2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801430-91.2026.8.10.0129 [Restabelecimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSANA NEGAS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ENNYO TYELVE VIEIRA MESQUITA (OAB 30171-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Hosana Negas Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de Id 190745241, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, fixando prazo para a juntada de extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda ou de isenção, sob pena de indeferimento da benesse. Intimada, a requerente apresentou petição de emenda (Id 190891250) acompanhada apenas de documentos de identificação, declaração de residência e comprovante de energia elétrica em nome de terceiro, reiterando a existência de declaração de pobreza firmada na procuração. Não foram colacionados aos autos os extratos bancários ou os documentos fiscais requisitados. A assistência jurídica integral e gratuita é garantia constitucional condicionada à efetiva demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção tem caráter estritamente relativo (juris tantum). Compete ao magistrado verificar o preenchimento dos pressupostos legais e indeferir a gratuidade quando houver elementos que afastem a hipossuficiência ou quando a parte descumprir a ordem de comprovação, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 1/2025 do CIJEMA adverte contra a concessão indiscriminada da isenção de custas, orientando a adoção de critérios objetivos para evitar distorções do sistema de justiça e mitigar o risco moral. No caso concreto, foi oportunizada à parte autora a chance de sanar as dúvidas quanto à sua real capacidade financeira. Todavia, a demandante não atendeu às determinações judiciais específicas, omitindo a apresentação de seus extratos bancários e das informações de ordem fiscal. A simples afirmação de hipossuficiência não supre o dever processual de comprovação documental imposto pelo juízo. Diante da inércia em comprovar a real impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, a rejeição do pleito é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. INTIME-SE a requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras/MA, data da assinatura eletrônica. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA