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0801431-48.2023.8.18.0068

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801431-48.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: MARIA DEJANIRA FORTES e outros (8) REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela parte exequente acima identificada em desfavor do INSS, todos qualificados nos autos. Juntou os documentos necessários. Devidamente intimado, o executado deixou o prazo transcorrer in albis, sem manifestação/impugnação, conforme certidão de ID 63649114. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; (...) Diante da ausência de manifestação/impugnação do executado, outra solução não se apresenta, senão a expedição da requisição de pagamento, nos termos do artigo supra. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 55895943). Sendo assim, sem recurso(os) e/ou estabilizada a presente decisão, DETERMINO: a) a expedição em favor da parte exequente, de ofício requisitório de pagamento do valor de R$48.516,25 (quarenta e oito mil e quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha constante na petição de ID 55895943, observando ao disposto na Resolução nº 375/2023 – TJPI e/ou o disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. b) a expedição em favor do advogado constituído, de ofício requisitório de pagamento do valor de R$4.851,63 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), conforme planilha constante na petição de ID 55895943, se for o caso, observando ao disposto na Resolução nº 375/2023 – TJPI e/ou o disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. Após a confecção do ofício requisitório através do sistema informatizado e-PrecWeb, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 12, da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, remeta-se o(s) RPV(s) e/ou Precatório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins. Após o depósito das Requisições de Pequeno Valor e/ou Precatório, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores. Após, retornem conclusos os autos para a sentença de extinção do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto

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