Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP
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: SENTENÇA Processo:0801436-02.2025.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALNEI AUGUSTO CAMPOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Em consonância com o teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, achando-se dispensado o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, quantoà preliminar de ausência de pretensão ressistida rejeito, eis que a tutela jurisdicional se mostra útil, necessária e adequada à pretensão da parte autora. A responsabilidade do réu, a teor do disposto no artigo 14 da citada lei, é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Friso que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz o réu que a contratação se deu por validação e consentimento através de biometria, sendo serviço digital, todavia, não comprovou o cumprimento de seu dever de informação acerca das contratações dos serviços, não sendo possível a utilização do consentimento para as contratações, inexistindo prova suficiente e cabal de que tenha sido manifestada vontade do autor em adquirir os serviços. É ônus da ré comprovar, de forma incontestável, a regularidade da contratação, o que, no caso, não ocorreu. O valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, na forma do art. 42, pu do CDC. Resta perquirir se a situação vivenciada pelo consumidor implicou em danos morais. Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados pelo consumidor extrapolaram a normalidade, diante da desordem financeira causada, com cobrança de valores cuja contratação o autor nega, não sendo a questão resolvida administrativamente supressão de salário, com possibilidade de comprometimento da subsistência do autor. A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima. Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 1.500,00. Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos constantes na petição inicial para condenar o réu a: 1- devolver ao autor a quantia de R$ 499,24, já em dobro, acrescida de taxa Selic, a partir da citação; 2- pagar a quantia de R$ 1.500,00 , a título de danos morais, com juros de mora a contar da data da citação e correção monetária a partir do arbitramento, calculados na forma da Lei n.º 14.905/2024. Sem ônus de sucumbência na forma do artigo 55,caputda Lei nº 9.099/95. Ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SILVA JARDIM, 28 de outubro de 2026. JULIANA GONCALVES FIGUEIRA Juiz Substituto
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