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0801433-18.2021.8.10.0098

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Matões · Decisão

    Vara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801433-18.2021.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO (A): Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A PARTE DEMANDADA: ANIGE COSTA NEVES ADVOGADO (A): Advogados do(a) EXECUTADO: ANA CATARINA PINHEIRO CHAVES CORREIA - MA26529, FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO - MA21416, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - MA18091 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentado pelo BANCO DO NORDESTE em face de ANIGE COSTA NEVES, ambos devidamente qualificados. Afirma a existência de dívida oriunda de não adimplemento de cédulas de crédito hipotecária rural (n. 93.2012.3100.5523 e n. 93.2015.4259.15717). Citada, a parte executada não apresentou EMBARGOS à execução (id. 111699392). Determinado o bloqueio via SISBAJUD (id. 130965906), a parte exequente manifestou-se no autos, para levantar a impenhorabilidade de imóvel de pequena propriedade rural (id. 147580779). Juntou, posteriormente, documentos (id. 148428789). Após, ainda pugnou pelo deferimento de assistência judiciária gratuita (id. 154104938). Com o trâmite do processo, foi determinada a penhora de valores, através do sistema SISBAJUD, cujo resultado foi infrutífero (id. 177734906), eis que bloqueada apenas parte da dívida. Resposta ao pedido da executada (id. 179025963). É o breve relatório. Fundamento. Inicialmente, cumpre mencionar que não há qualquer bloqueio a incidir sobre o imóvel objeto do pedido formulado pela executada sob o id. 147580779. Lado outro, consta informação de que a executada ajuizou demanda autônoma (id. 169835613), em que discute a necessidade de prorrogação de dívidas e revisão contratual, processo este tombado sob o n. 0800800-65.2025.8.10.0098). Em consulta ao sistema PJe, observa-se que, em que pesem os pleitos de medida de urgência, foi deferida unicamente a abstenção de inclusão do nome da executada em órgão de restrição ao crédito. Neste contexto, passo à análise da impugnação apresentada. À luz do art. 4º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.629/1990, é considerada pequena propriedade rural os imóveos de até 04 módulos fiscais: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel rural, tem-se que o art. 3º, inciso V da Lei nº 8.009/1990 prescreve: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Em que pese enumerar expressamente o bem de família, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (Art. 5º, XXVI, CF c/c Art. 833, VIII, CPC). E mais: o oferecimento do bem em garantia hipotecária não afasta, por si só, a proteção constitucional se comprovado o preenchimento dos requisitos legais. A respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICES SUMULARES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos à execução, declarando a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, indicada como bem de família e objeto de penhora, ainda que gravada por garantia hipotecária. 2. A decisão de primeiro grau declarou a impenhorabilidade do imóvel rural e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; o Tribunal local negou provimento à apelação, reconheceu a proteção constitucional da pequena propriedade rural e majorou os honorários para 12%, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 autoriza a penhora, em execução fundada em garantia hipotecária voluntária, de pequena propriedade rural trabalhada pela família, à luz da proteção constitucional afirmada no Tema 961/STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da dimensão do imóvel, da exploração pelo núcleo familiar para subsistência e da inexistência de outros bens, para afastar a impenhorabilidade (Súmula 7/STJ). 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre impenhorabilidade de pequena propriedade rural, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e se é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.038.507/PR (Tema 961/STF), firmou tese de repercussão geral segundo a qual a pequena propriedade rural trabalhada pela família, voltada à subsistência, é impenhorável, proteção de matriz constitucional que não cede à gravação voluntária do bem por hipoteca. 7. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à área inferior a módulo fiscal, ao trabalho familiar destinado à subsistência e à inexistência de outros imóveis demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar e destinada à subsistência, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. Diante do não conhecimento do recurso especial, impõe-se a majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, assegurada constitucionalmente. 2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 4. O não conhecimento do recurso especial autoriza a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXVI; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.038.507/PR, Plenário, repercussão geral (Tema 961). (REsp n. 2.207.946/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Para a situação apresentada, o imóvel, objeto de questionamento, denominado "Fazenda Itaperú" possui uma área total registrada de 154,73,87 hectares (id. 147580786). Ademais, conforme classificação do INCRA para o município de Matões/MA, o Módulo Fiscal local é fixado em 75 hectares (segundo a Instrução Especial INCRA nº 20/1980 e tabela oficial do INCRA). Assim, não há dúvidas de que o imóvel questionado incide na condição de pequena propriedade rural, de modo que deve ser tido por impenhorável, ainda que dado em garantia em contrato certo e determinado. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a manifestação apresentada (id. 147580779), para RECONHECER como impenhorável a "Fazenda Itaperú", por se tratar de pequena propriedade rural. DO BLOQUEIO DE VALORES: No tocante ao bloqueio de valores (id. 177734906), intimada (id. 177781610), a parte executada não apresentou qualquer manifestação. Dessa forma, nesta data, foi determinada a transferência de valores (doc. anexo). INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, via sistema BRB. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO: INTIME-SE a parte exequente, para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. A petição deverá estar acompanhada de memória atualizada do débito. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor da presente decisão. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Matões · Decisão

    Vara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801433-18.2021.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO (A): Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A PARTE DEMANDADA: ANIGE COSTA NEVES ADVOGADO (A): Advogados do(a) EXECUTADO: ANA CATARINA PINHEIRO CHAVES CORREIA - MA26529, FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO - MA21416, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - MA18091 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentado pelo BANCO DO NORDESTE em face de ANIGE COSTA NEVES, ambos devidamente qualificados. Afirma a existência de dívida oriunda de não adimplemento de cédulas de crédito hipotecária rural (n. 93.2012.3100.5523 e n. 93.2015.4259.15717). Citada, a parte executada não apresentou EMBARGOS à execução (id. 111699392). Determinado o bloqueio via SISBAJUD (id. 130965906), a parte exequente manifestou-se no autos, para levantar a impenhorabilidade de imóvel de pequena propriedade rural (id. 147580779). Juntou, posteriormente, documentos (id. 148428789). Após, ainda pugnou pelo deferimento de assistência judiciária gratuita (id. 154104938). Com o trâmite do processo, foi determinada a penhora de valores, através do sistema SISBAJUD, cujo resultado foi infrutífero (id. 177734906), eis que bloqueada apenas parte da dívida. Resposta ao pedido da executada (id. 179025963). É o breve relatório. Fundamento. Inicialmente, cumpre mencionar que não há qualquer bloqueio a incidir sobre o imóvel objeto do pedido formulado pela executada sob o id. 147580779. Lado outro, consta informação de que a executada ajuizou demanda autônoma (id. 169835613), em que discute a necessidade de prorrogação de dívidas e revisão contratual, processo este tombado sob o n. 0800800-65.2025.8.10.0098). Em consulta ao sistema PJe, observa-se que, em que pesem os pleitos de medida de urgência, foi deferida unicamente a abstenção de inclusão do nome da executada em órgão de restrição ao crédito. Neste contexto, passo à análise da impugnação apresentada. À luz do art. 4º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.629/1990, é considerada pequena propriedade rural os imóveos de até 04 módulos fiscais: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel rural, tem-se que o art. 3º, inciso V da Lei nº 8.009/1990 prescreve: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Em que pese enumerar expressamente o bem de família, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (Art. 5º, XXVI, CF c/c Art. 833, VIII, CPC). E mais: o oferecimento do bem em garantia hipotecária não afasta, por si só, a proteção constitucional se comprovado o preenchimento dos requisitos legais. A respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICES SUMULARES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos à execução, declarando a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, indicada como bem de família e objeto de penhora, ainda que gravada por garantia hipotecária. 2. A decisão de primeiro grau declarou a impenhorabilidade do imóvel rural e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; o Tribunal local negou provimento à apelação, reconheceu a proteção constitucional da pequena propriedade rural e majorou os honorários para 12%, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 autoriza a penhora, em execução fundada em garantia hipotecária voluntária, de pequena propriedade rural trabalhada pela família, à luz da proteção constitucional afirmada no Tema 961/STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da dimensão do imóvel, da exploração pelo núcleo familiar para subsistência e da inexistência de outros bens, para afastar a impenhorabilidade (Súmula 7/STJ). 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre impenhorabilidade de pequena propriedade rural, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e se é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.038.507/PR (Tema 961/STF), firmou tese de repercussão geral segundo a qual a pequena propriedade rural trabalhada pela família, voltada à subsistência, é impenhorável, proteção de matriz constitucional que não cede à gravação voluntária do bem por hipoteca. 7. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à área inferior a módulo fiscal, ao trabalho familiar destinado à subsistência e à inexistência de outros imóveis demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar e destinada à subsistência, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. Diante do não conhecimento do recurso especial, impõe-se a majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, assegurada constitucionalmente. 2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 4. O não conhecimento do recurso especial autoriza a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXVI; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.038.507/PR, Plenário, repercussão geral (Tema 961). (REsp n. 2.207.946/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Para a situação apresentada, o imóvel, objeto de questionamento, denominado "Fazenda Itaperú" possui uma área total registrada de 154,73,87 hectares (id. 147580786). Ademais, conforme classificação do INCRA para o município de Matões/MA, o Módulo Fiscal local é fixado em 75 hectares (segundo a Instrução Especial INCRA nº 20/1980 e tabela oficial do INCRA). Assim, não há dúvidas de que o imóvel questionado incide na condição de pequena propriedade rural, de modo que deve ser tido por impenhorável, ainda que dado em garantia em contrato certo e determinado. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a manifestação apresentada (id. 147580779), para RECONHECER como impenhorável a "Fazenda Itaperú", por se tratar de pequena propriedade rural. DO BLOQUEIO DE VALORES: No tocante ao bloqueio de valores (id. 177734906), intimada (id. 177781610), a parte executada não apresentou qualquer manifestação. Dessa forma, nesta data, foi determinada a transferência de valores (doc. anexo). INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, via sistema BRB. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO: INTIME-SE a parte exequente, para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. A petição deverá estar acompanhada de memória atualizada do débito. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor da presente decisão. Matões/MA, data do sistema. 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