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0801430-90.2025.8.15.0031

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801430-90.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIVAN BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua: Luiz Amaral de Medeiros, s/n, centro, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSIVAN BARBOSA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Narra o autor, em sua petição inicial, que celebrou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo da marca Honda, com pagamento estipulado em sessenta parcelas mensais, cujo primeiro vencimento ocorreu em 24 de novembro de 2023. Sustenta que foi indevidamente compelido ao pagamento da quantia de R$ 1.099,00 a título de tarifa de cadastro, da quantia de R$ 399,00 referente à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como do valor total de R$ 2.580,22 concernente a seguros, sendo R$ 2.166,95 relativos ao Seguro MAPFRE Auto Casco e R$ 413,27 alusivos ao Seguro de Acidentes Pessoais Premiado Icatu. Defende que a incidência de tais encargos caracteriza repasse abusivo dos custos administrativos da instituição financeira e venda casada de produtos securitários, sem a devida transparência, em violação aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, pela repetição em dobro dos valores que reputa indevidos, no montante atualizado de R$ 13.804,48, e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além dos ônus de sucumbência. Juntou documentos pessoais, instrumento de procuração, cédula de crédito bancário e comprovantes. Por intermédio da decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação. Em sede preliminar, sustentou a existência de indícios de advocacia predatória e atuação massiva, postulando a expedição de mandado de constatação, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e apresentou impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a plena higidez da contratação, afirmando a legitimidade da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento negocial, a validade da tarifa de avaliação do bem em virtude da efetiva emissão do laudo de vistoria e a licitude dos seguros contratados em instrumentos apartados com faculdade de escolha, rechaçando a hipótese de venda casada, bem como a inexistência de danos materiais passíveis de repetição e o não cabimento de indenização por danos morais. Acostou aos autos a cédula de crédito bancário digitalmente assinada por biometria facial, termos de adesão securitária, extrato de contratação, laudo de avaliação técnica do veículo com registros fotográficos e certidão de inclusão do gravame. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando integralmente os termos da peça vestibular, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes quanto à especificação de provas, decorreu o prazo sem pretensão probatória complementar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, impondo-se a entrega da prestação jurisdicional definitiva. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Passo ao exame das matérias preliminares suscitadas na peça defensiva pelo banco demandado. Quanto à alegação de indícios de atuação massiva e advocacia predatória, com pedido de expedição de mandado de constatação, indefiro a pretensão. No caso concreto, o promovente acostou procuração outorgada aos seus patronos (ID 110759294), documentos de identificação pessoal e cópia do contrato firmado entre as partes, não se vislumbrando elementos objetivos ou vícios de representação que impeçam o conhecimento da lide ou justifiquem diligências excepcionais, garantindo-se o regular exercício do direito constitucional de ação. No tocante à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a instituição financeira ré não trouxe aos autos prova hábil a elidir a presunção relativa de hipossuficiência econômica que milita em favor do requerente, limitando-se a tecer considerações genéricas desprovidas de suporte probatório capaz de infirmar a declaração apresentada, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente concedido. Por fim, no que concerne à impugnação ao valor da causa, impõe-se sua rejeição. O montante de R$ 28.804,48 atribuído à causa pelo autor (ID 110759292) guarda estrita conformidade com o regramento do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que decorre da soma do proveito econômico perseguido a título de repetição em dobro do indébito (R$ 13.804,48) com o valor postulado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Superadas as preliminares, adentro ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990, diploma plenamente aplicável às instituições financeiras. Contudo, a incidência das normas protetivas consumeristas não conduz à procedência automática das pretensões deduzidas em juízo, competindo ao magistrado avaliar a efetiva abusividade dos encargos pactuados à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e dos prêmios de seguro (auto casco e acidentes pessoais) inseridos na Cédula de Crédito Bancário nº 542769303 (ID 121783959), bem como à configuração de responsabilidade civil da instituição financeira. DA TARIFA DE CADASTRO O autor insurge-se contra a exigência da tarifa de cadastro pactuada no montante de R$ 1.099,00 (ID 121783959). A cobrança da referida tarifa possui respaldo regulatório na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, sendo admitida uma única vez no início do relacionamento negocial entre o consumidor e a instituição financeira para remunerar os serviços de pesquisa e conferência cadastral. No caso concreto, o contrato de financiamento foi firmado em 25 de outubro de 2023 (ID 121783959). O autor não comprovou a existência de relação contratual anterior com o banco réu nem demonstrou cobrança sucessiva em curto período, revelando-se lícita a exigência do encargo. A matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição do Tema Repetitivo 620 e da Súmula 566, cuja orientação jurisprudencial estabelece a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro quando expressamente contratada no início da relação financeira, como decidido pela Terceira Turma no Recurso Especial 2.181.853/SP: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso. 3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Na mesma direção, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirmou a validade da tarifa de cadastro em contratos bancários no julgamento da Apelação Cível 0839759-62.2017.8.15.2001: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0839759-62.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: ARIOSVALDO FAUSTINO DE LIMA - Advogado do(a) APELANTE: RAMON PESSOA DE MORAIS - PB13771-A APELADO: BANCO BV S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO (TC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ENCARGO DIVERSO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA VÁLIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 556 DO STJ. SERVIÇOS DE TERCEIROS (REGISTRO DE CONTRATO). ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 556, STJ). - O repasse da despesa com o s serviços de terceiro para o consumidor é legítimo, desde que esteja especificado e previsto na Resolução do BACEN vigente ao tempo da contratação. VISTOS , RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0839759-62.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2022) Assim, havendo expressa contratação (ID 121783959, item C1) e ausente prova de relação prévia entre as partes, revela-se legítima a exigência da tarifa de cadastro. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA Pretende o promovente a nulidade da tarifa de avaliação do bem estipulada em R$ 399,00 (ID 121783959). O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema Repetitivo 958 (REsp nº 1.578.553/SP), assentou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia fiduciária, ressalvadas a abusividade na hipótese de serviço não efetivamente prestado ou a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto. Examinando o conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira ré comprovou a efetiva prestação do serviço por meio da juntada do Termo de Avaliação de Veículo acompanhado de vistoria detalhada e registros fotográficos do automóvel Honda HR-V EX, placa RGF0D05 (ID 121783959 e ID 121783961). Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em caso análogo no julgamento do Recurso Especial 2.183.995/SP, reconheceu a higidez da tarifa de avaliação quando respaldada em suporte documental idôneo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E GARANTIA MECÂNICA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. TRANSPARÊNCIA E FACULTATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, validando a cobrança da tarifa de avaliação do bem e a contratação, em instrumentos apartados, dos seguros de proteção financeira e garantia mecânica.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há abusividade na "tarifa de seguro" e nos seguros vinculados por violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC (Lei nº 8.078/1990); (ii) há ofensa a resoluções do Banco Central por falta de informação clara, autorização e efetiva prestação do serviço; (iii) houve venda casada em descompasso com o Tema 972/STJ; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial com o REsp 1.639.259/SP.3. A contratação dos seguros em instrumentos apartados, com coberturas, vigências, facultatividade e possibilidade de cancelamento, evidencia transparência e anuência do consumidor, afastando desvantagem exagerada e compulsoriedade. Não se verifica negativa de vigência dos arts. 42 e 51, IV, do CDC, nem prática de venda casada na hipótese.4. A validação da tarifa de avaliação do bem, apoiada em termo de vistoria, e a licitude das contratações dos seguros, constatadas pelas propostas de adesão, repousam em prova documental específica. A revisão pretendida demanda reexame contratual e fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).5. A tese de ofensa a resoluções do Banco Central não pode ser apreciada na via especial, por se tratar de ato normativo infralegal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF.6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 972/STJ, que veda a imposição de contratação de seguro com o banco ou seguradora indicada, inexistindo compulsoriedade no caso. Incide a Súmula 83/STJ.7. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática relevante com o paradigma indicado.8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.183.995/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou a legalidade da cobrança em sede de recurso submetido ao rito aplicável, consoante ementa da Apelação Cível 0809417-24.2024.8.15.2001: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20-DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809417-24.2024.8.15.2001 Origem : 9ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante : Bruna Patrícia do Espírito Santo Oliveira. Advogado : Houffly Chaves Coelho de Souza (OAB/PB 32.356) Apelado : Banco Votorantim S.A. Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255 ). EMENTA : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES INFERIORES A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO PELO FATOR DE REFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, determinando a devolução simples do valor pago, acrescido de correção monetária e juros de mora. A autora recorre, pleiteando a nulidade das cobranças relativas ao seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e à própria tarifa de avaliação do bem, além da revisão dos juros remuneratórios capitalizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são abusivas as cobranças referentes às tarifas de avaliação do bem e registro de contrato; (ii) verificar a legalidade da contratação do seguro prestamista; e (iii) analisar a licitude da capitalização dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de avaliação do bem é abusiva quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no REsp 1578553/SP (Tema 958). No caso, a instituição financeira não comprovou a realização de laudo de vistoria, justificando a devolução do valor pago pela autora. A cobrança da tarifa de registro de contrato é permitida nos contratos bancários firmados após a Resolução CMN 3.518/2007, sendo exigida para garantir a alienação fiduciária junto ao Detran, como prevê o Código Civil e a Resolução 689/2017 do Contran. Comprovado o registro no documento do veículo, considera-se legítima a cobrança. Quanto ao seguro prestamista, o STJ, no Tema 972, admite a contratação desde que o consumidor tenha liberdade para escolher a seguradora. No caso concreto, restou comprovada a adesão voluntária da autora ao seguro, afastando a caracterização de venda casada. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida para instituições financeiras a partir da Medida Provisória 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada. A taxa anual contratada (36,77%) supera o duodécuplo da mensal, caracterizando a pactuação expressa da capitalização, conforme Súmula 541 do STJ. O Tribunal entende que a aplicação da Tabela Price como método de amortização não é abusiva, sendo amplamente aceita nos contratos de mútuo bancário, conforme jurisprudência consolidada. A limitação dos juros a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF e entendimento pacificado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva se não houver comprovação da efetiva prestação do serviço. A tarifa de registro de contrato é legítima nos contratos bancários para garantia de alienação fiduciária. A contratação do seguro prestamista é válida desde que facultada ao consumidor. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 1.361; Res.-CMN 3.518/2007; Resolução Contran 689/2017; MP 2.170-36/2001; Súmulas 566 e 541 do STJ; Súmulas 121, 596 e 648 do STF. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1578553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1639320/SP (Tema 972); STF, ADI nº 4; STF, RE 582437 ED. (0809417-24.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Portanto, comprovada a pactuação clara e a realização material da avaliação do automóvel ofertado em garantia, impõe-se a manutenção da cobrança. DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS E INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA No que tange aos seguros inseridos na operação de crédito (Seguro MAPFRE Auto Casco no importe de R$ 2.166,95 e Seguro Icatu no montante de R$ 413,27), o promovente alega a caracterização de venda casada ilícita (ID 110759292). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, pacificou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a inclusão facultativa de cobertura securitária não induz abusividade automática quando formalizada em instrumentos específicos com plena transparência. No caso em análise, verifica-se que a contratação dos produtos securitários deu-se por meio de propostas de adesão apartadas (ID 121783959), as quais discriminaram detalhadamente prêmio líquido, vigência, limites máximos de indenização, riscos cobertos e dados das respectivas sociedades seguradoras. Ademais, todo o processo de adesão eletrônica ocorreu mediante autenticação biométrica facial e validação de documentos pessoais pelo próprio demandante (ID 121783959), inexistindo nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou de imposição forçada como requisito condicionante para a concessão do mútuo. Sobre a ausência de abusividade quando demonstrada a liberdade de escolha e a contratação facultativa dos seguros, destaca-se o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível 0800755-07.2025.8.15.0071: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800755-07.2025.8.15.0071 Origem: Vara Única de Areia Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: ALYSSON LIRA FELIX Advogado: JÚLIO CESAR MUNIZ - OAB/PB 12.326 Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER AUTO S.A Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS E SEGURO AUTO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. LIBERDADE DE ESCOLHA COMPROVADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de revisão de cláusula contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegava a contratação indevida de seguros vinculados a contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguros prestamista, por acidentes pessoais e seguro auto, vinculados ao financiamento de veículo, configurou venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se houve falha na distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da regularidade da contratação dos seguros. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso implique presunção automática de abusividade contratual. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações de vício na contratação. A caracterização da venda casada, conforme o Tema 972 do STJ, exige a comprovação da ausência de liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do seguro ou à escolha da seguradora. A ilegalidade na contratação de seguros não se presume, devendo ser demonstrada a imposição da contratação como condição para a concessão do financiamento. O contrato analisado evidencia a existência de opção expressa para contratação ou não dos seguros, mediante campos específicos de escolha, bem como termos de adesão firmados em instrumentos apartados. Os valores dos seguros encontram-se discriminados no contrato, indicando ciência e anuência do consumidor quanto à inclusão no montante financiado. Inexistem elementos que demonstrem coação, imposição ou condicionamento do financiamento à contratação dos seguros, afastando a alegação de prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A contratação de seguros vinculados a contrato de financiamento bancário é lícita quando comprovada a liberdade de escolha do consumidor e a formalização da adesão de forma clara e facultativa. A configuração de venda casada exige prova de imposição da contratação do seguro ou de restrição à escolha da seguradora, nos termos do Tema 972 do STJ. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do Relator. (0800755-07.2025.8.15.0071, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) Desse modo, restando demonstrada a anuência expressa, a contratação em termos apartados e a plena transparência das condições pactuadas, afasta-se a alegação de venda casada. Reconhecida a higidez das cláusulas contratuais e a legalidade das cobranças relativas à tarifa de cadastro, à tarifa de avaliação do bem e aos produtos securitários, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito formulada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a inexistência de pagamento indevido. Por via de consequência, inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira ré apto a deflagrar dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, resultando improcedente o pedido de compensação por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801430-90.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIVAN BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua: Luiz Amaral de Medeiros, s/n, centro, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSIVAN BARBOSA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Narra o autor, em sua petição inicial, que celebrou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo da marca Honda, com pagamento estipulado em sessenta parcelas mensais, cujo primeiro vencimento ocorreu em 24 de novembro de 2023. Sustenta que foi indevidamente compelido ao pagamento da quantia de R$ 1.099,00 a título de tarifa de cadastro, da quantia de R$ 399,00 referente à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como do valor total de R$ 2.580,22 concernente a seguros, sendo R$ 2.166,95 relativos ao Seguro MAPFRE Auto Casco e R$ 413,27 alusivos ao Seguro de Acidentes Pessoais Premiado Icatu. Defende que a incidência de tais encargos caracteriza repasse abusivo dos custos administrativos da instituição financeira e venda casada de produtos securitários, sem a devida transparência, em violação aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, pela repetição em dobro dos valores que reputa indevidos, no montante atualizado de R$ 13.804,48, e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além dos ônus de sucumbência. Juntou documentos pessoais, instrumento de procuração, cédula de crédito bancário e comprovantes. Por intermédio da decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação. Em sede preliminar, sustentou a existência de indícios de advocacia predatória e atuação massiva, postulando a expedição de mandado de constatação, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e apresentou impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a plena higidez da contratação, afirmando a legitimidade da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento negocial, a validade da tarifa de avaliação do bem em virtude da efetiva emissão do laudo de vistoria e a licitude dos seguros contratados em instrumentos apartados com faculdade de escolha, rechaçando a hipótese de venda casada, bem como a inexistência de danos materiais passíveis de repetição e o não cabimento de indenização por danos morais. Acostou aos autos a cédula de crédito bancário digitalmente assinada por biometria facial, termos de adesão securitária, extrato de contratação, laudo de avaliação técnica do veículo com registros fotográficos e certidão de inclusão do gravame. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando integralmente os termos da peça vestibular, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes quanto à especificação de provas, decorreu o prazo sem pretensão probatória complementar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, impondo-se a entrega da prestação jurisdicional definitiva. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Passo ao exame das matérias preliminares suscitadas na peça defensiva pelo banco demandado. Quanto à alegação de indícios de atuação massiva e advocacia predatória, com pedido de expedição de mandado de constatação, indefiro a pretensão. No caso concreto, o promovente acostou procuração outorgada aos seus patronos (ID 110759294), documentos de identificação pessoal e cópia do contrato firmado entre as partes, não se vislumbrando elementos objetivos ou vícios de representação que impeçam o conhecimento da lide ou justifiquem diligências excepcionais, garantindo-se o regular exercício do direito constitucional de ação. No tocante à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a instituição financeira ré não trouxe aos autos prova hábil a elidir a presunção relativa de hipossuficiência econômica que milita em favor do requerente, limitando-se a tecer considerações genéricas desprovidas de suporte probatório capaz de infirmar a declaração apresentada, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente concedido. Por fim, no que concerne à impugnação ao valor da causa, impõe-se sua rejeição. O montante de R$ 28.804,48 atribuído à causa pelo autor (ID 110759292) guarda estrita conformidade com o regramento do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que decorre da soma do proveito econômico perseguido a título de repetição em dobro do indébito (R$ 13.804,48) com o valor postulado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Superadas as preliminares, adentro ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990, diploma plenamente aplicável às instituições financeiras. Contudo, a incidência das normas protetivas consumeristas não conduz à procedência automática das pretensões deduzidas em juízo, competindo ao magistrado avaliar a efetiva abusividade dos encargos pactuados à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e dos prêmios de seguro (auto casco e acidentes pessoais) inseridos na Cédula de Crédito Bancário nº 542769303 (ID 121783959), bem como à configuração de responsabilidade civil da instituição financeira. DA TARIFA DE CADASTRO O autor insurge-se contra a exigência da tarifa de cadastro pactuada no montante de R$ 1.099,00 (ID 121783959). A cobrança da referida tarifa possui respaldo regulatório na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, sendo admitida uma única vez no início do relacionamento negocial entre o consumidor e a instituição financeira para remunerar os serviços de pesquisa e conferência cadastral. No caso concreto, o contrato de financiamento foi firmado em 25 de outubro de 2023 (ID 121783959). O autor não comprovou a existência de relação contratual anterior com o banco réu nem demonstrou cobrança sucessiva em curto período, revelando-se lícita a exigência do encargo. A matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição do Tema Repetitivo 620 e da Súmula 566, cuja orientação jurisprudencial estabelece a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro quando expressamente contratada no início da relação financeira, como decidido pela Terceira Turma no Recurso Especial 2.181.853/SP: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso. 3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Na mesma direção, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirmou a validade da tarifa de cadastro em contratos bancários no julgamento da Apelação Cível 0839759-62.2017.8.15.2001: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0839759-62.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: ARIOSVALDO FAUSTINO DE LIMA - Advogado do(a) APELANTE: RAMON PESSOA DE MORAIS - PB13771-A APELADO: BANCO BV S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO (TC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ENCARGO DIVERSO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA VÁLIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 556 DO STJ. SERVIÇOS DE TERCEIROS (REGISTRO DE CONTRATO). ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 556, STJ). - O repasse da despesa com o s serviços de terceiro para o consumidor é legítimo, desde que esteja especificado e previsto na Resolução do BACEN vigente ao tempo da contratação. VISTOS , RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0839759-62.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2022) Assim, havendo expressa contratação (ID 121783959, item C1) e ausente prova de relação prévia entre as partes, revela-se legítima a exigência da tarifa de cadastro. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA Pretende o promovente a nulidade da tarifa de avaliação do bem estipulada em R$ 399,00 (ID 121783959). O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema Repetitivo 958 (REsp nº 1.578.553/SP), assentou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia fiduciária, ressalvadas a abusividade na hipótese de serviço não efetivamente prestado ou a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto. Examinando o conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira ré comprovou a efetiva prestação do serviço por meio da juntada do Termo de Avaliação de Veículo acompanhado de vistoria detalhada e registros fotográficos do automóvel Honda HR-V EX, placa RGF0D05 (ID 121783959 e ID 121783961). Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em caso análogo no julgamento do Recurso Especial 2.183.995/SP, reconheceu a higidez da tarifa de avaliação quando respaldada em suporte documental idôneo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E GARANTIA MECÂNICA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. TRANSPARÊNCIA E FACULTATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, validando a cobrança da tarifa de avaliação do bem e a contratação, em instrumentos apartados, dos seguros de proteção financeira e garantia mecânica.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há abusividade na "tarifa de seguro" e nos seguros vinculados por violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC (Lei nº 8.078/1990); (ii) há ofensa a resoluções do Banco Central por falta de informação clara, autorização e efetiva prestação do serviço; (iii) houve venda casada em descompasso com o Tema 972/STJ; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial com o REsp 1.639.259/SP.3. A contratação dos seguros em instrumentos apartados, com coberturas, vigências, facultatividade e possibilidade de cancelamento, evidencia transparência e anuência do consumidor, afastando desvantagem exagerada e compulsoriedade. Não se verifica negativa de vigência dos arts. 42 e 51, IV, do CDC, nem prática de venda casada na hipótese.4. A validação da tarifa de avaliação do bem, apoiada em termo de vistoria, e a licitude das contratações dos seguros, constatadas pelas propostas de adesão, repousam em prova documental específica. A revisão pretendida demanda reexame contratual e fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).5. A tese de ofensa a resoluções do Banco Central não pode ser apreciada na via especial, por se tratar de ato normativo infralegal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF.6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 972/STJ, que veda a imposição de contratação de seguro com o banco ou seguradora indicada, inexistindo compulsoriedade no caso. Incide a Súmula 83/STJ.7. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática relevante com o paradigma indicado.8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.183.995/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou a legalidade da cobrança em sede de recurso submetido ao rito aplicável, consoante ementa da Apelação Cível 0809417-24.2024.8.15.2001: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20-DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809417-24.2024.8.15.2001 Origem : 9ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante : Bruna Patrícia do Espírito Santo Oliveira. Advogado : Houffly Chaves Coelho de Souza (OAB/PB 32.356) Apelado : Banco Votorantim S.A. Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255 ). EMENTA : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES INFERIORES A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO PELO FATOR DE REFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, determinando a devolução simples do valor pago, acrescido de correção monetária e juros de mora. A autora recorre, pleiteando a nulidade das cobranças relativas ao seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e à própria tarifa de avaliação do bem, além da revisão dos juros remuneratórios capitalizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são abusivas as cobranças referentes às tarifas de avaliação do bem e registro de contrato; (ii) verificar a legalidade da contratação do seguro prestamista; e (iii) analisar a licitude da capitalização dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de avaliação do bem é abusiva quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no REsp 1578553/SP (Tema 958). No caso, a instituição financeira não comprovou a realização de laudo de vistoria, justificando a devolução do valor pago pela autora. A cobrança da tarifa de registro de contrato é permitida nos contratos bancários firmados após a Resolução CMN 3.518/2007, sendo exigida para garantir a alienação fiduciária junto ao Detran, como prevê o Código Civil e a Resolução 689/2017 do Contran. Comprovado o registro no documento do veículo, considera-se legítima a cobrança. Quanto ao seguro prestamista, o STJ, no Tema 972, admite a contratação desde que o consumidor tenha liberdade para escolher a seguradora. No caso concreto, restou comprovada a adesão voluntária da autora ao seguro, afastando a caracterização de venda casada. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida para instituições financeiras a partir da Medida Provisória 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada. A taxa anual contratada (36,77%) supera o duodécuplo da mensal, caracterizando a pactuação expressa da capitalização, conforme Súmula 541 do STJ. O Tribunal entende que a aplicação da Tabela Price como método de amortização não é abusiva, sendo amplamente aceita nos contratos de mútuo bancário, conforme jurisprudência consolidada. A limitação dos juros a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF e entendimento pacificado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva se não houver comprovação da efetiva prestação do serviço. A tarifa de registro de contrato é legítima nos contratos bancários para garantia de alienação fiduciária. A contratação do seguro prestamista é válida desde que facultada ao consumidor. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 1.361; Res.-CMN 3.518/2007; Resolução Contran 689/2017; MP 2.170-36/2001; Súmulas 566 e 541 do STJ; Súmulas 121, 596 e 648 do STF. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1578553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1639320/SP (Tema 972); STF, ADI nº 4; STF, RE 582437 ED. (0809417-24.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Portanto, comprovada a pactuação clara e a realização material da avaliação do automóvel ofertado em garantia, impõe-se a manutenção da cobrança. DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS E INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA No que tange aos seguros inseridos na operação de crédito (Seguro MAPFRE Auto Casco no importe de R$ 2.166,95 e Seguro Icatu no montante de R$ 413,27), o promovente alega a caracterização de venda casada ilícita (ID 110759292). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, pacificou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a inclusão facultativa de cobertura securitária não induz abusividade automática quando formalizada em instrumentos específicos com plena transparência. No caso em análise, verifica-se que a contratação dos produtos securitários deu-se por meio de propostas de adesão apartadas (ID 121783959), as quais discriminaram detalhadamente prêmio líquido, vigência, limites máximos de indenização, riscos cobertos e dados das respectivas sociedades seguradoras. Ademais, todo o processo de adesão eletrônica ocorreu mediante autenticação biométrica facial e validação de documentos pessoais pelo próprio demandante (ID 121783959), inexistindo nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou de imposição forçada como requisito condicionante para a concessão do mútuo. Sobre a ausência de abusividade quando demonstrada a liberdade de escolha e a contratação facultativa dos seguros, destaca-se o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível 0800755-07.2025.8.15.0071: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800755-07.2025.8.15.0071 Origem: Vara Única de Areia Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: ALYSSON LIRA FELIX Advogado: JÚLIO CESAR MUNIZ - OAB/PB 12.326 Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER AUTO S.A Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS E SEGURO AUTO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. LIBERDADE DE ESCOLHA COMPROVADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de revisão de cláusula contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegava a contratação indevida de seguros vinculados a contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguros prestamista, por acidentes pessoais e seguro auto, vinculados ao financiamento de veículo, configurou venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se houve falha na distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da regularidade da contratação dos seguros. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso implique presunção automática de abusividade contratual. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações de vício na contratação. A caracterização da venda casada, conforme o Tema 972 do STJ, exige a comprovação da ausência de liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do seguro ou à escolha da seguradora. A ilegalidade na contratação de seguros não se presume, devendo ser demonstrada a imposição da contratação como condição para a concessão do financiamento. O contrato analisado evidencia a existência de opção expressa para contratação ou não dos seguros, mediante campos específicos de escolha, bem como termos de adesão firmados em instrumentos apartados. Os valores dos seguros encontram-se discriminados no contrato, indicando ciência e anuência do consumidor quanto à inclusão no montante financiado. Inexistem elementos que demonstrem coação, imposição ou condicionamento do financiamento à contratação dos seguros, afastando a alegação de prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A contratação de seguros vinculados a contrato de financiamento bancário é lícita quando comprovada a liberdade de escolha do consumidor e a formalização da adesão de forma clara e facultativa. A configuração de venda casada exige prova de imposição da contratação do seguro ou de restrição à escolha da seguradora, nos termos do Tema 972 do STJ. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do Relator. (0800755-07.2025.8.15.0071, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) Desse modo, restando demonstrada a anuência expressa, a contratação em termos apartados e a plena transparência das condições pactuadas, afasta-se a alegação de venda casada. Reconhecida a higidez das cláusulas contratuais e a legalidade das cobranças relativas à tarifa de cadastro, à tarifa de avaliação do bem e aos produtos securitários, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito formulada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a inexistência de pagamento indevido. Por via de consequência, inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira ré apto a deflagrar dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, resultando improcedente o pedido de compensação por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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