0811838-72.2026.8.20.5106, em que se discute obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Na ocasião, foi deferida a medida para determinar ao banco a baixa/retirada do gravame incidente sobre o veículo FIAT MOBI, placa REG9I90, RENAVAM 1249347529, sob pena de multa. Em suas razões recursais (Id. 40345973), o Banco do Brasil S/A sustenta, em síntese, que o agravo de instrumento deve ser admitido por se insurgir contra decisão capaz de ocasionar lesão grave e de difícil reparação. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, a fim de que o recurso seja admitido e regularmente conhecido. É o relatório. Decido. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, interposto agravo interno, o relator poderá exercer juízo de retratação; não o fazendo, deverá levar o recurso à apreciação do órgão colegiado. No caso concreto, após reexaminar as razões deduzidas, não vislumbro fundamento apto a modificar a decisão monocrática proferida. A insurgência do agravante limita-se, em essência, a reiterar a tese de cabimento excepcional do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, invocando risco de lesão grave e de difícil reparação. Todavia, essa questão já foi examinada na decisão agravada, na qual se assentou que o sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 possui disciplina recursal própria, orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A Lei nº 9.099/1995, ao disciplinar os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, prevê, como regra, o recurso inominado contra sentença e os embargos de declaração, não contemplando o agravo de instrumento como meio ordinário de impugnação imediata das decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento. A circunstância de o agravante discordar da decisão interlocutória proferida na origem não autoriza, por si só, a criação de hipótese recursal não prevista no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Admitir agravo de instrumento em hipóteses não contempladas pela legislação específica importaria em ampliar indevidamente o regime recursal, com risco de comprometer a lógica de celeridade e simplicidade que estrutura o rito da Lei nº 9.099/1995. Portanto, as razões do agravo interno não demonstram erro de fato, equívoco jurídico evidente, superação do fundamento adotado ou circunstância nova capaz de justificar a retratação desta Relatoria. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão monocrática de Id.39275430, que não conheceu do agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A e por isso, não exerço juízo de retratação. Determino, por conseguinte, o regular processamento do presente Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0801436-84.2026.8.20.9000, para apreciação colegiada pela 1ª Turma Recursal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências necessárias à inclusão do feito em pauta ou sessão de julgamento colegiado, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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