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0801436-44.2026.8.20.5101

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801436-44.2026.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: JOSEANE DE LIMA NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por REDE UNILAR LTDA em face de JOSEANE DE LIMA NOGUEIRA. Por decisão anteriormente proferida, foi determinada a expedição de mandado para pagamento da quantia reclamada, consignando-se expressamente que, não sendo cumprida a obrigação nem opostos embargos no prazo legal, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte demandada foi regularmente citada, sobrevindo certidão de ID 198248412, segundo a qual transcorreu o prazo legal sem pagamento do débito e sem oferecimento de embargos monitórios. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. No caso concreto, certificado o decurso do prazo sem qualquer das providências facultadas à demandada, encontra-se encerrada a fase cognitiva própria do procedimento monitório, devendo o feito prosseguir sob o regime do cumprimento de sentença, com a prática dos atos executivos necessários à satisfação do crédito. Diante disso, RECONHEÇO a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial e DETERMINO A CONVERSÃO DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovendo a Secretaria as alterações necessárias na autuação e na classe processual. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, caso necessário; b) INDICAR, DE FORMA OBJETIVA, BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA, fornecendo, sempre que possível, os elementos necessários à sua identificação e localização; Cumprida a determinação, intime-se a executada, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito no prazo legal, advertindo-a de que, não realizado o pagamento voluntário, serão acrescidos multa e honorários advocatícios na forma do § 1º do referido dispositivo. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento, prossiga-se imediatamente com os atos de constrição sobre os bens indicados pela parte exequente ou com as medidas de pesquisa patrimonial por ela especificamente requeridas. Advirta-se a parte exequente de que lhe incumbe promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução. Assim, caso deixe transcorrer o prazo concedido sem indicar bens passíveis de penhora e sem formular requerimento concreto destinado à localização de patrimônio da executada, e inexistindo bens já identificados nos autos, suspenda-se a execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

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