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Processo 0801432-53.2024.8.15.0271

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2026-09-16 · TJPB

Processo: 0801432-53.2024.8.15.0271 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] AUTOR: ANTONIO ORLANDO PEREIRA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE NOVA PALMEIRA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, decreto a revelia dos promovidos Município de Nova Palmeira e Associação de Ensino Superior Santa Terezinha (FACET Concursos), eis que devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, ressalvando que não incidem os efeitos da confissão ficta e da presunção de veracidade sobre os fatos constitutivos, com fundamento no art. 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil; Intimem-se o autor e o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se justificadamente sobre o interesse na produção de outras provas, delimitando com precisão o fato objeto de cada meio probatório pretendido, ou declarem a anuência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) com base no acervo documental constante dos autos; Ficam as partes cientificadas de que, não havendo requerimento fundamentado de dilação probatória, o processo será direcionado ao julgamento antecipado da lide, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo para manifestação probatória, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para que apresente seu parecer final sobre o mérito da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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