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Processo 0801430-74.2025.8.20.5100

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801430-74.2025.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA MARTINS Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO. REPERCUSSÃO LIMITADA DO DANO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica relativa a seguro não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada; (ii) o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a reparação extrapatrimonial; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou majorados dentro da faixa percentual estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora os descontos indevidos tenham incidido sobre verba de natureza alimentar e sejam suficientes para configurar dano moral, a repercussão da conduta permaneceu circunscrita à esfera da autora, sem demonstração de inscrição em cadastro restritivo, recusa de crédito ou outra consequência excepcional. 4. A indenização de R$ 2.000,00 mostra-se compatível com as particularidades do caso e suficiente para atender às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa, razão pela qual não comporta majoração. 5. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, a responsabilidade possui natureza extracontratual, devendo os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apreciação equitativa dos honorários constitui critério excepcional, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Existindo condenação pecuniária perfeitamente mensurável, composta pela repetição do indébito e pela reparação por danos morais, incide a regra percentual prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a adoção dos valores constantes da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. 8. O art. 85, § 8º-A, do CPC estabelece parâmetros para as hipóteses em que já se mostra admissível a apreciação equitativa, não autorizando sua aplicação automática às causas de reduzida expressão econômica. 9. Considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono, a atuação em grau recursal e o reduzido resultado financeiro decorrente da aplicação do percentual mínimo, os honorários advocatícios devem ser elevados de 10% para 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A indenização por danos morais não comporta majoração quando o valor arbitrado se mostra compatível com a limitada repercussão da conduta e com as particularidades do caso. 2. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentem desde o evento danoso. 3. Havendo condenação pecuniária mensurável, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a apreciação equitativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0836092-75.2022.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, julgada em 02/10/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801197-06.2024.8.20.5135, Terceira Câmara Cível, julgada em 18/06/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Rodrigues da Silva Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em desfavor de Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda., julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e indevidos os descontos efetuados sob a rubrica “Eagle Sociedade de Crédito Diret”; condenar a demandada à restituição em dobro dos valores debitados, no total de R$ 499,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e de juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id 39915766), a apelante sustenta que a indenização por danos morais foi arbitrada em valor irrisório, incompatível com a gravidade dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e insuficiente para atender às funções reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. Defende que os fatos ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos e configuram dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, dependente do benefício para sua subsistência. Pugna pela majoração da indenização para R$ 10.000,00. Insurge-se, ainda, contra o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, argumentando que, diante da natureza extracontratual da responsabilidade, devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da condenação resultaria em verba honorária irrisória, requerendo sua fixação, por apreciação equitativa, em R$ 5.221,83, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e no Tema nº 1.076 do STJ; subsidiariamente, pugna pelo arbitramento em R$ 3.431,85 ou, em última hipótese, em valor não inferior a R$ 3.000,00. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para majorara o quantum indenizatório para R$ 10.000,00; que os juros de mora sejam contabilizados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa no montante de R$ 5.221,83 ou, subsidiariamente, no valor de R$ 3.431,85, consoante segundo item da Seção IV da tabela de honorários da OAB/PB. Ausência de contrarrazões (Id 39915769). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados na conta bancária da parte autora, ora recorrente, tendo sido verificada a ilicitude do lançamento efetuado. Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso. Em primeira análise, a ideia de abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, a qual deve ser sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas. No caso, embora os descontos indevidos tenham incidido sobre verba de natureza alimentar e sejam suficientes, nas circunstâncias do caso, para caracterizar dano moral, a repercussão econômica da conduta mostrou-se circunscrita à parte autora. Com efeito, não houve demonstração de inscrição do nome em cadastro restritivo, recusa de crédito ou outra consequência excepcional capaz de justificar a elevação da reparação. Assim, seguindo os princípios da moderação e razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na origem, guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto e nem exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos semelhantes. Neste sentido: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL E OUTROS ELEMENTOS HÁBEIS A CONFIRMAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DAS COBRANÇAS. ILICITUDE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. O valor arbitrado para os danos morais (R$ 2.000,00) é proporcional e razoável, atendendo aos princípios da compensação e desestímulo. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0836092-75.2022.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 08/10/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de contrato vinculado aos descontos sob a rubrica "PAGTO COBRANCA ASPECIR", determinando sua inexigibilidade e condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A controvérsia reside no indeferimento de indenização por danos morais pleiteada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário ensejam condenação por danos morais; e (ii) estabelecer o quantum adequado a título de compensação, em caso de reconhecimento do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral decorre da aflição e constrangimento gerados por descontos ilegítimos, em contexto no qual o autor, pessoa de baixa renda e com benefícios alimentares como única fonte de subsistência, sofreu prejuízo relevante à sua dignidade. 4. O montante de R$ 2.000,00 a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial para casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0803440-04.2024.8.20.5108, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801197-06.2024.8.20.5135, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025) (grifos acrescidos) Já no que diz respeito ao termo inicial dos juros por prática de ato ilícito entendo assistir razão à recorrente, pois é entendimento consolidado nesta Corte que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, independentemente da citação do réu. Esse entendimento visa garantir que a reparação do prejuízo seja justa e reflita o período integral em que o dano causou impacto negativo à vítima, corrigindo a demora no ressarcimento e desestimulando a prática de atos ilícitos. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a apelante requer sua fixação por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a aplicação do percentual estabelecido na sentença resultaria em verba irrisória. O pedido não merece acolhimento nos moldes formulados. A apreciação equitativa constitui critério subsidiário e excepcional, reservado às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. No caso, existe condenação pecuniária perfeitamente mensurável, composta pela repetição do indébito e pela indenização por danos morais, circunstância que impõe a aplicação da regra prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A modicidade do valor resultante da incidência do percentual fixado na origem não autoriza, por si só, o afastamento da base de cálculo legal nem a adoção dos valores previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. O art. 85, § 8º-A, do CPC disciplina os parâmetros a serem observados quando já configurada alguma das hipóteses excepcionais do § 8º, não transformando a apreciação equitativa em regra geral para causas de reduzida expressão econômica. Não obstante, consideradas as particularidades da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono, a interposição do recurso e o reduzido resultado financeiro decorrente da aplicação do percentual mínimo, mostra-se adequada a majoração dos honorários para o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Desse modo, acolho parcialmente a insurgência para elevar os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar que os juros de mora sobre a condenação em danos morais incidam a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e majorar o percentual relativo aos honorários sucumbenciais, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801430-74.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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