2026-09-16 · TJMA
COMARCA DE BALSAS Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 0801432-07.2026.8.10.0147 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ARENALDO DO NASCIMENTO BARROS Endereço: Réu: ALMIR ROGERIO MICHELAN Endereço: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei n. 9.099/95. A parte ré, embora regularmente citada/intimada para comparecimento à audiência, deixou de comparecer sem justificativa idônea, razão pela qual DECLARO sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. De consequência, a lei prevê presunção de verdade as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Dentro desse panorama, determina o art. 374, inciso IV, do CPC, que independe de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência de verdade. A controvérsia cinge-se ao inadimplemento de contrato de prestação de serviços, em que o demandante reclama do demandado, a quantia de R$ 23.116,00. Na inicial de ID182865452, o autor afirma que prestou serviços ao requerido, que pagou parte dos serviços prestados, mas posteriormente deixou de adimplir a quantia de R$ 23.116,00. O requerido, regularmente cientificado da demanda, não apresentou versão contraposta nem qualquer elemento capaz de infirmar tais fatos. Incidem, assim, os efeitos materiais da revelia. Não há nos autos elemento que contradiga a narrativa quanto à contratação, à prestação dos serviços e ao débito acumulado. A obrigação pecuniária de R$ 23.116,00 mostra-se, portanto, exigível. Diante da revelia e, sobretudo, da compatibilidade da narrativa inicial com a prova documental produzida, encontram-se presentes os pressupostos para o acolhimento da pretensão. JULGO PROCEDENTES o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito. CONDENO ALMIR ROGÉRIO MICHELAN ao pagamento de R$ 23.116,00, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento ou outro requerimento, BAIXEM. Cópia desta sentença servirá, se necessário, como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.