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0801435-23.2026.8.20.5113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801435-23.2026.8.20.5113 AUTOR: DAMIANA MELO DE SOUZA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme petição de ID nº 194066714. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É relatório. Fundamento e Decido. De pronto, avalio que no caso dos autos não há controvérsia acerca de matéria fática que justifique a produção de prova oral. Desse modo, a oitiva das partes em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, considerando também a elevada demanda da pauta de audiências desta unidade judiciária, revela-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual a designação de ato instrutório sem efetiva utilidade para a solução da controvérsia. Ademais, verifico que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a inexistência de matéria fática a ser esclarecida. Assim, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801435-23.2026.8.20.5113 AUTOR: DAMIANA MELO DE SOUZA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme petição de ID nº 194066714. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É relatório. Fundamento e Decido. De pronto, avalio que no caso dos autos não há controvérsia acerca de matéria fática que justifique a produção de prova oral. Desse modo, a oitiva das partes em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, considerando também a elevada demanda da pauta de audiências desta unidade judiciária, revela-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual a designação de ato instrutório sem efetiva utilidade para a solução da controvérsia. Ademais, verifico que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a inexistência de matéria fática a ser esclarecida. Assim, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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