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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801436-70.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADOS: JOÃO MARCELO HISSA ARAÚJO (OAB/MA 23.917-A) E AUGUSTO VINÍCIUS CASTRO SOUSA (OAB/MA 12.136) EMBARGADO: LOCALIZA RENT A CAR S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB/SC 7.478-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 50956451) opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA em face da decisão monocrática de ID 50344428, proferida com fundamento no art. 932 do CPC, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela autarquia contra a sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, a qual julgou procedente o pedido formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A. para declarar a nulidade do ato administrativo de transferência de propriedade do veículo Jeep Renegade Longitude, placa QQJ1005, do Detran/MG para o Detran/MA, determinando a comunicação ao órgão de origem quanto à anulação da transferência, autorizando a embargada a dispor livremente do bem e declarando a inexistência de penalidades pecuniárias ou administrativas a ele vinculadas. Nas razões recursais, o embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, a existência de contradição interna na decisão embargada, ao argumento de que esta teria reconhecido a fé pública dos documentos utilizados na transferência do veículo — autenticados por tabelião — e, a um só tempo, atribuído ao DETRAN/MA o dever de verificar a autenticidade da identificação do bem, providências que reputa logicamente inconciliáveis. Aduz, ainda, omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de nexo causal direto entre a conduta da autarquia e o dano suportado pela embargada, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reforma do julgado e afastamento de sua responsabilidade; subsidiariamente, pede esclarecimentos para fins de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional, invocando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer que as intimações relativas ao feito sejam dirigidas exclusivamente à advogada Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18.781), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§2º e 5º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal proferida por relator no âmbito do Tribunal, compete ao próprio prolator decidi-los monocraticamente, hipótese que se amolda exatamente ao caso dos autos. Os embargos são tempestivos. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/10/2025 e publicada em 21/10/2025. Sendo o embargante autarquia estadual, milita em seu favor a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC, de modo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC foi ampliado para 10 (dez) dias úteis, escoando-se em 04/11/2025, data em que, precisamente, protocolizada a petição recursal. Presentes, outrossim, a legitimidade e o interesse recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam a promover o reexame do mérito da causa ou a substituir a via recursal própria para tanto, ainda que sob a roupagem da alegação de contradição. No caso concreto, inexiste a contradição apontada pelo embargante. A decisão embargada não afirmou ser inválida ou desprovida de efeitos a fé pública notarial; reconheceu, isto sim, que o reconhecimento de firma aposto pelo tabelião confere presunção de autenticidade à assinatura do signatário do documento (CPC, art. 411), providência inconfundível com a verificação da autenticidade da identificação do próprio veículo e de sua documentação, a qual, nos termos da Resolução CONTRAN nº 466/2013 e do art. 22, III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), compete exclusivamente ao órgão executivo de trânsito por ocasião da vistoria destinada ao registro de transferência de propriedade. Trata-se, portanto, de deveres de verificação distintos, incidentes sobre objetos diversos,a assinatura do outorgante, de um lado, e a identificação físico-documental do bem, de outro, de modo que o reconhecimento da regularidade formal do primeiro em nada compromete a exigibilidade do segundo, tampouco a coerência lógica da decisão embargada. Também não se verifica a alegada omissão quanto ao nexo de causalidade. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, ao assentar que a omissão da autarquia no cumprimento do dever legal de vistoria da identificação veicular constituiu a causa direta e imediata do registro fraudulento, amparando-se, para tanto, no parecer ministerial e em precedente desta Corte (TJMA, ApCiv nº 0000317-31.2017.8.10.0104, Rel. Desª. Ângela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 25/04/2025). O inconformismo do embargante, na realidade, não decorre de omissão do julgado, mas de sua discordância quanto à conclusão jurídica nele alcançada, circunstância que não autoriza o manejo da via integrativa dos embargos de declaração, notadamente para a obtenção de efeitos infringentes, os quais somente se admitem em hipóteses excepcionais de erro manifesto, inexistentes na espécie. Assim, rejeito os embargos quanto à pretensão de atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se incólume o dispositivo da decisão embargada. No que concerne ao pedido subsidiário, tem-se por prequestionada, para os fins do art. 1.025 do CPC e nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", a matéria versada nos dispositivos indicados pelo embargante, notadamente o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Resolução CONTRAN nº 466/2013 e o art. 22, III, da Lei nº 9.503/1997, porquanto todos expressamente enfrentados na fundamentação da decisão embargada, o que torna desnecessária qualquer nova manifestação de mérito a esse título. Por fim, quanto ao pedido de que as intimações relativas ao feito sejam dirigidas exclusivamente à advogada Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18.781), assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso nesse sentido, o seu desatendimento implica nulidade dos atos de comunicação processual subsequentes. Assim, ainda que tal providência não se relacione aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cumpre deferi-la, de ofício se necessário, com o propósito de prevenir futuras nulidades de comunicação processual, determinando-se que as publicações e intimações dirigidas ao DETRAN/MA sejam realizadas, doravante, exclusivamente em nome da advogada indicada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO quanto às alegações de contradição e omissão e quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes, mantendo integralmente o dispositivo da decisão embargada (id. 50344428); considero prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional nela enfrentada, para os fins do art. 1.025 do CPC; e ACOLHO, nesse único ponto, o pedido de intimação exclusiva, determinando que as publicações e intimações dirigidas ao DETRAN/MA sejam realizadas, doravante, exclusivamente em nome da advogada Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18.781), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Deixo de majorar os honorários recursais (CPC, art. 85, §11), dada a natureza meramente integrativa dos embargos de declaração ora rejeitados quanto ao mérito, o que não configura, por si, causalidade recursal apta a ensejar o acréscimo. Publique-se. Intimem-se, na forma determinada. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora