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0801436-51.2025.8.10.0059

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0801436-51.2025.8.10.0059 EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITO EXECUTADO: MICHELLE CRISTINA NOGUEIRA 64757811349, MICHELLE CRISTINA NOGUEIRA, RAFAEL CARDOSO AMORIM, SAMARA SILVA ALVES Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA (11375) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CASA DO MICROCRÉDITO em face de MICHELLE CRISTINA NOGUEIRA 64757811349, MICHELLE CRISTINA NOGUEIRA, RAFAEL CARDOSO AMORIM e SAMARA SILVA ALVES. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências para localização da parte executada e de bens passíveis de constrição. Conforme certidão de ID. 188848800, a Secretaria Judicial certificou o cumprimento do despacho de ID. 177093340, referente ao sistema de buscas, consignando que não foi localizado novo endereço e que não existem bens penhoráveis, conforme recibos anexados aos autos. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. No caso concreto, diante da certidão de inexistência de novo endereço e de bens penhoráveis, não há providência executiva útil a ser adotada no âmbito deste feito, impondo-se a extinção da execução, na forma da legislação especial. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se certidão em favor da parte exequente, caso requerida, observadas as cautelas de praxe. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA

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