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Processo 0801430-97.2020.8.10.0098

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16 · TJMA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801430-97.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA GORETTE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A PARTE DEMANDADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA GORETTE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados, em que busca ressarcimento em danos materiais relativos à conta do PASEP. Alega, em suma, ter sido servidora pública, possuindo titularidade de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Instrui o pedido com procuração e documentos. Extinto o processo sem resolução do mérito (Id. 39840629) e interposto recurso (Id. 40833011), houve a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1300 (Id. 146363699). Posteriormente, fora operado juízo de retratação, tornando sem efeito a sentença previamente proferida, determinando-se, ainda, a intimação da parte requerente para manifestação a respeito de possível prescrição (Id. 189516173), tendo a requerente juntado manifestação nos autos (Id. 190648304). É o breve relatório. Fundamento. Ab initio, cumpre destacar que o presente processo comporta julgamento antecipado, à luz do que prescreve o art. 355, inciso I do CPC. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, e possuía, como objetivo, proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita dos órgãos e entidades da Administração Pública. Foi criado, inclusive, na mesma época do PIS (Programa de Integração Social), instituído pela Lei Complementar nº 7/1970. O prazo prescricional aplicável ao caso, em verdade, é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois, não se amolda as situações previstas, em tese, no art. 206 do CPC, conforme definido no Tema Repetitivo 1.150 do STJ: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Posteriormente, sobreveio o Tema repetitivo 1.387, que promoveu alteração quanto ao termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". O Tema 1.150 do STJ havia adotado a vertente subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual, o prazo prescricional somente se iniciava, quando o titular comprovadamente, tomava ciência dos desfalques. Com o novo precedente, contudo, o STJ estabeleceu que o saque integral do principal constitui marco objetivo suficiente para o início do prazo prescricional, por representar o encerramento da relação de administração da conta e permitir ao titular identificar a existência de eventual lesão ao seu patrimônio. Neste contexto, é de se pontuar que a controvérsia atinente ao prazo prescricional e ao seu termo inicial nas ações em que se discute a falha na prestação do serviço e gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil restou categoricamente pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Assim, conquanto o prazo prescricional permaneça o decenal previsto no art. 205 do CC, o seu termo inicial, nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1.387, não depende mais da demonstração de quando o titular tomou conhecimento específico dos desfalques. A tese atualmente firmada pelo STJ, como já mencionado, determina que o prazo tem início com o saque integral do principal, marco que deve ser observado na análise dos processos em curso, inclusive naqueles em que anteriormente se examinava a prescrição à luz do Tema 1.150. No caso dos autos, ao analisar o extrato bancário juntado pela parte autora (Id. 36472440), consta-se que o saque integral ocorreu em 20.10.2004, quando do pagamento da aposentadoria. Não há como acolher a tese levantada (id. 190648304) de que persistiram os pagamentos, eis que os indicativos do extrato são de natureza jurídica distinta. Assim, efetuado o saque integral em 20.10.2004 (para. 13 do id. 36472440), tendo sido a presente ação ajuizada em 06.10.2020, tem-se que houve decurso de prazo superior a 10 anos. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, RECONHEÇO a prescrição, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM resolução do mérito, nos termos do art. 10 c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC e no Tema Repetitivo 1387 do STJ. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não interposto recurso ou, interposto, a sentença for mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões

2026-09-16 · TJMA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801430-97.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA GORETTE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A PARTE DEMANDADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA GORETTE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados, em que busca ressarcimento em danos materiais relativos à conta do PASEP. Alega, em suma, ter sido servidora pública, possuindo titularidade de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Instrui o pedido com procuração e documentos. Extinto o processo sem resolução do mérito (Id. 39840629) e interposto recurso (Id. 40833011), houve a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1300 (Id. 146363699). Posteriormente, fora operado juízo de retratação, tornando sem efeito a sentença previamente proferida, determinando-se, ainda, a intimação da parte requerente para manifestação a respeito de possível prescrição (Id. 189516173), tendo a requerente juntado manifestação nos autos (Id. 190648304). É o breve relatório. Fundamento. Ab initio, cumpre destacar que o presente processo comporta julgamento antecipado, à luz do que prescreve o art. 355, inciso I do CPC. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, e possuía, como objetivo, proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita dos órgãos e entidades da Administração Pública. Foi criado, inclusive, na mesma época do PIS (Programa de Integração Social), instituído pela Lei Complementar nº 7/1970. O prazo prescricional aplicável ao caso, em verdade, é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois, não se amolda as situações previstas, em tese, no art. 206 do CPC, conforme definido no Tema Repetitivo 1.150 do STJ: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Posteriormente, sobreveio o Tema repetitivo 1.387, que promoveu alteração quanto ao termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". O Tema 1.150 do STJ havia adotado a vertente subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual, o prazo prescricional somente se iniciava, quando o titular comprovadamente, tomava ciência dos desfalques. Com o novo precedente, contudo, o STJ estabeleceu que o saque integral do principal constitui marco objetivo suficiente para o início do prazo prescricional, por representar o encerramento da relação de administração da conta e permitir ao titular identificar a existência de eventual lesão ao seu patrimônio. Neste contexto, é de se pontuar que a controvérsia atinente ao prazo prescricional e ao seu termo inicial nas ações em que se discute a falha na prestação do serviço e gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil restou categoricamente pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Assim, conquanto o prazo prescricional permaneça o decenal previsto no art. 205 do CC, o seu termo inicial, nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1.387, não depende mais da demonstração de quando o titular tomou conhecimento específico dos desfalques. A tese atualmente firmada pelo STJ, como já mencionado, determina que o prazo tem início com o saque integral do principal, marco que deve ser observado na análise dos processos em curso, inclusive naqueles em que anteriormente se examinava a prescrição à luz do Tema 1.150. No caso dos autos, ao analisar o extrato bancário juntado pela parte autora (Id. 36472440), consta-se que o saque integral ocorreu em 20.10.2004, quando do pagamento da aposentadoria. Não há como acolher a tese levantada (id. 190648304) de que persistiram os pagamentos, eis que os indicativos do extrato são de natureza jurídica distinta. Assim, efetuado o saque integral em 20.10.2004 (para. 13 do id. 36472440), tendo sido a presente ação ajuizada em 06.10.2020, tem-se que houve decurso de prazo superior a 10 anos. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, RECONHEÇO a prescrição, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM resolução do mérito, nos termos do art. 10 c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC e no Tema Repetitivo 1387 do STJ. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não interposto recurso ou, interposto, a sentença for mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões

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